Constituição da República PortuguesaArtigo 110.º(Órgãos de soberania)1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.Artigo 111.º(Separação e interdependência)1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.Artigo 202.º(Função jurisdicional)1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.Artigo 203.º(Independência)Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.Artigo 204.º(Apreciação da inconstitucionalidade)Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.Artigo 205.º(Decisões dos tribunais)1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.Artigo 219.º(Funções e estatuto)1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
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Constituição da República PortuguesaArtigo 110.º(Órgãos de soberania)1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.Artigo 111.º(Separação e interdependência)1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.Artigo 202.º(Função jurisdicional)1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.Artigo 203.º(Independência)Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.Artigo 204.º(Apreciação da inconstitucionalidade)Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.Artigo 205.º(Decisões dos tribunais)1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.Artigo 219.º(Funções e estatuto)1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.