EXPRESSO: País

06-07-2002
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Judiciária forma agentes «infiltrados»

Luiz Carvalho Luís Rodrigues (à esquerda), ex-segurança do Presidente da República, foi preso com a ajuda de um agente infiltrado

A POLÍCIA Judiciária (PJ) está a preparar um corpo especial de agentes para realizarem acções encobertas de investigação criminal - os chamados «infiltrados». A formação destina-se a, explica a direcção nacional da PJ.

Esta iniciativa surge como resposta ao novo regime jurídico das acções encobertas, em vigor desde finais de Agosto. A lei alarga o âmbito de intervenção dos agentes infiltrados para toda a criminalidade organizada: terrorismo, escravidão, sequestro, rapto, associações criminosas e crimes sexuais, entre outros. Até agora só era possível recorrer ao infiltrado para investigar tráfico de droga e infracções financeiras.

Entre as novas regras, destaca-se a atribuição de uma identidade fictícia ao infiltrado, mediante despacho do ministro da Justiça e válida durante seis meses.

O diploma foi bem recebido por magistrados e advogados, embora sublinhem a necessidade de um controlo judicial rigoroso. Os riscos desta técnica face aos direitos dos cidadãos são reconhecidos pela própria direcção da PJ. Daí as actuais acções de formação.

Dúvidas legais

A figura do agente infiltrado esteve esta semana em destaque, no julgamento do suchefe da PSP Luís Rodrigues, que integrava o corpo de segurança do Presidente da República quando foi preso, em Outubro de 1999, na posse de um quilo de heroína.

A defesa contesta a acusação por tráfico de droga com o argumento de que as provas são nulas, pois houve provocação do crime por parte do infiltrado que colaborava com a PJ. Em causa está a actuação de Ângelo Trancoso, que se fez passar por comprador de droga perante Luís Rodrigues e os outros três arguidos.

Na primeira audiência do julgamento, realizada nesta quarta-feira, ficou patente a fragilidade da lei no que toca à distinção entre «infiltrado» e «provocador» - aquele cuja acção induz a prática de um crime que de outra forma não seria consumado.

À data da detenção dos arguidos a figura do infiltrado estava regulamentada nas leis da droga e da criminalidade financeira, cuja interpretação não é uniforme entre juristas. Uma corrente defende que o infiltrado só deve ter uma actuação passiva, ou seja, apenas pode aceitar substâncias, mas nunca tomar a iniciativa de comprar droga. Outros juristas consideram que a compra ou cedência de droga por parte do infiltrado é legítima, quando autorizada por autoridade judicial (juiz ou Ministério Público).

As dúvidas de interpretação mantêm-se na nova lei. Por isso, a decisão deste caso será importante para a jurisprudência.

Judiciária forma agentes «infiltrados»

Luiz Carvalho Luís Rodrigues (à esquerda), ex-segurança do Presidente da República, foi preso com a ajuda de um agente infiltrado

A POLÍCIA Judiciária (PJ) está a preparar um corpo especial de agentes para realizarem acções encobertas de investigação criminal - os chamados «infiltrados». A formação destina-se a, explica a direcção nacional da PJ.

Esta iniciativa surge como resposta ao novo regime jurídico das acções encobertas, em vigor desde finais de Agosto. A lei alarga o âmbito de intervenção dos agentes infiltrados para toda a criminalidade organizada: terrorismo, escravidão, sequestro, rapto, associações criminosas e crimes sexuais, entre outros. Até agora só era possível recorrer ao infiltrado para investigar tráfico de droga e infracções financeiras.

Entre as novas regras, destaca-se a atribuição de uma identidade fictícia ao infiltrado, mediante despacho do ministro da Justiça e válida durante seis meses.

O diploma foi bem recebido por magistrados e advogados, embora sublinhem a necessidade de um controlo judicial rigoroso. Os riscos desta técnica face aos direitos dos cidadãos são reconhecidos pela própria direcção da PJ. Daí as actuais acções de formação.

Dúvidas legais

A figura do agente infiltrado esteve esta semana em destaque, no julgamento do suchefe da PSP Luís Rodrigues, que integrava o corpo de segurança do Presidente da República quando foi preso, em Outubro de 1999, na posse de um quilo de heroína.

A defesa contesta a acusação por tráfico de droga com o argumento de que as provas são nulas, pois houve provocação do crime por parte do infiltrado que colaborava com a PJ. Em causa está a actuação de Ângelo Trancoso, que se fez passar por comprador de droga perante Luís Rodrigues e os outros três arguidos.

Na primeira audiência do julgamento, realizada nesta quarta-feira, ficou patente a fragilidade da lei no que toca à distinção entre «infiltrado» e «provocador» - aquele cuja acção induz a prática de um crime que de outra forma não seria consumado.

À data da detenção dos arguidos a figura do infiltrado estava regulamentada nas leis da droga e da criminalidade financeira, cuja interpretação não é uniforme entre juristas. Uma corrente defende que o infiltrado só deve ter uma actuação passiva, ou seja, apenas pode aceitar substâncias, mas nunca tomar a iniciativa de comprar droga. Outros juristas consideram que a compra ou cedência de droga por parte do infiltrado é legítima, quando autorizada por autoridade judicial (juiz ou Ministério Público).

As dúvidas de interpretação mantêm-se na nova lei. Por isso, a decisão deste caso será importante para a jurisprudência.

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