O que diz o Estatuto dos Deputados

09-07-2002
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O Que Diz o Estatuto dos Deputados

Sábado, 6 de Julho de 2002

Artigo 8º

(Perda de mandato)

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a) venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia.

Artigo 20º

(Incompatibilidades)

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas

3 - O exercício de cargo ou função incompatível implica perda de mandato de deputado, observado o disposto no nº 7 do artigo 21º.

Artigo 21º

(Impedimentos)

5 - São ainda impeditivas do exercício do mandato de deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos.

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar de ética e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, é o deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo à situação.

8 - Determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

O Que Diz o Estatuto dos Deputados

Sábado, 6 de Julho de 2002

Artigo 8º

(Perda de mandato)

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a) venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia.

Artigo 20º

(Incompatibilidades)

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas

3 - O exercício de cargo ou função incompatível implica perda de mandato de deputado, observado o disposto no nº 7 do artigo 21º.

Artigo 21º

(Impedimentos)

5 - São ainda impeditivas do exercício do mandato de deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos.

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar de ética e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, é o deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo à situação.

8 - Determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

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