Estado de emergência entrou em vigor à meia-noite. O que foi decretado pelo Conselho de Ministros?

09-11-2020
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O Conselho de Ministros regulamentou a liberdade de deslocação, o controlo do estado de saúde, a utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social e o recrutamento de funcionários públicos para o rastreio e vigilância. O decreto de lei publicado na noite de domingo dá consistência jurídica às medidas divulgadas.

O estado de emergência foi decretado pelo Presidente da República na passada sexta-feira e teve início às 00h00 desta segunda-feira. Na sequência desta declaração, o Conselho de Ministros extraordinário, convocado para este sábado e que esteve reunido durante cerca de quatro horas e meia, preparou o Decreto n.º8/2020 que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado por Marcelo Rebelo de Sousa. "Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos", pode ler-se no sumário do documento disponível no Diário da República Eletrónico, em que também se encontra explicitado que "nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença covid-19".

Estas garantias dizem respeito a domínios diferenciados. Em primeiro lugar, naquilo que concerne a liberdade de deslocação "fica prevista a proibição de circulação - nos concelhos determinados com risco elevado - em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto". A título de comparação, para que se lembre que a tomada de uma posição mais rígida tem sido feita mediante a expansão da pandemia, no passado dia 22 de outubro, o Governo aprovou uma resolução que determinava a proibição da circulação entre diferentes concelhos entre as 00h00 de 30 de outubro e as 23h59 de 3 de novembro. Existiram medidas específicas aplicadas aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.

Em segundo lugar, naquilo que diz respeito ao controlo do estado de saúde das pessoas, "estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos". Para além disto, admite-se igualmente a possibilidade da realização de testes diagnóstico de SARS-CoV-2 aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, tal como aos reclusos em estabelecimentos prisionais ou aos jovens institucionalizados em centros educativos e respetivos trabalhadores. Sublinhe-se que também será sujeito ao teste quem pretenda entrar ou sair do território nacional - tanto continental como das regiões autónomas, pelas vias aéreas ou marítimas - assim como quem aceda a "locais determinados" pela Direção-Geral da Saúde.

Em terceiro lugar, em relação à utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo, prevê-se a utilização dos mesmos, "preferencialmente por acordo (...) para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação". Este pagamento constitui uma das novidades do decreto, sendo que nos primeiros que instituíam o estado de emergência - datam de 18 de março, 1 de abril e 16 de abril - nunca foi incluída a determinação sobre requisição de meios privados para auxiliar o Estado que visasse um acordo ou compensação. É de ressalvar que a tentativa de adequação do setor privado da saúde às suas pretensões tem surgido a par e passo com o esgotamento da capacidade do SNS, algo que leva a que variados atores políticos defendam que o Estado deve recorrer à "capacidade instalada" para combater a covid-19. Nomeadamente, o Bloco de Esquerda, que, no fim de outubro, apelou a que todos os recursos privados estivessem sob gestão e planeamento do SNS para que haja "capacidade de planear, de gerir e de mobilizar os recursos que for necessário. Em declarações à Lusa, o deputado Moisés Ferreira adiantou mesmo que "com o atual enquadramento" tal parecia "perfeitamente possível".

Por último, em relação ao tópico da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio, não foi especificada a mobilização dos funcionários públicos em isolamento profilático ou sem atividade (por integrarem grupos de risco) ou de professores sem componente letiva, mas sim "a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas". Importa referir que a formação, o conteúdo funcional da mesma, a mobilização e a coordenação das pessoas que a receberão serão operacionalizadas "mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável". É de mencionar que, durante o período em que decorrer esta mobilização, os trabalhadores poderão ter que exercer as funções em "local e horário diferentes dos habituais".

Todos os artigos do decreto aplicam-se ao território nacional na sua totalidade, com exceção daquele em que é legislada a proibiçáo de circulação na via pública. Ou seja, esta medida será somente obrigatória nos 121 concelhos em que o risco de contágio é considerado elevado. Assim, "diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações". As deslocações em trabalho terão de ser comprovadas por uma declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, sendo que poderá ser emitida pelo próprio cidadão no caso de se tratar de um trabalhor independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário. Os trabalhadores dos setores agrícolas, pecuário e das pescas terão de apresentar um compromisso de honra.

É de realçar que os profissionais de saúde, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, os militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, ministros de culto, pessoal das missões diplomáticas e consulares não terão de apresentar qualquer declaração. Em caso de "outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados", como deslocações por motivos de saúde (como aquisição de produtos em farmácias) ou deslocações para "acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar" tal como deslocações de jornalistas e outros profissionais dos órgãos de informação também integram este grupo.

Foram igualmente decretadas outras medidas excecionais de saúde pública, como "as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde" ou o "acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos".

No que se refere às autoridades locais, foi legislado que as juntas de freguesia têm o dever de colaborar no cumprimento do decreto, como no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública ou na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento das regras de circulação. A seu turno, as forças e serviços de segurança têm a obrigação de reportar "permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação".

Recorde-se que, desde o início da pandemia de coronavírus, em Portugal, existiram mais de 179 mil infetados. Destes, 99 781 recuperaram e 2896 perderam a vida.

O Conselho de Ministros regulamentou a liberdade de deslocação, o controlo do estado de saúde, a utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social e o recrutamento de funcionários públicos para o rastreio e vigilância. O decreto de lei publicado na noite de domingo dá consistência jurídica às medidas divulgadas.

O estado de emergência foi decretado pelo Presidente da República na passada sexta-feira e teve início às 00h00 desta segunda-feira. Na sequência desta declaração, o Conselho de Ministros extraordinário, convocado para este sábado e que esteve reunido durante cerca de quatro horas e meia, preparou o Decreto n.º8/2020 que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado por Marcelo Rebelo de Sousa. "Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos", pode ler-se no sumário do documento disponível no Diário da República Eletrónico, em que também se encontra explicitado que "nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença covid-19".

Estas garantias dizem respeito a domínios diferenciados. Em primeiro lugar, naquilo que concerne a liberdade de deslocação "fica prevista a proibição de circulação - nos concelhos determinados com risco elevado - em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto". A título de comparação, para que se lembre que a tomada de uma posição mais rígida tem sido feita mediante a expansão da pandemia, no passado dia 22 de outubro, o Governo aprovou uma resolução que determinava a proibição da circulação entre diferentes concelhos entre as 00h00 de 30 de outubro e as 23h59 de 3 de novembro. Existiram medidas específicas aplicadas aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.

Em segundo lugar, naquilo que diz respeito ao controlo do estado de saúde das pessoas, "estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos". Para além disto, admite-se igualmente a possibilidade da realização de testes diagnóstico de SARS-CoV-2 aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, tal como aos reclusos em estabelecimentos prisionais ou aos jovens institucionalizados em centros educativos e respetivos trabalhadores. Sublinhe-se que também será sujeito ao teste quem pretenda entrar ou sair do território nacional - tanto continental como das regiões autónomas, pelas vias aéreas ou marítimas - assim como quem aceda a "locais determinados" pela Direção-Geral da Saúde.

Em terceiro lugar, em relação à utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo, prevê-se a utilização dos mesmos, "preferencialmente por acordo (...) para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação". Este pagamento constitui uma das novidades do decreto, sendo que nos primeiros que instituíam o estado de emergência - datam de 18 de março, 1 de abril e 16 de abril - nunca foi incluída a determinação sobre requisição de meios privados para auxiliar o Estado que visasse um acordo ou compensação. É de ressalvar que a tentativa de adequação do setor privado da saúde às suas pretensões tem surgido a par e passo com o esgotamento da capacidade do SNS, algo que leva a que variados atores políticos defendam que o Estado deve recorrer à "capacidade instalada" para combater a covid-19. Nomeadamente, o Bloco de Esquerda, que, no fim de outubro, apelou a que todos os recursos privados estivessem sob gestão e planeamento do SNS para que haja "capacidade de planear, de gerir e de mobilizar os recursos que for necessário. Em declarações à Lusa, o deputado Moisés Ferreira adiantou mesmo que "com o atual enquadramento" tal parecia "perfeitamente possível".

Por último, em relação ao tópico da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio, não foi especificada a mobilização dos funcionários públicos em isolamento profilático ou sem atividade (por integrarem grupos de risco) ou de professores sem componente letiva, mas sim "a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas". Importa referir que a formação, o conteúdo funcional da mesma, a mobilização e a coordenação das pessoas que a receberão serão operacionalizadas "mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável". É de mencionar que, durante o período em que decorrer esta mobilização, os trabalhadores poderão ter que exercer as funções em "local e horário diferentes dos habituais".

Todos os artigos do decreto aplicam-se ao território nacional na sua totalidade, com exceção daquele em que é legislada a proibiçáo de circulação na via pública. Ou seja, esta medida será somente obrigatória nos 121 concelhos em que o risco de contágio é considerado elevado. Assim, "diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações". As deslocações em trabalho terão de ser comprovadas por uma declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, sendo que poderá ser emitida pelo próprio cidadão no caso de se tratar de um trabalhor independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário. Os trabalhadores dos setores agrícolas, pecuário e das pescas terão de apresentar um compromisso de honra.

É de realçar que os profissionais de saúde, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, os militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, ministros de culto, pessoal das missões diplomáticas e consulares não terão de apresentar qualquer declaração. Em caso de "outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados", como deslocações por motivos de saúde (como aquisição de produtos em farmácias) ou deslocações para "acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar" tal como deslocações de jornalistas e outros profissionais dos órgãos de informação também integram este grupo.

Foram igualmente decretadas outras medidas excecionais de saúde pública, como "as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde" ou o "acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos".

No que se refere às autoridades locais, foi legislado que as juntas de freguesia têm o dever de colaborar no cumprimento do decreto, como no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública ou na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento das regras de circulação. A seu turno, as forças e serviços de segurança têm a obrigação de reportar "permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação".

Recorde-se que, desde o início da pandemia de coronavírus, em Portugal, existiram mais de 179 mil infetados. Destes, 99 781 recuperaram e 2896 perderam a vida.

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