Barrancos: lei para cumprir António Maria Pereira* APROXIMAM-SE as festas de Barrancos em que o novo ministro da Administração Interna (MAI), Nuno Severiano Teixeira, vai ser confrontado — como foram os seus antecessores — com a opção entre fazer cumprir as leis em vigor ou agachar-se, timorato e cúmplice, perante a barbárie da tortura e da morte dos touros na arena. Bem se esforçou o anterior MAI, Fernando Gomes, por conseguir um resolução da AR que abrisse uma excepção para Barrancos autorizando a morte dos touros na praça. Quatro propostas nesse sentido foram apresentadas à AR em Dezembro de 1999 e todas elas foram chumbadas. Chumbos esses que correspondem, aliás, ao sentimento largamente maioritário da opinião pública — que, em sondagem de Abril de 1999, se pronunciou por uma percentagem de 70%, contra uma eventual excepção para Barrancos («DN», 14/4/91). Bem se esforçou o anterior MAI, Fernando Gomes, por conseguir um resolução da AR que abrisse uma excepção para Barrancos autorizando a morte dos touros na praça. Quatro propostas nesse sentido foram apresentadas à AR em Dezembro de 1999 e todas elas foram chumbadas. Chumbos esses que correspondem, aliás, ao sentimento largamente maioritário da opinião pública — que, em sondagem de Abril de 1999, se pronunciou por uma percentagem de 70%, contra uma eventual excepção para Barrancos («DN», 14/4/91). A única alteração introduzida pela lei 12-B/2000 no regime legal que proíbe touros de morte em Barrancos foi a qualificação da sua violação como ilícito de ordenação social, punida com coimas, em vez de crime punido com penas. Nada mais. A única alteração introduzida pela lei 12-B/2000 no regime legal que proíbe touros de morte em Barrancos foi a qualificação da sua violação como ilícito de ordenação social, punida com coimas, em vez de crime punido com penas. Nada mais. Faço ao novo MAI a justiça de acreditar que não invocará como motivo justificativo de uma eventual inacção o ridículo argumento de Fernando Gomes, segundo o qual, desde que os infractores sejam identificados e as coimas pagas, a lei fica cumprida. Faço ao novo MAI a justiça de acreditar que não invocará como motivo justificativo de uma eventual inacção o ridículo argumento de Fernando Gomes, segundo o qual, desde que os infractores sejam identificados e as coimas pagas, a lei fica cumprida. Se assim fosse, passaria a ser lícito a qualquer cidadão conduzir embriagado, com excesso de velocidade, ou rolar na faixa da esquerda numa auto-estrada — desde que pagasse as multas correspondentes; tal como lhe seria permitido construir casa onde os planos de ordenação do território o proibissem — conquanto pagasse as coimas previstas; ou ainda contratar trabalho infantil, voluntariando-se de seguida para o pagamento das coimas correspondentes. Se assim fosse, passaria a ser lícito a qualquer cidadão conduzir embriagado, com excesso de velocidade, ou rolar na faixa da esquerda numa auto-estrada — desde que pagasse as multas correspondentes; tal como lhe seria permitido construir casa onde os planos de ordenação do território o proibissem — conquanto pagasse as coimas previstas; ou ainda contratar trabalho infantil, voluntariando-se de seguida para o pagamento das coimas correspondentes. Tão disparatada ideia significaria que qualquer pessoa poderia adquirir, mediante o pagamento das coimas respectivas, um salvo-conduto para não cumprir certas leis em vigor e que a incomodassem. Tão disparatada ideia significaria que qualquer pessoa poderia adquirir, mediante o pagamento das coimas respectivas, um salvo-conduto para não cumprir certas leis em vigor e que a incomodassem. Afastada essa abstrusa teoria de Fernando Gomes, a realidade jurídica é esta: está em vigor actualmente em Portugal a Lei 12-B/2000 de 8/7/00, cujo o artigo único dispõe que «1. são proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora de recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses, quer de local para as respectivas realizações». Afastada essa abstrusa teoria de Fernando Gomes, a realidade jurídica é esta: está em vigor actualmente em Portugal a Lei 12-B/2000 de 8/7/00, cujo o artigo único dispõe que «1. são proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora de recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses, quer de local para as respectivas realizações». Tal como se aplica a todo o território português a lei 28/84 de 20/1, cujo art. 22º dispõe que «quem abater animais para consumo público sem a competente inspecção sanitária e fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas entidades competentes será punido com prisão até três anos e multa não inferior a 100 dias». Tal como se aplica a todo o território português a lei 28/84 de 20/1, cujo art. 22º dispõe que «quem abater animais para consumo público sem a competente inspecção sanitária e fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas entidades competentes será punido com prisão até três anos e multa não inferior a 100 dias». Ora, como se sabe, e como aconteceu nos anos precedentes, os animais que, violando as leis em vigor, os barranquenhos se propõem torturar e matar são destinados ao consumo dos próprios barranquenhos. Ora, como se sabe, e como aconteceu nos anos precedentes, os animais que, violando as leis em vigor, os barranquenhos se propõem torturar e matar são destinados ao consumo dos próprios barranquenhos. O MAI tem por isso como obrigação indeclinável fazer cumprir essas duas leis. E sabendo, como perfeitamente sabe, que Barrancos se prepara de novo para, em fins de Agosto, as infringir, o ministro tem a obrigação funcional de obstar a que isto aconteça. O MAI tem por isso como obrigação indeclinável fazer cumprir essas duas leis. E sabendo, como perfeitamente sabe, que Barrancos se prepara de novo para, em fins de Agosto, as infringir, o ministro tem a obrigação funcional de obstar a que isto aconteça. E então uma das duas situações poderá ocorrer: (1) ou o MAI, revelando coragem política que faltou totalmente aos antecessores, toma as medidas adequadas para que aquelas leis sejam cumpridas — medidas essas que ele estudará com os técnicos especializados e que certamente compreenderão avisos dissuasores credíveis; (2) ou o ministro segue a linha humilhante e cúmplice de rendição ao barbarismo ilegal dos seus colegas precedentes — e nesse caso comete o crime de denegação da justiça, previsto no art. 12º da Lei n.º 34/87, de 16/7, segundo o qual, «o titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias». E então uma das duas situações poderá ocorrer: (1) ou o MAI, revelando coragem política que faltou totalmente aos antecessores, toma as medidas adequadas para que aquelas leis sejam cumpridas — medidas essas que ele estudará com os técnicos especializados e que certamente compreenderão avisos dissuasores credíveis; (2) ou o ministro segue a linha humilhante e cúmplice de rendição ao barbarismo ilegal dos seus colegas precedentes — e nesse caso comete o crime de denegação da justiça, previsto no art. 12º da Lei n.º 34/87, de 16/7, segundo o qual, «o titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias». Se assim acontecer, as organizações zoófilas não deixarão certamente de reagir contra essa eventual prática do crime de denegação de justiça, apresentando ao Ministério Público a competente queixa-crime contra o ministro e outros responsáveis. Se assim acontecer, as organizações zoófilas não deixarão certamente de reagir contra essa eventual prática do crime de denegação de justiça, apresentando ao Ministério Público a competente queixa-crime contra o ministro e outros responsáveis. Será que o renovado Governo de Guterres terá, enfim, e por uma vez, a coragem política de fazer cumprir as leis em vigor, em vez de, com a tibieza política que o tem caracterizado e que tanto tem afectado a sua imagem pública, continuar a pactuar com a respectiva violação? Ou será, ainda, que o barbarismo obscurantista de Barrancos vai uma vez mais e, com a cumplicidade do Governo, prevalecer sobre as leis em vigor e a ordem democrática? Será que o renovado Governo de Guterres terá, enfim, e por uma vez, a coragem política de fazer cumprir as leis em vigor, em vez de, com a tibieza política que o tem caracterizado e que tanto tem afectado a sua imagem pública, continuar a pactuar com a respectiva violação? Ou será, ainda, que o barbarismo obscurantista de Barrancos vai uma vez mais e, com a cumplicidade do Governo, prevalecer sobre as leis em vigor e a ordem democrática? *Advogado *Advogado 11 Agosto 2001
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Barrancos: lei para cumprir António Maria Pereira* APROXIMAM-SE as festas de Barrancos em que o novo ministro da Administração Interna (MAI), Nuno Severiano Teixeira, vai ser confrontado — como foram os seus antecessores — com a opção entre fazer cumprir as leis em vigor ou agachar-se, timorato e cúmplice, perante a barbárie da tortura e da morte dos touros na arena. Bem se esforçou o anterior MAI, Fernando Gomes, por conseguir um resolução da AR que abrisse uma excepção para Barrancos autorizando a morte dos touros na praça. Quatro propostas nesse sentido foram apresentadas à AR em Dezembro de 1999 e todas elas foram chumbadas. Chumbos esses que correspondem, aliás, ao sentimento largamente maioritário da opinião pública — que, em sondagem de Abril de 1999, se pronunciou por uma percentagem de 70%, contra uma eventual excepção para Barrancos («DN», 14/4/91). Bem se esforçou o anterior MAI, Fernando Gomes, por conseguir um resolução da AR que abrisse uma excepção para Barrancos autorizando a morte dos touros na praça. Quatro propostas nesse sentido foram apresentadas à AR em Dezembro de 1999 e todas elas foram chumbadas. Chumbos esses que correspondem, aliás, ao sentimento largamente maioritário da opinião pública — que, em sondagem de Abril de 1999, se pronunciou por uma percentagem de 70%, contra uma eventual excepção para Barrancos («DN», 14/4/91). A única alteração introduzida pela lei 12-B/2000 no regime legal que proíbe touros de morte em Barrancos foi a qualificação da sua violação como ilícito de ordenação social, punida com coimas, em vez de crime punido com penas. Nada mais. A única alteração introduzida pela lei 12-B/2000 no regime legal que proíbe touros de morte em Barrancos foi a qualificação da sua violação como ilícito de ordenação social, punida com coimas, em vez de crime punido com penas. Nada mais. Faço ao novo MAI a justiça de acreditar que não invocará como motivo justificativo de uma eventual inacção o ridículo argumento de Fernando Gomes, segundo o qual, desde que os infractores sejam identificados e as coimas pagas, a lei fica cumprida. Faço ao novo MAI a justiça de acreditar que não invocará como motivo justificativo de uma eventual inacção o ridículo argumento de Fernando Gomes, segundo o qual, desde que os infractores sejam identificados e as coimas pagas, a lei fica cumprida. Se assim fosse, passaria a ser lícito a qualquer cidadão conduzir embriagado, com excesso de velocidade, ou rolar na faixa da esquerda numa auto-estrada — desde que pagasse as multas correspondentes; tal como lhe seria permitido construir casa onde os planos de ordenação do território o proibissem — conquanto pagasse as coimas previstas; ou ainda contratar trabalho infantil, voluntariando-se de seguida para o pagamento das coimas correspondentes. Se assim fosse, passaria a ser lícito a qualquer cidadão conduzir embriagado, com excesso de velocidade, ou rolar na faixa da esquerda numa auto-estrada — desde que pagasse as multas correspondentes; tal como lhe seria permitido construir casa onde os planos de ordenação do território o proibissem — conquanto pagasse as coimas previstas; ou ainda contratar trabalho infantil, voluntariando-se de seguida para o pagamento das coimas correspondentes. Tão disparatada ideia significaria que qualquer pessoa poderia adquirir, mediante o pagamento das coimas respectivas, um salvo-conduto para não cumprir certas leis em vigor e que a incomodassem. Tão disparatada ideia significaria que qualquer pessoa poderia adquirir, mediante o pagamento das coimas respectivas, um salvo-conduto para não cumprir certas leis em vigor e que a incomodassem. Afastada essa abstrusa teoria de Fernando Gomes, a realidade jurídica é esta: está em vigor actualmente em Portugal a Lei 12-B/2000 de 8/7/00, cujo o artigo único dispõe que «1. são proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora de recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses, quer de local para as respectivas realizações». Afastada essa abstrusa teoria de Fernando Gomes, a realidade jurídica é esta: está em vigor actualmente em Portugal a Lei 12-B/2000 de 8/7/00, cujo o artigo único dispõe que «1. são proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora de recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses, quer de local para as respectivas realizações». Tal como se aplica a todo o território português a lei 28/84 de 20/1, cujo art. 22º dispõe que «quem abater animais para consumo público sem a competente inspecção sanitária e fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas entidades competentes será punido com prisão até três anos e multa não inferior a 100 dias». Tal como se aplica a todo o território português a lei 28/84 de 20/1, cujo art. 22º dispõe que «quem abater animais para consumo público sem a competente inspecção sanitária e fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas entidades competentes será punido com prisão até três anos e multa não inferior a 100 dias». Ora, como se sabe, e como aconteceu nos anos precedentes, os animais que, violando as leis em vigor, os barranquenhos se propõem torturar e matar são destinados ao consumo dos próprios barranquenhos. Ora, como se sabe, e como aconteceu nos anos precedentes, os animais que, violando as leis em vigor, os barranquenhos se propõem torturar e matar são destinados ao consumo dos próprios barranquenhos. O MAI tem por isso como obrigação indeclinável fazer cumprir essas duas leis. E sabendo, como perfeitamente sabe, que Barrancos se prepara de novo para, em fins de Agosto, as infringir, o ministro tem a obrigação funcional de obstar a que isto aconteça. O MAI tem por isso como obrigação indeclinável fazer cumprir essas duas leis. E sabendo, como perfeitamente sabe, que Barrancos se prepara de novo para, em fins de Agosto, as infringir, o ministro tem a obrigação funcional de obstar a que isto aconteça. E então uma das duas situações poderá ocorrer: (1) ou o MAI, revelando coragem política que faltou totalmente aos antecessores, toma as medidas adequadas para que aquelas leis sejam cumpridas — medidas essas que ele estudará com os técnicos especializados e que certamente compreenderão avisos dissuasores credíveis; (2) ou o ministro segue a linha humilhante e cúmplice de rendição ao barbarismo ilegal dos seus colegas precedentes — e nesse caso comete o crime de denegação da justiça, previsto no art. 12º da Lei n.º 34/87, de 16/7, segundo o qual, «o titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias». E então uma das duas situações poderá ocorrer: (1) ou o MAI, revelando coragem política que faltou totalmente aos antecessores, toma as medidas adequadas para que aquelas leis sejam cumpridas — medidas essas que ele estudará com os técnicos especializados e que certamente compreenderão avisos dissuasores credíveis; (2) ou o ministro segue a linha humilhante e cúmplice de rendição ao barbarismo ilegal dos seus colegas precedentes — e nesse caso comete o crime de denegação da justiça, previsto no art. 12º da Lei n.º 34/87, de 16/7, segundo o qual, «o titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias». Se assim acontecer, as organizações zoófilas não deixarão certamente de reagir contra essa eventual prática do crime de denegação de justiça, apresentando ao Ministério Público a competente queixa-crime contra o ministro e outros responsáveis. Se assim acontecer, as organizações zoófilas não deixarão certamente de reagir contra essa eventual prática do crime de denegação de justiça, apresentando ao Ministério Público a competente queixa-crime contra o ministro e outros responsáveis. Será que o renovado Governo de Guterres terá, enfim, e por uma vez, a coragem política de fazer cumprir as leis em vigor, em vez de, com a tibieza política que o tem caracterizado e que tanto tem afectado a sua imagem pública, continuar a pactuar com a respectiva violação? Ou será, ainda, que o barbarismo obscurantista de Barrancos vai uma vez mais e, com a cumplicidade do Governo, prevalecer sobre as leis em vigor e a ordem democrática? Será que o renovado Governo de Guterres terá, enfim, e por uma vez, a coragem política de fazer cumprir as leis em vigor, em vez de, com a tibieza política que o tem caracterizado e que tanto tem afectado a sua imagem pública, continuar a pactuar com a respectiva violação? Ou será, ainda, que o barbarismo obscurantista de Barrancos vai uma vez mais e, com a cumplicidade do Governo, prevalecer sobre as leis em vigor e a ordem democrática? *Advogado *Advogado 11 Agosto 2001