Tribunal Constitucional justifica decisão com "violação do princípio da separação e interdependência” dos órgãos de soberania

30-04-2011
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“O Tribunal Constitucional decide pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 1.º e 3.º do decreto [...] por violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa com referência às alíneas c, d e e do artigo 199, todos da Constituição da República", afirmou o juiz conselheiro Vítor Gomes, relator, na leitura do acórdão.

O relator acrescentou que o TC decidiu ainda "pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo decreto”.

A decisão, adiantou, foi tomada por “unanimidade quanto à norma do artigo 1.º e por maioria quanto às restantes”.

O artigo 1.º do diploma em causa estabelecia que o Governo iniciava até ao final do ano lectivo um processo negocial para aprovação de um novo sistema de avaliação enquanto o artigo 3.º determinava a revogação do decreto-regulamentar n.º 2/2010, que definia as regras da avaliação de desempenho dos professores.

O artigo 2.º estabelecia o período transitório do processo de avaliação até à entrada em vigor de um novo modelo e o artigo 4.º dizia respeito à entrada em vigor do decreto da Assembleia da República.

Votaram integralmente a decisão os conselheiros Vítor Gomes, relator por vencimento, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, com declaração de voto, Maria João Antunes, Joaquim de Sousa Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, com declaração de voto, Ana Guerra Martins e o conselheiro vice-presidente Gil Galvão e o conselheiro presidente Rui Moura Ramos.

Os conselheiros João Cura Mariano, Carlos Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa e José Borges Soeiro apenas acompanharam a decisão quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º, tendo votados vencidos quanto à inconstitucionalidade das restantes normas, com declaração de voto.

Em declarações aos jornalistas no final de leitura do acórdão, o presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, afirmou que “a consequência” da decisão hoje anunciada é a manutenção da avaliação de desempenho em vigor.

“Não podia a Assembleia da República ter revogado o decreto-regulamentar, dando ao Governo uma injunção espécie de o substituir por outro num determinado prazo nos termos em que o fez”, explicou Rui Moura Ramos, sublinhando que o Parlamento “invadiu a competência que cabia ao Governo”.

Na nota distribuída aos jornalistas é ainda apontado que a revogação ocorreu sem a modificação dos “parâmetros legais para cumprimento dos quais essa regulamentação tinha sido estabelecida e sem revogar a respectiva norma habilitante”.

Notícia corrigida às 20h40

“O Tribunal Constitucional decide pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 1.º e 3.º do decreto [...] por violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa com referência às alíneas c, d e e do artigo 199, todos da Constituição da República", afirmou o juiz conselheiro Vítor Gomes, relator, na leitura do acórdão.

O relator acrescentou que o TC decidiu ainda "pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo decreto”.

A decisão, adiantou, foi tomada por “unanimidade quanto à norma do artigo 1.º e por maioria quanto às restantes”.

O artigo 1.º do diploma em causa estabelecia que o Governo iniciava até ao final do ano lectivo um processo negocial para aprovação de um novo sistema de avaliação enquanto o artigo 3.º determinava a revogação do decreto-regulamentar n.º 2/2010, que definia as regras da avaliação de desempenho dos professores.

O artigo 2.º estabelecia o período transitório do processo de avaliação até à entrada em vigor de um novo modelo e o artigo 4.º dizia respeito à entrada em vigor do decreto da Assembleia da República.

Votaram integralmente a decisão os conselheiros Vítor Gomes, relator por vencimento, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, com declaração de voto, Maria João Antunes, Joaquim de Sousa Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, com declaração de voto, Ana Guerra Martins e o conselheiro vice-presidente Gil Galvão e o conselheiro presidente Rui Moura Ramos.

Os conselheiros João Cura Mariano, Carlos Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa e José Borges Soeiro apenas acompanharam a decisão quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º, tendo votados vencidos quanto à inconstitucionalidade das restantes normas, com declaração de voto.

Em declarações aos jornalistas no final de leitura do acórdão, o presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, afirmou que “a consequência” da decisão hoje anunciada é a manutenção da avaliação de desempenho em vigor.

“Não podia a Assembleia da República ter revogado o decreto-regulamentar, dando ao Governo uma injunção espécie de o substituir por outro num determinado prazo nos termos em que o fez”, explicou Rui Moura Ramos, sublinhando que o Parlamento “invadiu a competência que cabia ao Governo”.

Na nota distribuída aos jornalistas é ainda apontado que a revogação ocorreu sem a modificação dos “parâmetros legais para cumprimento dos quais essa regulamentação tinha sido estabelecida e sem revogar a respectiva norma habilitante”.

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