Interpretação da legislação

23-06-2003
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Interpretação da Legislação

Por ALEXANDRA CAMPOS

Quarta-feira, 28 de Maio de 2003 sobre escutas deve ser restritiva "Na dúvida", as normas legais que regem as escutas telefónicas devem ser "interpretadas restritivamente", defende o co-autor do Código de Processo Penal (CPP) de 1987, Manuel Costa Andrade, recordando que este meio de obtenção de prova apresenta "um potencial de devassa verdadeiramente único". Na nossa lei, apenas está expressamente proibida a intercepção de conversas entre os arguidos e os seus advogados. Costa Andrade entende, todavia, que as restrições deveriam ser alargadas às comunicações entre os suspeitos e "as pessoas obrigadas a segredo", nomeadamente "médicos, ministros de confissões religiosas e, de algum modo também, os titulares de cargos institucionais que têm acesso a segredo de Estado". Nestes casos, defende, deveriam "pelo menos extremar-se as exigências formais e materiais da escuta". Para além disto, nota, não há normas legais que proibam a escuta dos telefones dos chamados "mediadores de notícias", ou seja, aqueles que recebem ou transmitem notícias sobre os crimes em investigação, como os amigos ou colegas de profissão, por exemplo. Por outro lado, as escutas estão em Portugal "rodeadas de apertadíssimos pressupostos materiais e formais" e a violação de qualquer exigência torna não só nula a escuta, mas determina igualmente a perda de todas as provas que tornou possível, lembra o professor catedrátrico, sublinhando que compete aos advogados reclamar a nulidade, sempre que tal aconteça. Uma outra "exigência importante" da lei prende-se com o princípio da "subsidariedade". Isto significa que se apenas se deve recorrer a este meio de obtenção de prova quando "não for possível resolver o problema probatório com outros meios menos invasivos". Até porque, no direito probatório, as escutas telefónicas são a "bomba atómica", realça Costa Andrade . Que acrescenta mesmo: "Mais eficaz do que a escuta para obter a confissão, só a tortura, mas essa está proibida no actual estádio civilizacional". Um outro princípio é observar o da "proporcionalidade". Por alguma razão é que se pensou inicialmente restringir as escutas telefónicas àquilo que, na gíria processual, se designa por "crimes de catálogo", nomeadamente o terrorismo, tráfico de droga, criminalidade violenta e altamente organizada, crimes contra a paz e a humanidade e contra a segurança do Estado, entre outros. Mas a lei acabou por prever igualmente a possibilidade de utilização deste meio de obtenção de prova nos casos em que estão em causa crimes com pena superior a três anos, o que acaba por ser "um bocado amplo", no entender de Costa Andrade. Mas o mais grave, no entender do catedrático, foi o alargamento, em 1998, do regime das intercepções legais não só às conversas via correio electrónico mas também ao que aparece genericamente designado como "comunicações entre presentes" (artigo 190 do CPP revisto). O que significa, na prática, que é possível colocar um microfone, por exemplo na mesa do café que o suspeito frequenta, de forma a poder escutar as conversas que mantém com as pessoas presentes. "Isto já é o triunfo de Kafka e do Grande Irmão (Big Brother)", defende o catedrático. Adaptando a famosa frase de George Orwell, poderia dizer-se: Big Brother is listening you. OUTROS TÍTULOS EM DESTAQUE Juiz queria pôr Paulo Pedroso incomunicável

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Processo penal à margem da Constituição

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