Ricardo Rodrigues vai a julgamento

13-07-2011
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Ricardo Rodrigues deverá agora aguardar o desfecho do processo em liberdade, mediante termo de identidade e residência – ou seja, para sair do País terá sempre de avisar antecipadamente as autoridades.

A juiz de instrução refutou ambos os argumentos: “Se os gravadores não fossem necessários à actividade jornalística, os jornalistas não os usariam”, pode ler-se no despacho de pronúncia. Quanto ao exercício da “acção directa” e respectiva finalidade, a juiz também foi clara: “Não pode considerar-se que a situação em causa o justificasse, em primeiro lugar, porque a acção não era indispensável ao exercício do direito, isto é, o arguido podia, perfeitamente, sem os gravadores, recorrer aos tribunais (...) e, em segundo lugar, porque havia a possibilidade de em tempo útil recorrer aos meios coercivos normais, fosse a instauração de uma providência cautelar, fosse até o recurso à polícia.”O despacho não deixa margem para dúvidas sobre as reais intenções do deputado: “Temos de concluir (...) que o arguido quando retirou os gravadores teve como objectivo impedir que os jornalistas publicassem a entrevista por si concedida de livre vontade.”A juiz vai mais longe e afirma ainda que Rodrigues cometeu um erro de avaliação. “É evidente que na ocasião, num momento de tensão, o arguido (...) não se lembrou que a entrevista também estava a ser gravada em vídeo e que de nada adiantava retirar os gravadores, pois se isso lhe tivesse ocorrido, para o bem e para o mal, não teria levado consigo os mesmos.”

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Ricardo Rodrigues deverá agora aguardar o desfecho do processo em liberdade, mediante termo de identidade e residência – ou seja, para sair do País terá sempre de avisar antecipadamente as autoridades.

A juiz de instrução refutou ambos os argumentos: “Se os gravadores não fossem necessários à actividade jornalística, os jornalistas não os usariam”, pode ler-se no despacho de pronúncia. Quanto ao exercício da “acção directa” e respectiva finalidade, a juiz também foi clara: “Não pode considerar-se que a situação em causa o justificasse, em primeiro lugar, porque a acção não era indispensável ao exercício do direito, isto é, o arguido podia, perfeitamente, sem os gravadores, recorrer aos tribunais (...) e, em segundo lugar, porque havia a possibilidade de em tempo útil recorrer aos meios coercivos normais, fosse a instauração de uma providência cautelar, fosse até o recurso à polícia.”O despacho não deixa margem para dúvidas sobre as reais intenções do deputado: “Temos de concluir (...) que o arguido quando retirou os gravadores teve como objectivo impedir que os jornalistas publicassem a entrevista por si concedida de livre vontade.”A juiz vai mais longe e afirma ainda que Rodrigues cometeu um erro de avaliação. “É evidente que na ocasião, num momento de tensão, o arguido (...) não se lembrou que a entrevista também estava a ser gravada em vídeo e que de nada adiantava retirar os gravadores, pois se isso lhe tivesse ocorrido, para o bem e para o mal, não teria levado consigo os mesmos.”

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