Santander equaciona pedir uniformização da jurisprudência nos casos "swap"

21-07-2015
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Após a condenação, o Santander apresentou pedido de nulidade, recusado pelo Tribunal que confirmou a decisão anterior.

Pedro Marinho Falcão, advogado da Fábrica de Papéis dos Cunhas, explicou à imprensa que "perante o reforço da confirmação do Supremo Tribunal de Justiça para o pagamento por parte do Santander Totta, este banco não pode mais recorrer da decisão".

De acordo com o advogado Marinho Falcão, a decisão judicial decorreu do entendimento pelo STJ do carácter "especulativo e, por isso, nulo", do contrato, uma vez que "não havia uma verdadeira cobertura de risco inerente a um contrato de empréstimo".

"Por que é que o STJ veio a considerar que este contrato era especulativo? Porque na relação entre o banco e o cliente não havia uma verdadeira cobertura de risco inerente a um contrato de empréstimo, mas apenas um contrato cuja lógica estava assente num elemento aleatório, que era o aumento ou a diminuição da taxa de juro. Se a taxa de juro aumentasse, o cliente ganhava. Se diminuísse, o cliente tinha de pagar ao banco. Desgarrado de qualquer tipo de contrato de financiamento, isto é um contrato puramente especulativo", argumentou o advogado em declarações à agência Lusa.

Ao entender que o contrato é especulativo, explicou, o STJ concluiu que é nulo, por violar a ordem pública e uma regra constitucional, o artigo 99, segundo a qual não é permitido o exercício de actividades especulativas que ponham em causa o interesse dos cidadãos.

Após a condenação, o Santander apresentou pedido de nulidade, recusado pelo Tribunal que confirmou a decisão anterior.

Pedro Marinho Falcão, advogado da Fábrica de Papéis dos Cunhas, explicou à imprensa que "perante o reforço da confirmação do Supremo Tribunal de Justiça para o pagamento por parte do Santander Totta, este banco não pode mais recorrer da decisão".

De acordo com o advogado Marinho Falcão, a decisão judicial decorreu do entendimento pelo STJ do carácter "especulativo e, por isso, nulo", do contrato, uma vez que "não havia uma verdadeira cobertura de risco inerente a um contrato de empréstimo".

"Por que é que o STJ veio a considerar que este contrato era especulativo? Porque na relação entre o banco e o cliente não havia uma verdadeira cobertura de risco inerente a um contrato de empréstimo, mas apenas um contrato cuja lógica estava assente num elemento aleatório, que era o aumento ou a diminuição da taxa de juro. Se a taxa de juro aumentasse, o cliente ganhava. Se diminuísse, o cliente tinha de pagar ao banco. Desgarrado de qualquer tipo de contrato de financiamento, isto é um contrato puramente especulativo", argumentou o advogado em declarações à agência Lusa.

Ao entender que o contrato é especulativo, explicou, o STJ concluiu que é nulo, por violar a ordem pública e uma regra constitucional, o artigo 99, segundo a qual não é permitido o exercício de actividades especulativas que ponham em causa o interesse dos cidadãos.

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