Alteraçao do estatudo de aposentaçao

19-02-2004
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Declaração de Voto Projecto de Lei nº 362/IX (PSD/CDS-PP) – “Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.ºs 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto” Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o Projecto de Lei n.º 362/IX(PSD-CDS-PP), sobre “ Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.ºs 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto”, designadamente, por entenderem que o mesmo põe em crise o direito de negociação colectiva que a Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, reconhecem às associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, e por considerarem que as soluções normativas que o mesmo espelha atentam contra expectativas jurídicas legitimas dos trabalhadores da Administração Pública.. Mais especificadamente se dirá; 1. Com o projecto de lei n.º 362/IX, retomam os Grupos Parlamentares que suportam o Governo as normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003), que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, inconstitucionais através do seu Acórdão n.º 360/2003, de 8 de Julho. 2. Neste contexto, não pode este Parlamento ignorar a discussão ocorrida em torno da aprovação do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 2003, nem tão pouco pode escamotear quer as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Senhor Presidente da República, quer o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente a tais normas. 3. À Assembleia da República cumpre o dever de observar, sempre que legisla, o respeito pelas leis e pelas normas constantes da Constituição da República Portuguesa, sob pena de pôr em crise direitos, liberdades e garantias que mereceram a tutela do legislador e de minar a confiança dos cidadãos quanto ao funcionamento das instituições democráticas. Diverso comportamento daquele que acima referimos legitimaria todas as violações que em Portugal se praticam às mais diversas leis em vigor. 4. Ao aprovarem o projecto de lei n.º 362/IX, os partidos que apoiam o Governo, forçam a Assembleia da República, órgão de soberania a quem compete vigiar o cumprimento da Constituição e das leis [cfr. al. a) do art.º 162.º da CRP], a violar de forma grosseira disposições constitucionais e legais, situação absolutamente inaceitável que indicia um total desrespeito pelos mais elementares direitos dos trabalhadores da Administração Pública, pelo contrário só poderão contar com a nossa frontal oposição. 5. É hoje mais que nunca claro para todos, à excepção obviamente do Governo e dos partidos que o apoiam, que as normas constantes do referido projecto de lei põem em causa o direito de negociação colectiva reconhecido por lei e pela CRP às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo, por isso, contar com o apoio do Partido Socialista. 6. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente às associações sindicais, no seu artigo 56.º, n.º3, o direito de contratação colectiva, o qual é assegurado nos termos da lei. No que se refere à Administração Pública, o direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, encontra-se densificado na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. 7. Este diploma legal, estabelece (cfr. nºs. 1 e 2 do art.º 5.º) o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública, relativamente ao seu estatuto, definindo a negociação colectiva como “… a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo”, sendo que nas situações de negociação colectiva que revistam carácter geral, o interlocutor pela Administração é exclusivamente o Governo (cfr. n.º1 do art.º 14.º). De sublinhar, ainda, que aquela Lei consagra de forma taxativa as matérias objecto de negociação colectiva, definindo como tal, designadamente, as matérias relativas à fixação ou alteração “das pensões de aposentação ou de reforma” (cfr. alínea b) do art.º 6.º). 8. Significa pois, à luz do quadro legal vigente, que as normas constantes do projecto n.º 362/IX, quer as que se reportam ao Estatuto de Aposentação, quer as que se reportam ao regime de antecipação da aposentação, integram inequivocamente o conceito de matérias de negociação colectiva, dado que versam sobre fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, sendo forçoso concluir que a iniciativa legislativa vertente tinha de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais. 9. Ora, dado que, como todos sabem, tal negociação não ocorreu no caso vertente e que a Assembleia da República não dispõe de legitimidade jurídico-legal para, em representação da Administração Pública ou do Governo, exercer a negociação colectiva (cfr. art.º 182.º da CRP e 14.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio), não pode o Parlamento aprovar a iniciativa legislativa em questão, sob pena de colocar em crise as normas contidas no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, diploma legal de valor reforçado. 10. Assim, salvo melhor e mais qualificado entendimento, é forçoso concluir que as normas constantes da iniciativa legislativa em apreço encontram-se feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação de normas e princípios legais e constitucionais que garantem o direito de negociação colectiva às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública. 11. Idêntico entendimento já havia sido largamente expendido pelo Senhor Presidente da República no requerimento que dirigiu ao Tribunal Constitucional para efeitos de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos nºs. 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. 12. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 360/2003, decidiu, não analisar a conformidade legal e constitucional das normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, à luz do direito de negociação colectiva como lhe foi requerido pelo Senhor Presidente da República, por considerar que tal tarefa não se impunha visto ter concluído previamente que as mesmas normas enfermavam de inconstitucionalidade por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 13. Ora o projecto de lei n.º 362/IX, uma vez que reproduz integralmente as normas contidas no artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, padece rigorosamente dos mesmos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo que se mantém actual e oportuna a argumentação adoptada pelo Senhor Presidente da República, a qual, de resto, o Grupo Parlamentar do PS adoptou desde o primeiro momento em que tomou conhecimento das intenções do Governo. 14. Assim atentos os considerandos que antecedem, conclui-se que as normas constantes do projecto de lei nºs 362/IX(PSD/CDS-PP) enfermam de inconstitucionalidade por violação do disposto nº n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e de ilegalidade por violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º e dos artigo 7.º, 9.º e 14.º todos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, não podendo nessa medida contar com a aprovação do Grupo Parlamentar do PS. 15. De sublinhar, também, que algumas das soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.º 362/IX, nunca poderiam merecer a aprovação dos Deputados do Partido Socialista por se afigurarem muito gravosas para os trabalhadores da Administração Pública, podendo mesmo vir a gerar no futuro situações de injustiça relativa e de desigualdade material, nomeadamente: (i) diferenciação de tratamento dos subscritores da CGA consoante estejam ou não ao abrigo do contrato individual de trabalho, já que sendo este o caso a sua pensão de aposentação será calculada em moldes mais gravosos; (ii) violação dos direitos adquiridos e em formação, contrariamente ao que é assegurado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, já que o novo regime se aplica a todos os trabalhadores da Administração Pública independentemente do momento da sua admissão e das expectativas jurídicas entretanto adquiridas ao abrigo do actual enquadramento jurídico. 16. Finalmente, mesmo as propostas de aditamento apresentadas à última da hora pelos partidos que suportam o Governo, que visam garantir a aplicação da actual lei aos processos entregues na Caixa Geral de Aposentações até à entrada em vigor da lei, se mostram, pelo menos quanto ao regime de antecipação da aposentação, falaciosas e com um impacto muito mais restritivo comparativamente ao regime transitório que o art.º 9.º da Lei do Orçamento do estado para 2003 previa, porquanto à data não existia o Despacho da Senhora Ministra do Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF, que impôs a verificação de um vasto conjunto de requisitos quanto à antecipação da aposentação, cuja inobservância impede a Caixa Geral de Aposentações de proceder à respectiva avaliação, o que veio a traduzir-se numa forte restrição do acesso ao regime de aposentação antecipada. Neste contexto a aprovação do regime transitório, desacompanhado da revogação do citado Despacho da Senhora Ministra do Estado e das Finanças, mais não é do que um “embuste” que visa iludir a questão de fundo e com isso impossibilitar os trabalhadores da Administração Pública de usarem da faculdade que lhes é reconhecida no quadro do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. Em suma, por todas estas razões não podem e não querem os Deputados do Partido Socialista associar-se a grosseiras violações da Constituição da República Portuguesa e da lei, ou a soluções adoptadas fora do quadro do diálogo social e que se mostram gravosas do ponto de vista dos direitos e expectativas dos trabalhadores. Assembleia da República, 04 de Dezembro de 2003. Os deputados Artur Penedos Paulo Pedroso Rui Cunha Alberto Martins Maria do Carmo Romão Custódia Fernandes

Declaração de Voto Projecto de Lei nº 362/IX (PSD/CDS-PP) – “Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.ºs 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto” Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o Projecto de Lei n.º 362/IX(PSD-CDS-PP), sobre “ Alteração do Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.ºs 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto”, designadamente, por entenderem que o mesmo põe em crise o direito de negociação colectiva que a Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, reconhecem às associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, e por considerarem que as soluções normativas que o mesmo espelha atentam contra expectativas jurídicas legitimas dos trabalhadores da Administração Pública.. Mais especificadamente se dirá; 1. Com o projecto de lei n.º 362/IX, retomam os Grupos Parlamentares que suportam o Governo as normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003), que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, inconstitucionais através do seu Acórdão n.º 360/2003, de 8 de Julho. 2. Neste contexto, não pode este Parlamento ignorar a discussão ocorrida em torno da aprovação do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 2003, nem tão pouco pode escamotear quer as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Senhor Presidente da República, quer o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente a tais normas. 3. À Assembleia da República cumpre o dever de observar, sempre que legisla, o respeito pelas leis e pelas normas constantes da Constituição da República Portuguesa, sob pena de pôr em crise direitos, liberdades e garantias que mereceram a tutela do legislador e de minar a confiança dos cidadãos quanto ao funcionamento das instituições democráticas. Diverso comportamento daquele que acima referimos legitimaria todas as violações que em Portugal se praticam às mais diversas leis em vigor. 4. Ao aprovarem o projecto de lei n.º 362/IX, os partidos que apoiam o Governo, forçam a Assembleia da República, órgão de soberania a quem compete vigiar o cumprimento da Constituição e das leis [cfr. al. a) do art.º 162.º da CRP], a violar de forma grosseira disposições constitucionais e legais, situação absolutamente inaceitável que indicia um total desrespeito pelos mais elementares direitos dos trabalhadores da Administração Pública, pelo contrário só poderão contar com a nossa frontal oposição. 5. É hoje mais que nunca claro para todos, à excepção obviamente do Governo e dos partidos que o apoiam, que as normas constantes do referido projecto de lei põem em causa o direito de negociação colectiva reconhecido por lei e pela CRP às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo, por isso, contar com o apoio do Partido Socialista. 6. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente às associações sindicais, no seu artigo 56.º, n.º3, o direito de contratação colectiva, o qual é assegurado nos termos da lei. No que se refere à Administração Pública, o direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, encontra-se densificado na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. 7. Este diploma legal, estabelece (cfr. nºs. 1 e 2 do art.º 5.º) o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública, relativamente ao seu estatuto, definindo a negociação colectiva como “… a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo”, sendo que nas situações de negociação colectiva que revistam carácter geral, o interlocutor pela Administração é exclusivamente o Governo (cfr. n.º1 do art.º 14.º). De sublinhar, ainda, que aquela Lei consagra de forma taxativa as matérias objecto de negociação colectiva, definindo como tal, designadamente, as matérias relativas à fixação ou alteração “das pensões de aposentação ou de reforma” (cfr. alínea b) do art.º 6.º). 8. Significa pois, à luz do quadro legal vigente, que as normas constantes do projecto n.º 362/IX, quer as que se reportam ao Estatuto de Aposentação, quer as que se reportam ao regime de antecipação da aposentação, integram inequivocamente o conceito de matérias de negociação colectiva, dado que versam sobre fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, sendo forçoso concluir que a iniciativa legislativa vertente tinha de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais. 9. Ora, dado que, como todos sabem, tal negociação não ocorreu no caso vertente e que a Assembleia da República não dispõe de legitimidade jurídico-legal para, em representação da Administração Pública ou do Governo, exercer a negociação colectiva (cfr. art.º 182.º da CRP e 14.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio), não pode o Parlamento aprovar a iniciativa legislativa em questão, sob pena de colocar em crise as normas contidas no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, diploma legal de valor reforçado. 10. Assim, salvo melhor e mais qualificado entendimento, é forçoso concluir que as normas constantes da iniciativa legislativa em apreço encontram-se feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação de normas e princípios legais e constitucionais que garantem o direito de negociação colectiva às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública. 11. Idêntico entendimento já havia sido largamente expendido pelo Senhor Presidente da República no requerimento que dirigiu ao Tribunal Constitucional para efeitos de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos nºs. 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. 12. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 360/2003, decidiu, não analisar a conformidade legal e constitucional das normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, à luz do direito de negociação colectiva como lhe foi requerido pelo Senhor Presidente da República, por considerar que tal tarefa não se impunha visto ter concluído previamente que as mesmas normas enfermavam de inconstitucionalidade por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 13. Ora o projecto de lei n.º 362/IX, uma vez que reproduz integralmente as normas contidas no artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, padece rigorosamente dos mesmos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo que se mantém actual e oportuna a argumentação adoptada pelo Senhor Presidente da República, a qual, de resto, o Grupo Parlamentar do PS adoptou desde o primeiro momento em que tomou conhecimento das intenções do Governo. 14. Assim atentos os considerandos que antecedem, conclui-se que as normas constantes do projecto de lei nºs 362/IX(PSD/CDS-PP) enfermam de inconstitucionalidade por violação do disposto nº n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e de ilegalidade por violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º e dos artigo 7.º, 9.º e 14.º todos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, não podendo nessa medida contar com a aprovação do Grupo Parlamentar do PS. 15. De sublinhar, também, que algumas das soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.º 362/IX, nunca poderiam merecer a aprovação dos Deputados do Partido Socialista por se afigurarem muito gravosas para os trabalhadores da Administração Pública, podendo mesmo vir a gerar no futuro situações de injustiça relativa e de desigualdade material, nomeadamente: (i) diferenciação de tratamento dos subscritores da CGA consoante estejam ou não ao abrigo do contrato individual de trabalho, já que sendo este o caso a sua pensão de aposentação será calculada em moldes mais gravosos; (ii) violação dos direitos adquiridos e em formação, contrariamente ao que é assegurado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, já que o novo regime se aplica a todos os trabalhadores da Administração Pública independentemente do momento da sua admissão e das expectativas jurídicas entretanto adquiridas ao abrigo do actual enquadramento jurídico. 16. Finalmente, mesmo as propostas de aditamento apresentadas à última da hora pelos partidos que suportam o Governo, que visam garantir a aplicação da actual lei aos processos entregues na Caixa Geral de Aposentações até à entrada em vigor da lei, se mostram, pelo menos quanto ao regime de antecipação da aposentação, falaciosas e com um impacto muito mais restritivo comparativamente ao regime transitório que o art.º 9.º da Lei do Orçamento do estado para 2003 previa, porquanto à data não existia o Despacho da Senhora Ministra do Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF, que impôs a verificação de um vasto conjunto de requisitos quanto à antecipação da aposentação, cuja inobservância impede a Caixa Geral de Aposentações de proceder à respectiva avaliação, o que veio a traduzir-se numa forte restrição do acesso ao regime de aposentação antecipada. Neste contexto a aprovação do regime transitório, desacompanhado da revogação do citado Despacho da Senhora Ministra do Estado e das Finanças, mais não é do que um “embuste” que visa iludir a questão de fundo e com isso impossibilitar os trabalhadores da Administração Pública de usarem da faculdade que lhes é reconhecida no quadro do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. Em suma, por todas estas razões não podem e não querem os Deputados do Partido Socialista associar-se a grosseiras violações da Constituição da República Portuguesa e da lei, ou a soluções adoptadas fora do quadro do diálogo social e que se mostram gravosas do ponto de vista dos direitos e expectativas dos trabalhadores. Assembleia da República, 04 de Dezembro de 2003. Os deputados Artur Penedos Paulo Pedroso Rui Cunha Alberto Martins Maria do Carmo Romão Custódia Fernandes

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