As novas regras para o estado de emergência e os novos poderes dos ministros

22-03-2020
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Foram dois dias de reunião do Conselho de Ministros para aprovar o primeiro decreto que dita as regras da vida no país onde desde esta quinta-feira vigora o estado de emergência. Há regras claras para o que fecha e o que pode (e deve) ficar aberto a nível de comércio e serviços. A liberdade de circulação dos cidadãos fica comprometida, como já se esperava, em particular para os cidadãos com deveres especiais de proteção, que englobam uma percentagem considerável da população (mais de 70 anos ou portadores de doença crónica). O extenso pacote legislativo agora conhecido já tinha sido antecipado no dia anterior pelo primeiro-ministro como de “máxima contenção” do vírus e com o “mínimo de perturbação” do dia-a-dia dos portugueses.

Para além das restrições ao direito de deslocação também há as que limitam a liberdade de iniciativa económica. E os ministros passam a ter poderes que não tinham. Na economia, Siza Vieira Siza passa a poder mandar abrir o que estiver fechado e fechar o que estiver aberto, na Administração Interna, Eduardo Cabrita pode encerrar circulação rodoviária e ferroviária e a ministra da Saúde passa a poder requisitar desde fábricas a hospitais privados. Conheça em detalhe tudo o que o Governo decidiu para fazer cumprir o estado de emergência e tentar conter os efeitos da pandemia de Covid-19 em Portugal.

As lojas e serviços que podem continuar abertos

1. Minimercados, supermercados, hipermercados;

2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4. Produção e distribuição agroalimentar;

5. Lotas;

6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11. Oculistas;

12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16. Jogos sociais;

17. Clínicas veterinárias;

18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21. Drogarias;

22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23. Postos de abastecimento de combustível;

24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27. Serviços bancários, financeiros e seguros;

28. Atividades funerárias e conexas;

29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32. Serviços de entrega ao domicílio;

33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34. Serviços que garantam alojamento estudantil.

35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

As regras de higiene e segurança para lojas e serviços que permanecem abertos

As lojas e serviços que se mantenham abertas passam a ter as seguintes obrigações a nível de segurança e higiene: Nos estabelecimentos em espaço físico, devem haver uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e deve ser proibido o consumo de produtos no interior. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Profissionais de saúde, forças de segurança e pessoas com proteção especial com prioridade Naquilo que se mantiver aberto, deve ser dada prioridade às pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, mas também aos profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social.

Tudo o que vai ter de fechar

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas. Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Rings de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas:

Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração que não estão na lista de exceção e que vão ter de deixar de funcionar:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending. As termas e spas ou estabelecimentos afins, também encerram.

Missas proibidas e novas regras para funerais

As missas e qualquer outro evento de cariz religioso e de culto que implique uma aglomerac ̧ão de pessoas estão proibidos.

Quantos aos funerais, tem de ser garantida a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Para isso, deve fixar-se um limite máximo de presenças. Esse limite é determinado pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Quem fica obrigado a dever especial de proteção

Os maiores de 70 anos;

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos

Só vão poder sair de casa para:

Aquisição de bens e serviços; Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O que pode fazer quem não faz parte do grupo de risco?

Os restantes cidadãos devem ficar em “recolhimento domiciliário” só podem circular em espaços e vias públicas para alguma das seguintes atividades, segundo o decreto aprovado hoje — as deslocações de carro também só são possíveis por estas razões:

Aquisição de bens e serviços; Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas; Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar; Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”, dita o decreto. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; Deslocações para participação em ações de voluntariado social; Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias; m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais; Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; Retorno ao domicílio pessoal; Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Recolhimento domiciliário – deslocações permitidas para trabalhar e motivos de saúde

Fica estipulado também o dever geral de recolhimento domiciliário para quem não estiver abrangido pelas limitações definidas no decreto. Ou seja, só se pode circular em espaç̧os e vias públicas que tenha de adquirir bens e serviços, deslocar-se para o trabalho, procurar trabalho ou responder a uma oferta de trabalho; deslocar-se por motivos de saúde, incluindo dar sangue ou transportar pessoas a quem devam ser administrados cuidados; deslocar-se para acolher de emergência vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

As exceções

Quando se pode andar na rua – Assistência a idosos e pequenos passeios ao ar livre

São permitidas deslocações para assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, pais, idosos ou dependentes e deslocações para acompanhamento de menores. O decreto permite ainda passeios de curta duração, para efeitos de “fruição de momentos ao ar livre” e deslocações – também de curta duração – para a prática da atividade física, não podendo ser feita em conjunto. Também se pode passear os animais de companhia e garantir a sua alimentação.

Pode fazer-se voluntariado e as deslocações necessárias para a guarda partilhadas dos filhos

Pode haver deslocações para participar em ações de voluntariado social e também para o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais; O decreto permite ainda deslocações para visitas, quando autorizadas, ou para entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias também fica assegurada, tal como a deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e seguradoras.

Deslocações de jornalistas asseguradas

O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal também tem deslocações autorizadas desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais. Juntam-se a este lote os jornalistas para deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.

Estações de serviço nas auto-estradas e bares nos hospitais mantêm-se abertos O decreto também prevê que se mantenham abertas “as atividades de comércio a retalho” e “as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Comércio de proximidade pode pedir autorização especial para abrir O decreto prevê que os “pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado”.

Comércio online é permitido

As atividades de comércio eletrónico e as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância e que não implicam contacto com o público podem continuar a ser exercidas.

As medidas económico-sociais

Teletrabalho é obrigatório

Mesmo nas deslocações possíveis, “devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”, definiu o Governo. E é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Arrendamento comercial fica protegido

Ficam protegidos os contratos de arrendamento dos estabelecimentos que têm de fechar neste período de exceção. “Não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”, consta no texto aprovado pelo Governo.

Os novos poderes dos ministros

Siza Vieira tem poder para mandar abrir o que estiver fechado e seja necessário

O ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, vai poder determinar a abertura de estabelecimentos (mesmo que estejam na lista dos que fecham) caso “venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura”. O mesmo para “o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração” para além daquelas que estão incluídas na lista de estabelecimentos que podem abrir.

Também pode determinar “o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores”. E também pode mandar fechar estabelecimentos cuja abertura está prevista caso o seu funcionamento “se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus”.

Ministra Alexandra Leitão dará orientações sobre teletrabalho na função pública

As lojas do cidadão vão fechar, mas mantêm-se as marcações para atendimento pessoal nos balcões dos diferentes serviços. A ministra da Administração Pública, Alexandra Leitão, pode determinar que passem a funcionar “serviços públicos considerados essenciais”. Também será a ministra a definir as “orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho”. E pode determinar que alguns trabalhadores exerçam funções em “local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.

Marta Temido passa a poder requisitar fábricas e hospitais privados A legislação agora aprovada vai permitir a Marta Temido poder requisitar temporariamente indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluíndo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares, ou seja, hospitais privados. A ministra da Saúde pode ainda requisitar, sempre temporariamente, os bens e serviços que for preciso e garantir que se prestem serviços – incluíndo no setor privado – tidos como indispensáveis para a proteção da saúde pública, “no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19”. Eduardo Cabrita pode encerrar circulação rodoviária e ferroviária, se necessário O ministro da Administração Interna pode determinar “o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos”. Eduardo Cabrita é quem “coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência” — esta, segundo o decreto, é “composta por representantes das áreas governativas” e por “representantes das forças e serviços de segurança, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação”. Ministro da Defesa articula com restantes “áreas governativas” o cumprimento do decreto João Gomes Cravinho, Ministro da Defesa, assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da área da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto. Van Dunem articula-se com PGR e Conselhos Superiores para adotar medidas A ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, vai fazer uma articulação “com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República” para “adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão”. Pedro Nuno Santos responsável pelas regras nos transportes públicos e aeroporto Cabe a Pedro Nuno Santos, Ministro das Infraestruturas e da Habitação, garantir os serviços de mobilidade que protejam pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias. É o ministro que vai determinar as regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais. Cabe-lhe ainda o estabelecimento dos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento. Assim como o estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes.

Outras requisições possíveis

O decreto prevê ainda outras medidas excecionais para várias outras instituições:

Proteção Civil assegura planos de emergência e Estado de Alerta

Foram dois dias de reunião do Conselho de Ministros para aprovar o primeiro decreto que dita as regras da vida no país onde desde esta quinta-feira vigora o estado de emergência. Há regras claras para o que fecha e o que pode (e deve) ficar aberto a nível de comércio e serviços. A liberdade de circulação dos cidadãos fica comprometida, como já se esperava, em particular para os cidadãos com deveres especiais de proteção, que englobam uma percentagem considerável da população (mais de 70 anos ou portadores de doença crónica). O extenso pacote legislativo agora conhecido já tinha sido antecipado no dia anterior pelo primeiro-ministro como de “máxima contenção” do vírus e com o “mínimo de perturbação” do dia-a-dia dos portugueses.

Para além das restrições ao direito de deslocação também há as que limitam a liberdade de iniciativa económica. E os ministros passam a ter poderes que não tinham. Na economia, Siza Vieira Siza passa a poder mandar abrir o que estiver fechado e fechar o que estiver aberto, na Administração Interna, Eduardo Cabrita pode encerrar circulação rodoviária e ferroviária e a ministra da Saúde passa a poder requisitar desde fábricas a hospitais privados. Conheça em detalhe tudo o que o Governo decidiu para fazer cumprir o estado de emergência e tentar conter os efeitos da pandemia de Covid-19 em Portugal.

As lojas e serviços que podem continuar abertos

1. Minimercados, supermercados, hipermercados;

2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4. Produção e distribuição agroalimentar;

5. Lotas;

6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11. Oculistas;

12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16. Jogos sociais;

17. Clínicas veterinárias;

18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21. Drogarias;

22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23. Postos de abastecimento de combustível;

24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27. Serviços bancários, financeiros e seguros;

28. Atividades funerárias e conexas;

29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32. Serviços de entrega ao domicílio;

33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34. Serviços que garantam alojamento estudantil.

35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

As regras de higiene e segurança para lojas e serviços que permanecem abertos

As lojas e serviços que se mantenham abertas passam a ter as seguintes obrigações a nível de segurança e higiene: Nos estabelecimentos em espaço físico, devem haver uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e deve ser proibido o consumo de produtos no interior. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Profissionais de saúde, forças de segurança e pessoas com proteção especial com prioridade Naquilo que se mantiver aberto, deve ser dada prioridade às pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, mas também aos profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social.

Tudo o que vai ter de fechar

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas. Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Rings de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas:

Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração que não estão na lista de exceção e que vão ter de deixar de funcionar:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending. As termas e spas ou estabelecimentos afins, também encerram.

Missas proibidas e novas regras para funerais

As missas e qualquer outro evento de cariz religioso e de culto que implique uma aglomerac ̧ão de pessoas estão proibidos.

Quantos aos funerais, tem de ser garantida a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Para isso, deve fixar-se um limite máximo de presenças. Esse limite é determinado pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Quem fica obrigado a dever especial de proteção

Os maiores de 70 anos;

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos

Só vão poder sair de casa para:

Aquisição de bens e serviços; Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O que pode fazer quem não faz parte do grupo de risco?

Os restantes cidadãos devem ficar em “recolhimento domiciliário” só podem circular em espaços e vias públicas para alguma das seguintes atividades, segundo o decreto aprovado hoje — as deslocações de carro também só são possíveis por estas razões:

Aquisição de bens e serviços; Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas; Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar; Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”, dita o decreto. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; Deslocações para participação em ações de voluntariado social; Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias; m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais; Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; Retorno ao domicílio pessoal; Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Recolhimento domiciliário – deslocações permitidas para trabalhar e motivos de saúde

Fica estipulado também o dever geral de recolhimento domiciliário para quem não estiver abrangido pelas limitações definidas no decreto. Ou seja, só se pode circular em espaç̧os e vias públicas que tenha de adquirir bens e serviços, deslocar-se para o trabalho, procurar trabalho ou responder a uma oferta de trabalho; deslocar-se por motivos de saúde, incluindo dar sangue ou transportar pessoas a quem devam ser administrados cuidados; deslocar-se para acolher de emergência vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

As exceções

Quando se pode andar na rua – Assistência a idosos e pequenos passeios ao ar livre

São permitidas deslocações para assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, pais, idosos ou dependentes e deslocações para acompanhamento de menores. O decreto permite ainda passeios de curta duração, para efeitos de “fruição de momentos ao ar livre” e deslocações – também de curta duração – para a prática da atividade física, não podendo ser feita em conjunto. Também se pode passear os animais de companhia e garantir a sua alimentação.

Pode fazer-se voluntariado e as deslocações necessárias para a guarda partilhadas dos filhos

Pode haver deslocações para participar em ações de voluntariado social e também para o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais; O decreto permite ainda deslocações para visitas, quando autorizadas, ou para entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias também fica assegurada, tal como a deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e seguradoras.

Deslocações de jornalistas asseguradas

O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal também tem deslocações autorizadas desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais. Juntam-se a este lote os jornalistas para deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.

Estações de serviço nas auto-estradas e bares nos hospitais mantêm-se abertos O decreto também prevê que se mantenham abertas “as atividades de comércio a retalho” e “as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Comércio de proximidade pode pedir autorização especial para abrir O decreto prevê que os “pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado”.

Comércio online é permitido

As atividades de comércio eletrónico e as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância e que não implicam contacto com o público podem continuar a ser exercidas.

As medidas económico-sociais

Teletrabalho é obrigatório

Mesmo nas deslocações possíveis, “devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”, definiu o Governo. E é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Arrendamento comercial fica protegido

Ficam protegidos os contratos de arrendamento dos estabelecimentos que têm de fechar neste período de exceção. “Não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”, consta no texto aprovado pelo Governo.

Os novos poderes dos ministros

Siza Vieira tem poder para mandar abrir o que estiver fechado e seja necessário

O ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, vai poder determinar a abertura de estabelecimentos (mesmo que estejam na lista dos que fecham) caso “venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura”. O mesmo para “o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração” para além daquelas que estão incluídas na lista de estabelecimentos que podem abrir.

Também pode determinar “o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores”. E também pode mandar fechar estabelecimentos cuja abertura está prevista caso o seu funcionamento “se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus”.

Ministra Alexandra Leitão dará orientações sobre teletrabalho na função pública

As lojas do cidadão vão fechar, mas mantêm-se as marcações para atendimento pessoal nos balcões dos diferentes serviços. A ministra da Administração Pública, Alexandra Leitão, pode determinar que passem a funcionar “serviços públicos considerados essenciais”. Também será a ministra a definir as “orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho”. E pode determinar que alguns trabalhadores exerçam funções em “local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.

Marta Temido passa a poder requisitar fábricas e hospitais privados A legislação agora aprovada vai permitir a Marta Temido poder requisitar temporariamente indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluíndo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares, ou seja, hospitais privados. A ministra da Saúde pode ainda requisitar, sempre temporariamente, os bens e serviços que for preciso e garantir que se prestem serviços – incluíndo no setor privado – tidos como indispensáveis para a proteção da saúde pública, “no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19”. Eduardo Cabrita pode encerrar circulação rodoviária e ferroviária, se necessário O ministro da Administração Interna pode determinar “o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos”. Eduardo Cabrita é quem “coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência” — esta, segundo o decreto, é “composta por representantes das áreas governativas” e por “representantes das forças e serviços de segurança, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação”. Ministro da Defesa articula com restantes “áreas governativas” o cumprimento do decreto João Gomes Cravinho, Ministro da Defesa, assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da área da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto. Van Dunem articula-se com PGR e Conselhos Superiores para adotar medidas A ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, vai fazer uma articulação “com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República” para “adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão”. Pedro Nuno Santos responsável pelas regras nos transportes públicos e aeroporto Cabe a Pedro Nuno Santos, Ministro das Infraestruturas e da Habitação, garantir os serviços de mobilidade que protejam pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias. É o ministro que vai determinar as regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais. Cabe-lhe ainda o estabelecimento dos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento. Assim como o estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes.

Outras requisições possíveis

O decreto prevê ainda outras medidas excecionais para várias outras instituições:

Proteção Civil assegura planos de emergência e Estado de Alerta

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