Sem título

29-10-2002
marcar artigo

Decreto-Lei n.º 113/97

de 16 de Setembro

Define as bases de financiamento do ensino superior público A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbitos

1 - A presente lei define as bases de financiamento do ensino superior público.

2 - O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a. O Estado e as instituições de ensino superior;

b. Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c. O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a. ) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b. Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições do ensino e da investigação;

c. Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

d. Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O financiamento do ensino superior público subordina-se aos seguintes princípios:

a. Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes , bem como no da expansão gradual com qualidade, que permita a liberdade de escolha do sistema público de ensino superior;

b. Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de , segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;

c. Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d. Princípio da justiça, Entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e . Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

f. Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

g. Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a. "Custo reconhecido" o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.º;

b. "Custo padrão" o apurado, em cada instituição, por padrão e por cursos elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.º;

c) «Orçamento padrão» aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) «Estudante elegível» todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do segundo ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do terceiro ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;

e) «Duração normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2. do Decreto-Lei n. 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nos n.º 1) e 2), acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano; 5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável;

f) «Curso elegível» aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) «Curso de formação inicial» todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado; h) «Pós-graduação» todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 - Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.

Orientações dominantes

Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6.

Orçamento de funcionamento

1 - Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

2 - Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.

3 - De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada instituição;

e) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.

4 - O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 - Para efeitos de financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 - Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência.

7 - A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 - São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8., todas as instituições se situem no orçamento padrão.

9 - Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo. Artigo 7.

Orçamento de investimento

Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento. Artigo 8.

Contratos de desenvolvimento

1 - Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.

2 - Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9.

Contratos-programa

1 - Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio a projectos de investigação;

c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 - Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuírem para a correcção de assimetrias de natureza regional.

Artigo 10.

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

Artigo 11.

Estímulo a medidas de qualidade

1 - Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior, o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.

2 - Entre os factores determinantes da base concorrencial da atribuição dos fundos contam-se, designadamente, os seguintes:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;

e) O sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e ou artística.

Artigo 12.

Avaliação

Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeadamente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;

b) A realização de auditorias especializadas.

CAPÍTULO III

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 13.

Conteúdo

1 - Aos estudantes, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

2 - São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.

3 - Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Artigo 14.

Propinas

1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 - A propina é independente do nível sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n. 2 do artigo 1. da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 - Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.

5 - As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.

CAPÍTULO IV

Da relação entre o Estado e o estudante

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.

Orientação dominante

1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.

2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.

Objectivos e meios

1 - O Estado tem a responsabilidade de garantir o direito à educação e ao ensino nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

2 - Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a acção social escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17.

Acção social escolar

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 - São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;

b) Auxílio de emergência.

3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.

Controlo

O Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

SECÇÃO II

Apoios sociais directos

Artigo 19.

Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 - Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 - A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

4 - O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e 1/20 desse valor.

5 - Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

a) 90% do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;

b) Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;

c) 1/20 do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.

6 - Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número de filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.

7 - O Governo poderá prever casos excepcionais ou condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas complementares de acção social.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá anualmente, no regulamento de atribuição de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

9 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, o pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.

Artigo 20.

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n. 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 21.

Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

SECÇÃO III

Apoios sociais indirectos

Artigo 22.

Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 - Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 23.

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 24.

Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Artigo 25.

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

SECÇÃO IV

Empréstimo

Artigo 26.

Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 - O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 - O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.

5 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

SECÇÃO V

Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27.

Fundo de Apoio ao Estudante

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 - O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.

3 - O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 - O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V

Do incumprimento

Artigo 28.

Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 14. implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Artigo 29.

Contra-ordenações

1 - São consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de honra prevista no artigo 20.;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 21.;

c) O pedido fraudulento da qualidade de estudante deslocado.

2 - A negligência é punível.

3 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição pública, pelo período de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 30.

Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.

Regime de instalação

1 - O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 - Na pendência do regime de instalação o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

3 - À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto no n. 3 do artigo 27.

4 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8. a 12.

Artigo 33.

Estudantes com estatuto especial

Para os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com estatuto especial legalmente atribuído o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 34.

Ensino superior particular e cooperativo

1 - Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatário que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 - O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 - Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 - O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 - O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatário é o que vigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 35.

Mecenato educativo

O Governo regulará a instituição do mecenato educativo que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Artigo 36.

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 37.

Situações especiais

1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n. 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2. do Decreto-Lei n. 524/73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14., n. 6, do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro;

d) Artigo 9., alíneas a) e c), da Lei n. 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17. e 19. do Decreto-Lei n. 241/89, de 3 de Agosto;

e) Artigo 4., n. 3 e 4, do Decreto-Lei n. 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível nos termos do artigo 14., sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 38.

Estudante elegível

A contagem do número de anos seguintes ao termo da duração normal dos cursos previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 4. inicia-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.

Artigo 39.

Legislação complementar

1 - Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.

2 - A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

Artigo 40.

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n. 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n. 5/94, de 14 de Março.

2 - Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39., ficam também revogados:

a) A Lei n. 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.;

b) Os artigos 4., n. 2, alínea b), e 3, 18., n. 3, e 21., todos do Decreto-Lei n. 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.os 87/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 41.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.º 113/97

de 16 de Setembro

Define as bases de financiamento do ensino superior público A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbitos

1 - A presente lei define as bases de financiamento do ensino superior público.

2 - O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a. O Estado e as instituições de ensino superior;

b. Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c. O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a. ) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b. Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições do ensino e da investigação;

c. Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

d. Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O financiamento do ensino superior público subordina-se aos seguintes princípios:

a. Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes , bem como no da expansão gradual com qualidade, que permita a liberdade de escolha do sistema público de ensino superior;

b. Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de , segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;

c. Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d. Princípio da justiça, Entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e . Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

f. Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

g. Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a. "Custo reconhecido" o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.º;

b. "Custo padrão" o apurado, em cada instituição, por padrão e por cursos elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.º;

c) «Orçamento padrão» aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) «Estudante elegível» todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do segundo ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do terceiro ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;

e) «Duração normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2. do Decreto-Lei n. 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nos n.º 1) e 2), acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano; 5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável;

f) «Curso elegível» aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) «Curso de formação inicial» todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado; h) «Pós-graduação» todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 - Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.

Orientações dominantes

Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6.

Orçamento de funcionamento

1 - Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

2 - Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.

3 - De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada instituição;

e) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.

4 - O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 - Para efeitos de financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 - Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência.

7 - A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 - São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8., todas as instituições se situem no orçamento padrão.

9 - Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo. Artigo 7.

Orçamento de investimento

Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento. Artigo 8.

Contratos de desenvolvimento

1 - Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.

2 - Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9.

Contratos-programa

1 - Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio a projectos de investigação;

c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 - Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuírem para a correcção de assimetrias de natureza regional.

Artigo 10.

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

Artigo 11.

Estímulo a medidas de qualidade

1 - Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior, o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.

2 - Entre os factores determinantes da base concorrencial da atribuição dos fundos contam-se, designadamente, os seguintes:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;

e) O sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e ou artística.

Artigo 12.

Avaliação

Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeadamente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;

b) A realização de auditorias especializadas.

CAPÍTULO III

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 13.

Conteúdo

1 - Aos estudantes, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

2 - São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.

3 - Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Artigo 14.

Propinas

1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 - A propina é independente do nível sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n. 2 do artigo 1. da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 - Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.

5 - As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.

CAPÍTULO IV

Da relação entre o Estado e o estudante

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.

Orientação dominante

1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.

2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.

Objectivos e meios

1 - O Estado tem a responsabilidade de garantir o direito à educação e ao ensino nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

2 - Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a acção social escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17.

Acção social escolar

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 - São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;

b) Auxílio de emergência.

3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.

Controlo

O Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

SECÇÃO II

Apoios sociais directos

Artigo 19.

Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 - Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 - A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

4 - O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e 1/20 desse valor.

5 - Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

a) 90% do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;

b) Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;

c) 1/20 do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.

6 - Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número de filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.

7 - O Governo poderá prever casos excepcionais ou condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas complementares de acção social.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá anualmente, no regulamento de atribuição de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

9 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, o pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.

Artigo 20.

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n. 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 21.

Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

SECÇÃO III

Apoios sociais indirectos

Artigo 22.

Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 - Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 23.

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 24.

Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Artigo 25.

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

SECÇÃO IV

Empréstimo

Artigo 26.

Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 - O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 - O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.

5 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

SECÇÃO V

Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27.

Fundo de Apoio ao Estudante

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 - O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.

3 - O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 - O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V

Do incumprimento

Artigo 28.

Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 14. implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Artigo 29.

Contra-ordenações

1 - São consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de honra prevista no artigo 20.;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 21.;

c) O pedido fraudulento da qualidade de estudante deslocado.

2 - A negligência é punível.

3 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição pública, pelo período de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 30.

Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.

Regime de instalação

1 - O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 - Na pendência do regime de instalação o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

3 - À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto no n. 3 do artigo 27.

4 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8. a 12.

Artigo 33.

Estudantes com estatuto especial

Para os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com estatuto especial legalmente atribuído o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 34.

Ensino superior particular e cooperativo

1 - Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatário que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 - O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 - Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 - O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 - O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatário é o que vigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 35.

Mecenato educativo

O Governo regulará a instituição do mecenato educativo que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Artigo 36.

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 37.

Situações especiais

1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n. 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2. do Decreto-Lei n. 524/73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14., n. 6, do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro;

d) Artigo 9., alíneas a) e c), da Lei n. 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17. e 19. do Decreto-Lei n. 241/89, de 3 de Agosto;

e) Artigo 4., n. 3 e 4, do Decreto-Lei n. 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível nos termos do artigo 14., sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 38.

Estudante elegível

A contagem do número de anos seguintes ao termo da duração normal dos cursos previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 4. inicia-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.

Artigo 39.

Legislação complementar

1 - Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.

2 - A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

Artigo 40.

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n. 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n. 5/94, de 14 de Março.

2 - Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39., ficam também revogados:

a) A Lei n. 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.;

b) Os artigos 4., n. 2, alínea b), e 3, 18., n. 3, e 21., todos do Decreto-Lei n. 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.os 87/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 41.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

marcar artigo