O Que Diz o Estatuto dos Deputados
Sábado, 6 de Julho de 2002
Artigo 8º
(Perda de mandato)
1 - Perdem o mandato os deputados que:
a) venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia.
Artigo 20º
(Incompatibilidades)
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas
3 - O exercício de cargo ou função incompatível implica perda de mandato de deputado, observado o disposto no nº 7 do artigo 21º.
Artigo 21º
(Impedimentos)
5 - São ainda impeditivas do exercício do mandato de deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos.
7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar de ética e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, é o deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo à situação.
8 - Determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
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O Que Diz o Estatuto dos Deputados
Sábado, 6 de Julho de 2002
Artigo 8º
(Perda de mandato)
1 - Perdem o mandato os deputados que:
a) venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia.
Artigo 20º
(Incompatibilidades)
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas
3 - O exercício de cargo ou função incompatível implica perda de mandato de deputado, observado o disposto no nº 7 do artigo 21º.
Artigo 21º
(Impedimentos)
5 - São ainda impeditivas do exercício do mandato de deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos.
7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar de ética e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, é o deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo à situação.
8 - Determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.