Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Diferimento do pagamento do IVA mediante a prestação de garantia no valor de 20% do montante do imposto devido

29-05-2010
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Artigo 28.º do Código do IVA.“3 — O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento:a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável."Esta alteração é bem vinda. Os desalfandegamentos de mercadorias que se destinam a Portugal e que são efectuados noutros países que não o nosso, agora, “quase” que deixam de ter cabimento ou argumentos para que tal aconteça.Se esta medida contribuir, como bem espero, para que os desalfandegamentos das mercadorias que se destinam a Portugal, sejam aqui efectuados, para além de, inevitavelmente gerar mais desenvolvimento económico, o próprio estado poderá arrecadar os 25% dos direitos cobrados nos desalfandegamentos (está instituído na CE que o país que cobra os direitos, independentemente do país a que se destina a mercadoria, tem o direito a reter 25% desses mesmos direitos) e caso esta medida consiga atingir os seus objectivos, a consequência mais relevante é a obvia diminuição da fraude fiscal.Considerando (19) do Reg. (CE) 450/2008 de 23/04/2008 (Código Aduaneiro Modernizado)“Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa.” Mais pormenores, consultar circular 98/2009 Série II.


Artigo 28.º do Código do IVA.“3 — O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento:a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável."Esta alteração é bem vinda. Os desalfandegamentos de mercadorias que se destinam a Portugal e que são efectuados noutros países que não o nosso, agora, “quase” que deixam de ter cabimento ou argumentos para que tal aconteça.Se esta medida contribuir, como bem espero, para que os desalfandegamentos das mercadorias que se destinam a Portugal, sejam aqui efectuados, para além de, inevitavelmente gerar mais desenvolvimento económico, o próprio estado poderá arrecadar os 25% dos direitos cobrados nos desalfandegamentos (está instituído na CE que o país que cobra os direitos, independentemente do país a que se destina a mercadoria, tem o direito a reter 25% desses mesmos direitos) e caso esta medida consiga atingir os seus objectivos, a consequência mais relevante é a obvia diminuição da fraude fiscal.Considerando (19) do Reg. (CE) 450/2008 de 23/04/2008 (Código Aduaneiro Modernizado)“Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa.” Mais pormenores, consultar circular 98/2009 Série II.

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