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21-01-2012
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"O Tribunal Constitucional (TC), embora com uma composição diferente, considerou, em 1998, verificada "a constitucionalidade e a legalidade" de uma proposta de referendo sobre a despenalização do aborto com uma pergunta igual à que vai agora apreciar. (...) A pergunta foi aprovada em 1998 por uma maioria de sete juízes (Luís Nunes de Almeida, o relator, Maria Helena Brito, José de Sousa e Brito, Maria Fernanda Palma, Bravo Serra, Artur Maurício e Guilherme da Fonseca) contra seis (Alberto Tavares da Costa, Paulo Mota Pinto, Vítor Nunes de Almeida, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa). No acórdão 288/98, o TC considerou que o referendo incidia sobre "uma só matéria, através de uma só pergunta, sem quaisquer considerandos" que estava " formulada para uma resposta de sim ou não", que o objecto da consulta era uma "questão de relevante interesse nacional" e matéria que "não se encontra excluída do âmbito referendário". "A pergunta formulada satisfaz os requisitos de objectividade, clareza e precisão, enunciados nas mesmas disposições" e nenhuma das respostas, afirmativa ou negativa, "implica necessariamente uma solução jurídica incompatível com a Constituição", lê-se no acórdão de Abril de 1998, que, "consequentemente", deu "por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto". Desde então, não voltou a ser aprovada uma proposta de referendo sobre o aborto, até Abril do ano passado, mas na altura o anterior Presidente da República, Jorge Sampaio, prescindiu, de a enviar ao TC porque decidiu não convocar a consulta, entendendo não estarem asseguradas condições para uma participação expressiva. Meses depois, o PS apresentou e aprovou novamente a proposta, alegando que a 15 de Setembro de 2005 começava uma nova sessão legislativa que permitia renovar iniciativas legislativas, e Jorge Sampaio, dessa vez, remeteu-a para o TC para "fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade". O Presidente da República pediu expressamente ao TC que se pronunciasse sobre a questão do início e fim das sessões legislativas e essa acabou por ser a questão central do acórdão 578/05, que considerou inconstitucional a proposta de referendo porque a nova sessão se iniciava apenas um ano depois, a 15 de Setembro de 2006. A decisão foi aprovada por sete votos (de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, a relatora, Paulo Mota Pinto, Carlos Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Rodrigues, Rui Manuel Moura Ramos e Bravo Serra) contra s eis (de Maria Helena Brito, Maria João Antunes, Maria Fernanda Palma, Vítor Gomes, Gil Galvão e Artur Maurício). Na única referência que fez à pergunta em causa, o acórdão de Outubro de 2005 recordava que "foi já apreciada pelo TC uma proposta de referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com uma pergunta a colocar também aos cidadãos recenseados no território nacional formulada nos exactos termos agora aprovados". Remetendo para o acórdão 288/98, lembrava-se que o TC "deliberou, por maioria, 'ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto' e que para esse "julgamento" foram analisados "os requisitos constitucionais e legais definidos nos preceitos atrás indicados, concluindo pela sua verificação".

Lusa

"O Tribunal Constitucional (TC), embora com uma composição diferente, considerou, em 1998, verificada "a constitucionalidade e a legalidade" de uma proposta de referendo sobre a despenalização do aborto com uma pergunta igual à que vai agora apreciar. (...) A pergunta foi aprovada em 1998 por uma maioria de sete juízes (Luís Nunes de Almeida, o relator, Maria Helena Brito, José de Sousa e Brito, Maria Fernanda Palma, Bravo Serra, Artur Maurício e Guilherme da Fonseca) contra seis (Alberto Tavares da Costa, Paulo Mota Pinto, Vítor Nunes de Almeida, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa). No acórdão 288/98, o TC considerou que o referendo incidia sobre "uma só matéria, através de uma só pergunta, sem quaisquer considerandos" que estava " formulada para uma resposta de sim ou não", que o objecto da consulta era uma "questão de relevante interesse nacional" e matéria que "não se encontra excluída do âmbito referendário". "A pergunta formulada satisfaz os requisitos de objectividade, clareza e precisão, enunciados nas mesmas disposições" e nenhuma das respostas, afirmativa ou negativa, "implica necessariamente uma solução jurídica incompatível com a Constituição", lê-se no acórdão de Abril de 1998, que, "consequentemente", deu "por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto". Desde então, não voltou a ser aprovada uma proposta de referendo sobre o aborto, até Abril do ano passado, mas na altura o anterior Presidente da República, Jorge Sampaio, prescindiu, de a enviar ao TC porque decidiu não convocar a consulta, entendendo não estarem asseguradas condições para uma participação expressiva. Meses depois, o PS apresentou e aprovou novamente a proposta, alegando que a 15 de Setembro de 2005 começava uma nova sessão legislativa que permitia renovar iniciativas legislativas, e Jorge Sampaio, dessa vez, remeteu-a para o TC para "fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade". O Presidente da República pediu expressamente ao TC que se pronunciasse sobre a questão do início e fim das sessões legislativas e essa acabou por ser a questão central do acórdão 578/05, que considerou inconstitucional a proposta de referendo porque a nova sessão se iniciava apenas um ano depois, a 15 de Setembro de 2006. A decisão foi aprovada por sete votos (de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, a relatora, Paulo Mota Pinto, Carlos Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Rodrigues, Rui Manuel Moura Ramos e Bravo Serra) contra s eis (de Maria Helena Brito, Maria João Antunes, Maria Fernanda Palma, Vítor Gomes, Gil Galvão e Artur Maurício). Na única referência que fez à pergunta em causa, o acórdão de Outubro de 2005 recordava que "foi já apreciada pelo TC uma proposta de referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com uma pergunta a colocar também aos cidadãos recenseados no território nacional formulada nos exactos termos agora aprovados". Remetendo para o acórdão 288/98, lembrava-se que o TC "deliberou, por maioria, 'ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto' e que para esse "julgamento" foram analisados "os requisitos constitucionais e legais definidos nos preceitos atrás indicados, concluindo pela sua verificação".

Lusa

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