Publicado diploma que altera regras de nomeação do governador do Banco de Portugal

17-11-2020
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A lei que altera as regras de nomeação de governador e administração do Banco de Portugal, obrigando a um intervalo de três anos entre funções na banca comercial e no supervisor, foi publicada esta terça-feira e entra em vigor em janeiro.

O diploma – publicado em Diário da República, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal (BdP) – foi aprovado em 2 de outubro no parlamento (com votos a favor de PS, PAN, Chega e Iniciativa Liberal, votos contra do CDS-PP e abstenções de PSD, BE, PCP, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues).

Na semana passada, foi promulgado pelo Presidente da República, embora Marcelo Rebelo de Sousa tenha considerado que ficou “aquém das expectativas” e que reforça a “intervenção governamental” ao “suprimir a intervenção do governador na escolha dos restantes membros do Conselho de Administração”.

Segundo os termos da lei, não podem ser designadas para a administração do BdP “pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do BdP ou em cuja supervisão o BdP participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, ou em empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da designação”.

Também ficam impedidas de aceder a um lugar na administração do BdP “pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no momento da designação“.

Ou seja, é criado um período de nojo de três anos para quem tenha exercido funções no setor privado (que até agora não existia) antes de poder ir para a administração do regulador e supervisor bancário.

Na origem deste diploma – acordado na Comissão de Orçamento e Finanças – esteve um projeto de lei do PAN apresentado em maio, que visava impor um período de nojo tanto para pessoas vindas do setor privado como para quem tenham estado no Governo (como primeiro-ministro ou no ministério das Finanças). Contudo, esta última norma não prevaleceu.

Na votação final em plenário, o PAN e o PSD voltaram a obrigar à votação dos artigos sobre período de nojo para cargos políticos, mas voltaram a ser rejeitados (por PS, BE, PCP, PEV e pelas duas deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues).

Continuará, assim, sem existir na legislação a obrigação de um intervalo temporal entre o exercício de cargos políticos e a ida para governador ou administrador do BdP, tema que tanta polémica gerou na nomeação em julho do ex-ministro das Finanças Mário Centeno para dirigir o banco central.

No debate no parlamento, esquerda e direita discordaram sobre esta incompatibilidade, considerando a esquerda que o fundamental é evitar a captura do supervisor pelos supervisionados e que não há qualquer incompatibilidade entre quem prossegue o interesse público seja na administração pública, no Governo ou no Banco de Portugal.

Já a direita parlamentar considerou um defeito na lei a inexistência de um período de nojo para detentores de cargos políticos, até porque o supervisor tem regularmente de se pronunciar sobre decisões tomadas pelo Governo sobre o sistema financeiro.

Quanto à nomeação dos restantes membros da administração do BdP, a respetiva lei orgânica estabelecia até agora que era feita por resolução do Governo, sob proposta do governador. Com a alteração da lei, passa a ser feita por proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, em vez de pelo governador.

Quanto à entrada em vigor da lei, essa será em 1 de janeiro de 2021.

Em 2 de outubro, o PCP ainda avocou para plenário a alteração da data, mas foi chumbada por PS e PSD. Já o PAN tinha considerado que o facto de a lei só entrar em vigor em janeiro permite que, no entretanto, haja nomeações para o BdP ao abrigo das antigas regras.

O Conselho de Administração do BdP é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.

Atualmente a equipa está reduzida ao mínimo, contando com Mário Centeno como governador, Máximo dos Santos como vice-governador (não foi nomeado outro vice-governador após a saída de Elisa Ferreira para comissária europeia) e três administradores (Hélder Rosalino, Luís Laginha de Sousa e Ana Paula Serra).

No mínimo terá de ser nomeado um administrador uma vez que o mandato de Hélder Rosalino terminou já em setembro de 2019 (Rosalino pode ser substituído ou reconduzido, sendo que se mantém no cargo até haver nomeação).

No limite – cumprindo o número máximo de administradores previstos na lei – poderão ser nomeados quatro membros para o Conselho de Administração (um vice-governador e três administradores).

A lei que altera as regras de nomeação de governador e administração do Banco de Portugal, obrigando a um intervalo de três anos entre funções na banca comercial e no supervisor, foi publicada esta terça-feira e entra em vigor em janeiro.

O diploma – publicado em Diário da República, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal (BdP) – foi aprovado em 2 de outubro no parlamento (com votos a favor de PS, PAN, Chega e Iniciativa Liberal, votos contra do CDS-PP e abstenções de PSD, BE, PCP, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues).

Na semana passada, foi promulgado pelo Presidente da República, embora Marcelo Rebelo de Sousa tenha considerado que ficou “aquém das expectativas” e que reforça a “intervenção governamental” ao “suprimir a intervenção do governador na escolha dos restantes membros do Conselho de Administração”.

Segundo os termos da lei, não podem ser designadas para a administração do BdP “pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do BdP ou em cuja supervisão o BdP participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, ou em empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da designação”.

Também ficam impedidas de aceder a um lugar na administração do BdP “pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no momento da designação“.

Ou seja, é criado um período de nojo de três anos para quem tenha exercido funções no setor privado (que até agora não existia) antes de poder ir para a administração do regulador e supervisor bancário.

Na origem deste diploma – acordado na Comissão de Orçamento e Finanças – esteve um projeto de lei do PAN apresentado em maio, que visava impor um período de nojo tanto para pessoas vindas do setor privado como para quem tenham estado no Governo (como primeiro-ministro ou no ministério das Finanças). Contudo, esta última norma não prevaleceu.

Na votação final em plenário, o PAN e o PSD voltaram a obrigar à votação dos artigos sobre período de nojo para cargos políticos, mas voltaram a ser rejeitados (por PS, BE, PCP, PEV e pelas duas deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues).

Continuará, assim, sem existir na legislação a obrigação de um intervalo temporal entre o exercício de cargos políticos e a ida para governador ou administrador do BdP, tema que tanta polémica gerou na nomeação em julho do ex-ministro das Finanças Mário Centeno para dirigir o banco central.

No debate no parlamento, esquerda e direita discordaram sobre esta incompatibilidade, considerando a esquerda que o fundamental é evitar a captura do supervisor pelos supervisionados e que não há qualquer incompatibilidade entre quem prossegue o interesse público seja na administração pública, no Governo ou no Banco de Portugal.

Já a direita parlamentar considerou um defeito na lei a inexistência de um período de nojo para detentores de cargos políticos, até porque o supervisor tem regularmente de se pronunciar sobre decisões tomadas pelo Governo sobre o sistema financeiro.

Quanto à nomeação dos restantes membros da administração do BdP, a respetiva lei orgânica estabelecia até agora que era feita por resolução do Governo, sob proposta do governador. Com a alteração da lei, passa a ser feita por proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, em vez de pelo governador.

Quanto à entrada em vigor da lei, essa será em 1 de janeiro de 2021.

Em 2 de outubro, o PCP ainda avocou para plenário a alteração da data, mas foi chumbada por PS e PSD. Já o PAN tinha considerado que o facto de a lei só entrar em vigor em janeiro permite que, no entretanto, haja nomeações para o BdP ao abrigo das antigas regras.

O Conselho de Administração do BdP é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.

Atualmente a equipa está reduzida ao mínimo, contando com Mário Centeno como governador, Máximo dos Santos como vice-governador (não foi nomeado outro vice-governador após a saída de Elisa Ferreira para comissária europeia) e três administradores (Hélder Rosalino, Luís Laginha de Sousa e Ana Paula Serra).

No mínimo terá de ser nomeado um administrador uma vez que o mandato de Hélder Rosalino terminou já em setembro de 2019 (Rosalino pode ser substituído ou reconduzido, sendo que se mantém no cargo até haver nomeação).

No limite – cumprindo o número máximo de administradores previstos na lei – poderão ser nomeados quatro membros para o Conselho de Administração (um vice-governador e três administradores).

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