Covid-19. Estas são as medidas do estado de emergência que vão mexer com as nossas vidas

04-04-2020
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As hipóteses ficam em aberto, à disposição do Governo. Se o Executivo achar necessário, poderá a partir desta quarta-feira tomar medidas como impor o confinamento obrigatório, traçar cercas sanitárias, proibir deslocações injustificadas, requisitar bens, serviços ou imóveis a privados, obrigar certos trabalhadores a apresentar-se ao serviço e suspender o seu direito à greve.

São alguns dos pontos previstos no decreto para o estado de emergência que Marcelo Rebelo de Sousa propõe, e que acaba de chegar à Assembleia da República. No documento, a que o Expresso teve acesso, o presidente garante que se limita ao "estritamente necessário" para que as medidas em causa sejam cumpridas e recorda que os seus efeitos terminarão logo que "a normalidade seja retomada". Até porque o decreto surge depois de António Costa ter deixado claro, em público, que esta não seria a sua medida preferida, pelo menos para já - mas garantindo que daria parecer favorável à decisão do chefe de Estado.

Na proposta, pode ler-se que fica "parcialmente" suspenso o excercício de uma série de direitos (que serão definidos com maior exatidão pelo Governo, que se reuniu para avaliar as medidas em causa). O primeiro exemplo é o direito de deslocação e fixação em território português: é aqui que cabe a hipótese de obrigar a confinamento obrigatório em casa ou num estabelecimento de saúde, de traçar cercas sanitárias (como já aconteceu em Ovar) ou a proibição de andar na via pública se não se justificar, como já acontece em vários países europeus (com execeções como idas ao supermercado, ao trabalho, ou para prestar assistência a um terceiro).

Outra das medidas que podem ser particularmente relevantes, neste caso para minorar o impacto económico da crise, é a garantia de que o Governo poderá "solicitar a prestação de serviços" ou obrigar à abertura de certas empresas, mas também "modificar" as suas atividades ou os preços dos bens consoantes as necessidades do país. O decreto permite também que o Governo possa requisitar a privados os seus serviços, os seus bens ou o uso dos seus imóveis.

Outra obrigatoriedade poderá ser a de trabalhadores (independentemente do vínculo que tenham ou de trabalharem no setor público ou no privado) que exerçam funções em áreas como saúde, proteção civil, segurança e defesa terem de trabalhar, ficando suspenso o direito à greve em "setores vitais".

Por último, um ponto dedicado ao controlo das fronteiras, uma hipótese que fica em aberto. Em aberto fica também o direito de manifestação e de reunião ou a proibição de eventos religiosos. O decreto prevê ainda o impedimento a qualquer tentativa de resistência às autoridades.

Perante as reservas que as restrições a liberdades e garantias poderiam levantar, o presidente da República deixa também claro, na sua proposta, que não ficam afetados direitos como os de "expressão e informação", a "defesa dos arguidos" ou à "consciência e religião". Mesmo em estado de emergência, recorda-se, a procuradoria-geral da República e a provedoria da Justiça manter-se-ão em "sessão permanente".

O decreto já chegou à Assembleia da República e será discutido esta tarde, num debate marcado para as 17h, não devendo encontrar obstáculos da parte dos partidos nem do Governo, que já deu o seu "parecer favorável". Por saber ficam quais as exatas medidas que o Executivo decidirá aplicar e que tornarão claro quais os impactos reais desta decisão, sendo que António Costa fez questão de sublinhar que "a democracia não ficará suspensa" apesar da amplitude das restrições que o decreto permite ao Governo impor.

Leia aqui o decreto na íntegra:

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

À situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e,

em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e as liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são

crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.

Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.

Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional. Foi ouvido o Conselho de Estado. Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19º, 134º, alínea d), e 138º da Constituição, e da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução nº... , de... de março de 2020, o seguinte:

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (...) de março de 2020 e cessando às 24:00 horas do dia (...) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território

nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes

as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as

medidas de prevenção e combate: à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, sé mantém.

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas

autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e

a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de

cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de

empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades

públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas

autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade

de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de

contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia,

incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a

transmissão do novo coronavirus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas

pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para

reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva -às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

1. Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2. Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso

algum, as liberdades de expressão e de informação.

3. Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

4. Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos

termos definidos no artigo 3º.

Assinado em (...) de março de 2020.

Publique-se.

As hipóteses ficam em aberto, à disposição do Governo. Se o Executivo achar necessário, poderá a partir desta quarta-feira tomar medidas como impor o confinamento obrigatório, traçar cercas sanitárias, proibir deslocações injustificadas, requisitar bens, serviços ou imóveis a privados, obrigar certos trabalhadores a apresentar-se ao serviço e suspender o seu direito à greve.

São alguns dos pontos previstos no decreto para o estado de emergência que Marcelo Rebelo de Sousa propõe, e que acaba de chegar à Assembleia da República. No documento, a que o Expresso teve acesso, o presidente garante que se limita ao "estritamente necessário" para que as medidas em causa sejam cumpridas e recorda que os seus efeitos terminarão logo que "a normalidade seja retomada". Até porque o decreto surge depois de António Costa ter deixado claro, em público, que esta não seria a sua medida preferida, pelo menos para já - mas garantindo que daria parecer favorável à decisão do chefe de Estado.

Na proposta, pode ler-se que fica "parcialmente" suspenso o excercício de uma série de direitos (que serão definidos com maior exatidão pelo Governo, que se reuniu para avaliar as medidas em causa). O primeiro exemplo é o direito de deslocação e fixação em território português: é aqui que cabe a hipótese de obrigar a confinamento obrigatório em casa ou num estabelecimento de saúde, de traçar cercas sanitárias (como já aconteceu em Ovar) ou a proibição de andar na via pública se não se justificar, como já acontece em vários países europeus (com execeções como idas ao supermercado, ao trabalho, ou para prestar assistência a um terceiro).

Outra das medidas que podem ser particularmente relevantes, neste caso para minorar o impacto económico da crise, é a garantia de que o Governo poderá "solicitar a prestação de serviços" ou obrigar à abertura de certas empresas, mas também "modificar" as suas atividades ou os preços dos bens consoantes as necessidades do país. O decreto permite também que o Governo possa requisitar a privados os seus serviços, os seus bens ou o uso dos seus imóveis.

Outra obrigatoriedade poderá ser a de trabalhadores (independentemente do vínculo que tenham ou de trabalharem no setor público ou no privado) que exerçam funções em áreas como saúde, proteção civil, segurança e defesa terem de trabalhar, ficando suspenso o direito à greve em "setores vitais".

Por último, um ponto dedicado ao controlo das fronteiras, uma hipótese que fica em aberto. Em aberto fica também o direito de manifestação e de reunião ou a proibição de eventos religiosos. O decreto prevê ainda o impedimento a qualquer tentativa de resistência às autoridades.

Perante as reservas que as restrições a liberdades e garantias poderiam levantar, o presidente da República deixa também claro, na sua proposta, que não ficam afetados direitos como os de "expressão e informação", a "defesa dos arguidos" ou à "consciência e religião". Mesmo em estado de emergência, recorda-se, a procuradoria-geral da República e a provedoria da Justiça manter-se-ão em "sessão permanente".

O decreto já chegou à Assembleia da República e será discutido esta tarde, num debate marcado para as 17h, não devendo encontrar obstáculos da parte dos partidos nem do Governo, que já deu o seu "parecer favorável". Por saber ficam quais as exatas medidas que o Executivo decidirá aplicar e que tornarão claro quais os impactos reais desta decisão, sendo que António Costa fez questão de sublinhar que "a democracia não ficará suspensa" apesar da amplitude das restrições que o decreto permite ao Governo impor.

Leia aqui o decreto na íntegra:

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

À situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e,

em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e as liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são

crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.

Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.

Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional. Foi ouvido o Conselho de Estado. Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19º, 134º, alínea d), e 138º da Constituição, e da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução nº... , de... de março de 2020, o seguinte:

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (...) de março de 2020 e cessando às 24:00 horas do dia (...) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território

nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes

as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as

medidas de prevenção e combate: à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, sé mantém.

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas

autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e

a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de

cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de

empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades

públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas

autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade

de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de

contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia,

incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a

transmissão do novo coronavirus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas

pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para

reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva -às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

1. Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2. Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso

algum, as liberdades de expressão e de informação.

3. Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

4. Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos

termos definidos no artigo 3º.

Assinado em (...) de março de 2020.

Publique-se.

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