Proprietários querem inconstitucionalidade de nova lei

22-01-2001
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Associação contra o direito de as câmaras de se substituírem aos senhorios

Proprietários Querem Inconstitucionalidade de Nova Lei

Por INÊS G. SEQUEIRA

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2001

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) considera que o mercado habitacional de arrendamento não consegue ser hoje uma alternativa concorrencial, por culpa da legislação actual.

A nova direcção da ALP considera o direito que as câmaras ganharam de imporem as rendas em fogos devolutos que tenham elas próprias recuperado "uma desavergonhada invasão do direito de propriedade". Quanto ao arrastamento dos processos de despejo por vários anos, a associação vai propor até Março uma série de alterações legislativas, afirmaram em entrevista ao PÚBLICO o seu presidente e vice-presidente, Pereira da Rosa e Monteiro de Barros.

PÚBLICO - Qual é a situação do mercado de arrendamento?

MONTEIRO DE BARROS - O mercado de compra e venda, que estava próspero, sofreu ultimamente travagens, o que empurra as pessoas para o mercado do arrendamento, que por sua vez está bloqueado. Há um óbice fundamental, que é o despejo de inquilinos por não pagamento. Isso faz com que as pessoas não se queiram arriscar a arrendar uma casa para no fim de um período de seis meses ou um ano acabarem por ter uma situação de não pagamento. A única saída é ter de se recorrer aos tribunais, a um longo processo de despejo com recursos, de quatro anos e mais. Devido ao efeito desencorajante desses processos, há umas dezenas de milhares de habitações vagas em Lisboa, que escasseiam no mercado de arrendamento.

P. - Mas a associação está a trabalhar é para pôr cobro a essas situações?

PEREIRA DA ROSA - Estamos a trabalhar na elaboração de alguns projectos de alteração legislativa, que passam por três vertentes principais. Primeiro, vamos propor que seja publicada legislação que limite no tempo a responsabilidade do senhorio pelo pagamento das despesas de armazenamento e execução de despejo.

P. - Por quanto tempo?

P.R. - Será razoável falarmos em dois ou três meses. Após esse período, o senhorio poderá fazer seus os bens desde que haja uma notificação conforme do inquilino, vendê-los ou ficar com eles, e também por aí ressarcir-se de parte da dívida das rendas de que é credor. Outra medida é o estabelecimento de um registo nacional de hóspedes. Na vigência de um contrato de arrendamento para habitação, o arrendatário ou inquilino decide ceder total ou parcialmente o gozo da casa a outra pessoa e o senhorio debate-se com gravíssimos problemas, no sentido de em tribunal fazer a prova. Estou a falar numa forma expedita de conseguirmos determinar, com todo o rigor, qual é o estatuto da pessoa que está dentro da casa do arrendatário.

Terceira medida urgente: arranjar um procedimento expedito para que se averigue de quem é a culpa de não pagamento da renda. Por vezes pode existir recusa do senhorio em receber, por exemplo.

P. - Isso implica a criação de um novo organismo?

P.R. - Há uma experiência-piloto que tem resultado muito bem para cobrança de pequenos créditos até 750 contos, que é a Secretaria-Geral da Injunção. A secretaria-geral não é um tribunal, mas um departamento público que trata de assegurar que, quando um credor pretende invocar o seu crédito, dirige-se a esse local e apresenta um requerimento em que diz qual é a motivação. Depois, o devedor é pessoalmente notificado para se pronunciar. Se nada disser, entende-se que aceita como boa a posição do credor. Se deduzir oposição, o processo é remetido para o próprio tribunal. Isto vai poupar, numa acção de despejo por falta de pagamentos, mais de um ano.

P. - Quando é que pensam avançar?

P.R. - Já temos o articulado para propor na Secretaria de Estado da Habitação e no Ministério da Justiça, e porventura no das Finanças, relativamente ao registo nacional de hóspedes. Antes de Março, poderemos ter a esperança de, pelo menos, entregar nos departamentos governamentais competentes os outros dois projectos.

P. - E quanto à nova legislação que saiu em Dezembro?

P.R. - Há de facto um progresso no que diz respeito aos regimes de recuperação urbana, um avanço no sentido de se considerar um prédio irrecuperável de acordo com critérios estritamente técnicos. O resto dessa legislação prende-se com a correcção de algumas inconstitucionalidades do Regime de Arrendamento Urbano. O que nos preocupa é o direito das câmaras, relativamente aos fogos devolutos nos imóveis onde intervêm com uma recuperação. Podem ocupá-los e substituir-se aos proprietários contratando arrendamentos por renda condicionada, fixada sempre abaixo do valor real locativo do imóvel ou do fogo que está a ser arrendado. As câmaras substituem-se ao senhorio, podendo fazer arrendamentos com prazos até oito anos, no sentido de se ressarcirem daquilo que dispenderam na execução das obras.

P. - Qual seria a alternativa neste caso?

P.R. - Nunca poderá passar por esta total e desavergonhada invasão ou agressão do direito de propriedade. Até à entrada em vigor desta legislação, o que ocorrerá no final de Janeiro, as câmaras podem penhorar as rendas existentes no imóvel. Antes disso podiam penhorar qualquer bem que estivesse integrado no património do senhorio. Mas jamais poderão apropriar-se, sem o competente processo de expropriação, do direito de propriedade alheia. Isto é uma espécie de furto legalmente autorizado que vai suscitar da nossa parte a arguição, perante todas as instâncias adequadas, da inconstitucionalidade deste diploma, neste particular.

P. - Perante que instâncias?

P.R. - Vamos apresentar um requerimento junto do provedor de Justiça, junto da Procuradoria-Geral da República e do Presidente da República, mas sempre de acordo com o que viermos a colher da informação dos constitucionalistas que estamos a consultar. Obviamente que recorreremos também, em casos concretos e por via de recurso, para o Tribunal Constitucional sempre que tal se proporcione.

P. - Quando tencionam ir para a frente?

P.R. - Creio que antes do Verão teremos novidades sérias sobre isso.

Associação contra o direito de as câmaras de se substituírem aos senhorios

Proprietários Querem Inconstitucionalidade de Nova Lei

Por INÊS G. SEQUEIRA

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2001

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) considera que o mercado habitacional de arrendamento não consegue ser hoje uma alternativa concorrencial, por culpa da legislação actual.

A nova direcção da ALP considera o direito que as câmaras ganharam de imporem as rendas em fogos devolutos que tenham elas próprias recuperado "uma desavergonhada invasão do direito de propriedade". Quanto ao arrastamento dos processos de despejo por vários anos, a associação vai propor até Março uma série de alterações legislativas, afirmaram em entrevista ao PÚBLICO o seu presidente e vice-presidente, Pereira da Rosa e Monteiro de Barros.

PÚBLICO - Qual é a situação do mercado de arrendamento?

MONTEIRO DE BARROS - O mercado de compra e venda, que estava próspero, sofreu ultimamente travagens, o que empurra as pessoas para o mercado do arrendamento, que por sua vez está bloqueado. Há um óbice fundamental, que é o despejo de inquilinos por não pagamento. Isso faz com que as pessoas não se queiram arriscar a arrendar uma casa para no fim de um período de seis meses ou um ano acabarem por ter uma situação de não pagamento. A única saída é ter de se recorrer aos tribunais, a um longo processo de despejo com recursos, de quatro anos e mais. Devido ao efeito desencorajante desses processos, há umas dezenas de milhares de habitações vagas em Lisboa, que escasseiam no mercado de arrendamento.

P. - Mas a associação está a trabalhar é para pôr cobro a essas situações?

PEREIRA DA ROSA - Estamos a trabalhar na elaboração de alguns projectos de alteração legislativa, que passam por três vertentes principais. Primeiro, vamos propor que seja publicada legislação que limite no tempo a responsabilidade do senhorio pelo pagamento das despesas de armazenamento e execução de despejo.

P. - Por quanto tempo?

P.R. - Será razoável falarmos em dois ou três meses. Após esse período, o senhorio poderá fazer seus os bens desde que haja uma notificação conforme do inquilino, vendê-los ou ficar com eles, e também por aí ressarcir-se de parte da dívida das rendas de que é credor. Outra medida é o estabelecimento de um registo nacional de hóspedes. Na vigência de um contrato de arrendamento para habitação, o arrendatário ou inquilino decide ceder total ou parcialmente o gozo da casa a outra pessoa e o senhorio debate-se com gravíssimos problemas, no sentido de em tribunal fazer a prova. Estou a falar numa forma expedita de conseguirmos determinar, com todo o rigor, qual é o estatuto da pessoa que está dentro da casa do arrendatário.

Terceira medida urgente: arranjar um procedimento expedito para que se averigue de quem é a culpa de não pagamento da renda. Por vezes pode existir recusa do senhorio em receber, por exemplo.

P. - Isso implica a criação de um novo organismo?

P.R. - Há uma experiência-piloto que tem resultado muito bem para cobrança de pequenos créditos até 750 contos, que é a Secretaria-Geral da Injunção. A secretaria-geral não é um tribunal, mas um departamento público que trata de assegurar que, quando um credor pretende invocar o seu crédito, dirige-se a esse local e apresenta um requerimento em que diz qual é a motivação. Depois, o devedor é pessoalmente notificado para se pronunciar. Se nada disser, entende-se que aceita como boa a posição do credor. Se deduzir oposição, o processo é remetido para o próprio tribunal. Isto vai poupar, numa acção de despejo por falta de pagamentos, mais de um ano.

P. - Quando é que pensam avançar?

P.R. - Já temos o articulado para propor na Secretaria de Estado da Habitação e no Ministério da Justiça, e porventura no das Finanças, relativamente ao registo nacional de hóspedes. Antes de Março, poderemos ter a esperança de, pelo menos, entregar nos departamentos governamentais competentes os outros dois projectos.

P. - E quanto à nova legislação que saiu em Dezembro?

P.R. - Há de facto um progresso no que diz respeito aos regimes de recuperação urbana, um avanço no sentido de se considerar um prédio irrecuperável de acordo com critérios estritamente técnicos. O resto dessa legislação prende-se com a correcção de algumas inconstitucionalidades do Regime de Arrendamento Urbano. O que nos preocupa é o direito das câmaras, relativamente aos fogos devolutos nos imóveis onde intervêm com uma recuperação. Podem ocupá-los e substituir-se aos proprietários contratando arrendamentos por renda condicionada, fixada sempre abaixo do valor real locativo do imóvel ou do fogo que está a ser arrendado. As câmaras substituem-se ao senhorio, podendo fazer arrendamentos com prazos até oito anos, no sentido de se ressarcirem daquilo que dispenderam na execução das obras.

P. - Qual seria a alternativa neste caso?

P.R. - Nunca poderá passar por esta total e desavergonhada invasão ou agressão do direito de propriedade. Até à entrada em vigor desta legislação, o que ocorrerá no final de Janeiro, as câmaras podem penhorar as rendas existentes no imóvel. Antes disso podiam penhorar qualquer bem que estivesse integrado no património do senhorio. Mas jamais poderão apropriar-se, sem o competente processo de expropriação, do direito de propriedade alheia. Isto é uma espécie de furto legalmente autorizado que vai suscitar da nossa parte a arguição, perante todas as instâncias adequadas, da inconstitucionalidade deste diploma, neste particular.

P. - Perante que instâncias?

P.R. - Vamos apresentar um requerimento junto do provedor de Justiça, junto da Procuradoria-Geral da República e do Presidente da República, mas sempre de acordo com o que viermos a colher da informação dos constitucionalistas que estamos a consultar. Obviamente que recorreremos também, em casos concretos e por via de recurso, para o Tribunal Constitucional sempre que tal se proporcione.

P. - Quando tencionam ir para a frente?

P.R. - Creio que antes do Verão teremos novidades sérias sobre isso.

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