EXPRESSO Online

27-02-2004
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Tribunal de Aveiro decidiu

Todos os arguidos absolvidos Alterar tamanho O colectivo de juízes do Tribunal de Aveiro absolveu hoje todos os 17 arguidos no processo de aborto clandestino. O tribunal declarou, contudo, perdidos a favor do Estado uma viatura, instrumentos médicos e dinheiro, que considerou resultarem da actividade de um dos arguidos - o médico. O colectivo de juízes do Tribunal de Aveiro absolveu hoje todos os 17 arguidos no processo de aborto clandestino. O tribunal declarou, contudo, perdidos a favor do Estado uma viatura, instrumentos médicos e dinheiro, que considerou resultarem da actividade de um dos arguidos - o médico. Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente do colectivo, Paulo Teixeira, salientou que os processos vivem de provas e recordou que o Tribunal da Relação anulou parte das escutas telefónicas. Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente do colectivo, Paulo Teixeira, salientou que os processos vivem de provas e recordou que o Tribunal da Relação anulou parte das escutas telefónicas. «Houve ainda um despacho que concedeu a devolução de documentos e objectos apreendidos e outro a anular os três exames médicos efectuados», acrescentou. Tudo, referiu, aspectos que «comprometeram a produção de prova». , acrescentou. Tudo, referiu, aspectos que Enquanto o colectivo de juízes lia a sentença, dezenas de pessoas manifestavam-se no exterior do Tribunal, entre elas políticos de esquerda como Odete Santos, Ilda Figueiredo (ambas do PCP) e Miguel Portas (Bloco de Esquerda), todos em solidariedade para com os arguidos e reclamando a alteração da lei do aborto. Enquanto o colectivo de juízes lia a sentença, dezenas de pessoas manifestavam-se no exterior do Tribunal, entre elas políticos de esquerda como Odete Santos, Ilda Figueiredo (ambas do PCP) e Miguel Portas (Bloco de Esquerda), todos em solidariedade para com os arguidos e reclamando a alteração da lei do aborto. Uma acção que, segundo o juiz, não perturbou a audiência nem pressionou o Tribunal, decorrendo com o devido respeito. Uma acção que, segundo o juiz, não perturbou a audiência nem pressionou o Tribunal, decorrendo com o devido respeito. Tratou-se, disse, de «um saudável sinal de vitalidade da sociedade, que vale como impulsionador de tomada de posição do poder político sobre a matéria» (aborto). Tratou-se, disse, de(aborto). A lei portuguesa sobre o aborto tem vinte anos e permite apenas a interrupção da gravidez excepcionalmente, quando está em perigo a vida ou a saúde da mulher, por defeitos do feto e em caso de violação. A lei portuguesa sobre o aborto tem vinte anos e permite apenas a interrupção da gravidez excepcionalmente, quando está em perigo a vida ou a saúde da mulher, por defeitos do feto e em caso de violação. Salvo estas situações, o aborto é considerado crime em Portugal há mais de um século e punido com pena de prisão - de dois a oito anos quando realizado sem autorização da mulher e até três anos quando consentido pela mulher, que incorre na mesma pena. Salvo estas situações, o aborto é considerado crime em Portugal há mais de um século e punido com pena de prisão - de dois a oito anos quando realizado sem autorização da mulher e até três anos quando consentido pela mulher, que incorre na mesma pena. As excepções permitidas por lei foram introduzidas em 1984, durante a coligação do «bloco central» PS/PSD chefiada por Mário Soares. As excepções permitidas por lei foram introduzidas em 1984, durante a coligação do «bloco central» PS/PSD chefiada por Mário Soares. A interrupção voluntária da gravidez (IVG) tem de ser realizada por um médico, em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher e dentro de determinados prazos. A interrupção voluntária da gravidez (IVG) tem de ser realizada por um médico, em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher e dentro de determinados prazos. Só pode ser efectuada em qualquer altura da gravidez quando for a única forma de salvar a vida da mulher ou remover o perigo de lesões irreversíveis para a sua saúde ou se o feto for inviável. Só pode ser efectuada em qualquer altura da gravidez quando for a única forma de salvar a vida da mulher ou remover o perigo de lesões irreversíveis para a sua saúde ou se o feto for inviável. Quando se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou lesão duradoura para a saúde da mulher (indicação terapêutica), nos casos em que há previsão de doença grave ou malformação do feto (motivos eugénicos) ou em situações resultantes de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (razões de ordem ética ou criminológica), o aborto é permitido, respectivamente, nas primeiras 12, 24 e 16 semanas de gravidez. Quando se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou lesão duradoura para a saúde da mulher (indicação terapêutica), nos casos em que há previsão de doença grave ou malformação do feto (motivos eugénicos) ou em situações resultantes de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (razões de ordem ética ou criminológica), o aborto é permitido, respectivamente, nas primeiras 12, 24 e 16 semanas de gravidez. Por proposta do socialista Strecht Ribeiro, em 1997 estes prazos foram alargados de 12 para 16 semanas, em caso de gravidez resultante de crime sexual, e de 16 para 24 semanas, em caso de aborto por motivos eugénicos por se considerar que o prazo anterior não permitia diagnosticar muitas doenças e malformações congénitas do feto. Por proposta do socialista Strecht Ribeiro, em 1997 estes prazos foram alargados de 12 para 16 semanas, em caso de gravidez resultante de crime sexual, e de 16 para 24 semanas, em caso de aborto por motivos eugénicos por se considerar que o prazo anterior não permitia diagnosticar muitas doenças e malformações congénitas do feto. Em qualquer destas situações, os médicos e profissionais de saúde têm o direito de se recusar a praticar o aborto e o dever de o manifestar em documento assinado e comunicar imediatamente à mulher grávida. Em qualquer destas situações, os médicos e profissionais de saúde têm o direito de se recusar a praticar o aborto e o dever de o manifestar em documento assinado e comunicar imediatamente à mulher grávida. O mesmo diploma de 1997, bem como uma portaria assinada pela então ministra da Saúde Maria de Belém Roseira - ambos do tempo dos governos PS de António Guterres - estabeleceram medidas para assegurar que este direito de objecção de consciência não impede a realização da IVG dentro dos prazos legais. O mesmo diploma de 1997, bem como uma portaria assinada pela então ministra da Saúde Maria de Belém Roseira - ambos do tempo dos governos PS de António Guterres - estabeleceram medidas para assegurar que este direito de objecção de consciência não impede a realização da IVG dentro dos prazos legais. A lei portuguesa não é explícita, nos motivos terapêuticos admitidos, quanto à legalidade do aborto praticado quando a mulher está infectada com o vírus da sida. A lei portuguesa não é explícita, nos motivos terapêuticos admitidos, quanto à legalidade do aborto praticado quando a mulher está infectada com o vírus da sida. O aborto foi consagrado crime autónomo na legislação nacional em 1852, quando se distinguiu pela primeira vez a IVG do homicídio. O aborto foi consagrado crime autónomo na legislação nacional em 1852, quando se distinguiu pela primeira vez a IVG do homicídio. Na época, a IVG era punida com pena de prisão maior temporária - ou apenas correccional quando praticado para ocultar a desonra da mulher - e não havia qualquer previsão legal para o aborto por indicações médicas, terapêuticas ou criminológicas. Na época, a IVG era punida com pena de prisão maior temporária - ou apenas correccional quando praticado para ocultar a desonra da mulher - e não havia qualquer previsão legal para o aborto por indicações médicas, terapêuticas ou criminológicas. Estas excepções foram introduzidas em 1984 e, nos restantes casos, o Código Penal português manteve a pena de prisão para o autor do aborto e para a mulher. Estas excepções foram introduzidas em 1984 e, nos restantes casos, o Código Penal português manteve a pena de prisão para o autor do aborto e para a mulher. Actualmente, a pena é atenuada para um ano se a IVG for praticada «para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente». Actualmente, a pena é atenuada para um ano se a IVG for praticada A punição poderá também ser agravada em até um terço quando do aborto «resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida» ou quando o seu autor se dedicar habitualmente ou com intenção lucrativa à prática ilícita. A punição poderá também ser agravada em até um terço quando do abortoou quando o seu autor se dedicar habitualmente ou com intenção lucrativa à prática ilícita. 09:42 17 Fevereiro 2004 RELACIONADOS Maioria quer saúde sexual nas escolas

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Tribunal de Aveiro decidiu

Todos os arguidos absolvidos Alterar tamanho O colectivo de juízes do Tribunal de Aveiro absolveu hoje todos os 17 arguidos no processo de aborto clandestino. O tribunal declarou, contudo, perdidos a favor do Estado uma viatura, instrumentos médicos e dinheiro, que considerou resultarem da actividade de um dos arguidos - o médico. O colectivo de juízes do Tribunal de Aveiro absolveu hoje todos os 17 arguidos no processo de aborto clandestino. O tribunal declarou, contudo, perdidos a favor do Estado uma viatura, instrumentos médicos e dinheiro, que considerou resultarem da actividade de um dos arguidos - o médico. Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente do colectivo, Paulo Teixeira, salientou que os processos vivem de provas e recordou que o Tribunal da Relação anulou parte das escutas telefónicas. Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente do colectivo, Paulo Teixeira, salientou que os processos vivem de provas e recordou que o Tribunal da Relação anulou parte das escutas telefónicas. «Houve ainda um despacho que concedeu a devolução de documentos e objectos apreendidos e outro a anular os três exames médicos efectuados», acrescentou. Tudo, referiu, aspectos que «comprometeram a produção de prova». , acrescentou. Tudo, referiu, aspectos que Enquanto o colectivo de juízes lia a sentença, dezenas de pessoas manifestavam-se no exterior do Tribunal, entre elas políticos de esquerda como Odete Santos, Ilda Figueiredo (ambas do PCP) e Miguel Portas (Bloco de Esquerda), todos em solidariedade para com os arguidos e reclamando a alteração da lei do aborto. Enquanto o colectivo de juízes lia a sentença, dezenas de pessoas manifestavam-se no exterior do Tribunal, entre elas políticos de esquerda como Odete Santos, Ilda Figueiredo (ambas do PCP) e Miguel Portas (Bloco de Esquerda), todos em solidariedade para com os arguidos e reclamando a alteração da lei do aborto. Uma acção que, segundo o juiz, não perturbou a audiência nem pressionou o Tribunal, decorrendo com o devido respeito. Uma acção que, segundo o juiz, não perturbou a audiência nem pressionou o Tribunal, decorrendo com o devido respeito. Tratou-se, disse, de «um saudável sinal de vitalidade da sociedade, que vale como impulsionador de tomada de posição do poder político sobre a matéria» (aborto). Tratou-se, disse, de(aborto). A lei portuguesa sobre o aborto tem vinte anos e permite apenas a interrupção da gravidez excepcionalmente, quando está em perigo a vida ou a saúde da mulher, por defeitos do feto e em caso de violação. A lei portuguesa sobre o aborto tem vinte anos e permite apenas a interrupção da gravidez excepcionalmente, quando está em perigo a vida ou a saúde da mulher, por defeitos do feto e em caso de violação. Salvo estas situações, o aborto é considerado crime em Portugal há mais de um século e punido com pena de prisão - de dois a oito anos quando realizado sem autorização da mulher e até três anos quando consentido pela mulher, que incorre na mesma pena. Salvo estas situações, o aborto é considerado crime em Portugal há mais de um século e punido com pena de prisão - de dois a oito anos quando realizado sem autorização da mulher e até três anos quando consentido pela mulher, que incorre na mesma pena. As excepções permitidas por lei foram introduzidas em 1984, durante a coligação do «bloco central» PS/PSD chefiada por Mário Soares. As excepções permitidas por lei foram introduzidas em 1984, durante a coligação do «bloco central» PS/PSD chefiada por Mário Soares. A interrupção voluntária da gravidez (IVG) tem de ser realizada por um médico, em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher e dentro de determinados prazos. A interrupção voluntária da gravidez (IVG) tem de ser realizada por um médico, em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher e dentro de determinados prazos. Só pode ser efectuada em qualquer altura da gravidez quando for a única forma de salvar a vida da mulher ou remover o perigo de lesões irreversíveis para a sua saúde ou se o feto for inviável. Só pode ser efectuada em qualquer altura da gravidez quando for a única forma de salvar a vida da mulher ou remover o perigo de lesões irreversíveis para a sua saúde ou se o feto for inviável. Quando se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou lesão duradoura para a saúde da mulher (indicação terapêutica), nos casos em que há previsão de doença grave ou malformação do feto (motivos eugénicos) ou em situações resultantes de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (razões de ordem ética ou criminológica), o aborto é permitido, respectivamente, nas primeiras 12, 24 e 16 semanas de gravidez. Quando se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou lesão duradoura para a saúde da mulher (indicação terapêutica), nos casos em que há previsão de doença grave ou malformação do feto (motivos eugénicos) ou em situações resultantes de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (razões de ordem ética ou criminológica), o aborto é permitido, respectivamente, nas primeiras 12, 24 e 16 semanas de gravidez. Por proposta do socialista Strecht Ribeiro, em 1997 estes prazos foram alargados de 12 para 16 semanas, em caso de gravidez resultante de crime sexual, e de 16 para 24 semanas, em caso de aborto por motivos eugénicos por se considerar que o prazo anterior não permitia diagnosticar muitas doenças e malformações congénitas do feto. Por proposta do socialista Strecht Ribeiro, em 1997 estes prazos foram alargados de 12 para 16 semanas, em caso de gravidez resultante de crime sexual, e de 16 para 24 semanas, em caso de aborto por motivos eugénicos por se considerar que o prazo anterior não permitia diagnosticar muitas doenças e malformações congénitas do feto. Em qualquer destas situações, os médicos e profissionais de saúde têm o direito de se recusar a praticar o aborto e o dever de o manifestar em documento assinado e comunicar imediatamente à mulher grávida. Em qualquer destas situações, os médicos e profissionais de saúde têm o direito de se recusar a praticar o aborto e o dever de o manifestar em documento assinado e comunicar imediatamente à mulher grávida. O mesmo diploma de 1997, bem como uma portaria assinada pela então ministra da Saúde Maria de Belém Roseira - ambos do tempo dos governos PS de António Guterres - estabeleceram medidas para assegurar que este direito de objecção de consciência não impede a realização da IVG dentro dos prazos legais. O mesmo diploma de 1997, bem como uma portaria assinada pela então ministra da Saúde Maria de Belém Roseira - ambos do tempo dos governos PS de António Guterres - estabeleceram medidas para assegurar que este direito de objecção de consciência não impede a realização da IVG dentro dos prazos legais. A lei portuguesa não é explícita, nos motivos terapêuticos admitidos, quanto à legalidade do aborto praticado quando a mulher está infectada com o vírus da sida. A lei portuguesa não é explícita, nos motivos terapêuticos admitidos, quanto à legalidade do aborto praticado quando a mulher está infectada com o vírus da sida. O aborto foi consagrado crime autónomo na legislação nacional em 1852, quando se distinguiu pela primeira vez a IVG do homicídio. O aborto foi consagrado crime autónomo na legislação nacional em 1852, quando se distinguiu pela primeira vez a IVG do homicídio. Na época, a IVG era punida com pena de prisão maior temporária - ou apenas correccional quando praticado para ocultar a desonra da mulher - e não havia qualquer previsão legal para o aborto por indicações médicas, terapêuticas ou criminológicas. Na época, a IVG era punida com pena de prisão maior temporária - ou apenas correccional quando praticado para ocultar a desonra da mulher - e não havia qualquer previsão legal para o aborto por indicações médicas, terapêuticas ou criminológicas. Estas excepções foram introduzidas em 1984 e, nos restantes casos, o Código Penal português manteve a pena de prisão para o autor do aborto e para a mulher. Estas excepções foram introduzidas em 1984 e, nos restantes casos, o Código Penal português manteve a pena de prisão para o autor do aborto e para a mulher. Actualmente, a pena é atenuada para um ano se a IVG for praticada «para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente». Actualmente, a pena é atenuada para um ano se a IVG for praticada A punição poderá também ser agravada em até um terço quando do aborto «resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida» ou quando o seu autor se dedicar habitualmente ou com intenção lucrativa à prática ilícita. A punição poderá também ser agravada em até um terço quando do abortoou quando o seu autor se dedicar habitualmente ou com intenção lucrativa à prática ilícita. 09:42 17 Fevereiro 2004 RELACIONADOS Maioria quer saúde sexual nas escolas

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