Relatórios

23-04-2015
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Parecer nº 1/2014

maio de 2014

O Senhor Professor Francisco Corte Real, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF,IP), solicitou a este Conselho de Fiscalização que se pronuncie sobre a eventual existência de obstáculos de natureza legal ou outra, que impeça a colocação do nome da pessoa condenada no ficheiro dos dados pessoais, quando existe o competente despacho de inserção.

PARECER

I. O pedido

“Na sequência do contacto prévio tido com o Conselho de Fiscalização sobre este assunto, venho solicitar a Vª. Exa. que o Conselho de Fiscalização se digne informar se existe algum obstáculo de natureza legal ou outro que impeça a colocação do nome da pessoa condenada no ficheiro dos dados pessoais, quando existe o competente despacho de inserção.

Esta questão coloca-se pelo facto de que, cada vez que um tribunal pergunta se um determinado indivíduo já está na base de dados (até para evitar custos de duplicação de perícias), temos de indagar junto dos 4 laboratórios que realizam as perícias se enviaram para a Sede do Instituto o perfil desse indivíduo. Este procedimento, além de ser moroso está sujeito a maior possibilidade de erros, e o controlo escapa diretamente aos serviços da Sede do Instituto, onde se encontra a Base de Dados.

Salienta-se que a opção inicial de não colocar os nomes no ficheiro dos dados pessoais foi tomada exclusivamente pelo INMLCF, IP (que agora entendemos ter sido por cautela excessiva), nunca tendo sido questionado o anterior Conselho de Fiscalização sobre este assunto.

O INMLCF,IP entende poder colocar o nome das pessoas no ficheiro dos dados pessoais, dado estarmos convictos de não haver qualquer violação de norma legal ou outra, mas não fará essa alteração de procedimentos sem a concordância do Conselho de Fiscalização”.

II. Apreciação

1. Enquadramento normativo da questão

1.1. A Lei 5/2008 de 12 de fevereiro que, pela primeira vez entre nós, estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, a preencher faseada e gradualmente, limita-a a certos grupos de cidadãos e vincula-a expressamente a finalidades específicas de identificação e de investigação criminal, sendo expressamente proibida a consideração de quaisquer outras finalidades pelo n.º 3 do art. 1º daquela Lei, sem prejuízo de a informação obtida poder ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível - art. 23.º da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro (Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência).

No âmbito da Base de Dados coexistem a Base de Dados de Perfis de ADN, propriamente dita, e o Biobanco, onde são armazenadas as amostras biológicas utilizadas e destinadas a análise de ADN.

A Base de Dados de Perfis de ADN é constituída por seis ficheiros de perfis de ADN criados em função da origem e regime dos dados a guardar e por um ficheiro de dados pessoais, onde são conservados os dados pessoais correspondentes aos perfis de pessoas identificadas (arts. 14 e 15 n.º 2).

A Base de Dados é ainda integrada pelo ficheiro intermédio , que, embora não seja expressamente mencionado na Lei 5/2008, visa permitir a intercomunicação entre os dados guardados no ficheiro de dados pessoais e nos ficheiros de perfis correspondentes sem quebra das exigências de segurança impostas por esta mesma Lei, nomeadamente no art. 15 n.º 2.

O ficheiro de pessoas condenadas, a que se refere a al. e) do n.º 1 do artigo 15, contém a informação de pessoa condenada por crime doloso em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, ainda que esta tenha sido substituída, por decisão judicial transitada em julgado.

Do ficheiro de dados pessoais constam os dados desta natureza, que são definidos na al. g) do art. 2 como o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), filiação, estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas.

O art. 6 do Regulamento da Base de Dados de Perfis de ADN aprovado por Deliberação do Conselho Médico Legal do INML de 15.07.2008, publicada com o n.º 3191/2008 no DR, 2ª série, de 3.12.2008, dispõe sobre a identificação do examinado a quem respeita o perfil de ADN a obter, especialmente com vista a assegurar a autenticidade daquela mesma identificação.

- O examinado deve apresentar documento de identificação, de que é feita cópia a integrar no processo, é-lhe recolhida impressão digital (em princípio) e feita fotografia (esta, com o seu consentimento); - São ainda recolhidos outros dados pessoais mencionados no art. 2 n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 395/99 de 13 de outubro que aprovou o regime jurídico dos ficheiros informáticos do INMLCF, IP (profissão, residência, telefone, nº BI, dados relativos ao local, etc). - O laboratório que proceda à análise para obtenção do perfil envia para a sede do INMLCF, IP cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

1.2. Como vimos, a questão suscitada respeita apenas à colocação do nome da pessoa condenada no ficheiro dos dados pessoais, na sequência de despacho judicial de inserção do perfil de ADN no ficheiro de perfis de pessoa condenada, a que se refere o artigo 8 n.ºs 2 e 3.

Por opção inicial do INMLCF, IP, os nomes das pessoas condenadas cujos perfis integram o ficheiro que contem a informação relativa a amostras obtidas de pessoas condenadas (art. 15 n.º 1 e)) não são incluídos no ficheiro de dados pessoais, apesar de aqueles nomes constarem da cópia do documento de identificação enviado para a sede do INMLCF, IP pelo laboratório que procede à análise para obtenção do perfil, para ser anexado ao ficheiro de dados pessoais, como deixámos referido.

Aquela opção inicial impede, porém, que através de consulta do ficheiro de dados pessoais se saiba se uma pessoa determinada tem o seu perfil inserido no ficheiro de pessoas condenadas, informação esta que é muitas vezes solicitada ao INMLCF, IP pelos tribunais. Estes pretendem evitar duplicação de recolha de amostras e de inserção do respetivo perfil na base de dados, nomeadamente antes de ser proferida decisão judicial a ordenar a recolha de amostra de ADN nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 8.

É esta situação que o INMLCF,IP pretende alterar, de modo a poder responder àquela solicitação dos tribunais de forma mais simples, célere e certa, pois até ao momento tem que pedir aos quatro laboratórios que informem se nos seus registos consta anterior recolha de amostra biológica à pessoa condenada, para poder responder ao solicitado.

2. Apreciação da questão - desenvolvimentos

Salvo melhor opinião, entendemos que a alteração pretendida não viola as normas da Lei 5/2008 ou os princípios nela consignados, pelas razões que se deixam expostas.

Em primeiro lugar, a definição legal de dados pessoais inclui o nome completo da pessoa a que respeitam (art. 2 al. g)), pelo que o legislador de 2008 - que não estabelece qualquer exceção ou restrição relativamente aos dados de pessoas condenadas ou qualquer outro - pressuporá que aquele mesmo nome conste do ficheiro de dados pessoais legalmente previsto, independentemente do ficheiro de perfis (art. 15) a que os dados correspondam. Diferentemente, ao regular o conteúdo dos ficheiros de perfis, o art. 15 estabelece expressamente no seu n.º 3 que é vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal, impedindo que através do nome ou de qualquer outro elemento identificativo pudesse aceder-se a um perfil de ADN determinado incluído no respetivo ficheiro de perfis.

Em segundo lugar , a inclusão do nome do titular no ficheiro de dados pessoais apenas permite saber se a pessoa tem o seu perfil de ADN no ficheiro de condenados e nada mais, pois tal como o impõe o art. 15 n.º 2, o sistema garante que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

Só através do ficheiro intermédio é possível relacionar uma pessoa determinada com o seu perfil, dado o procedimento adotado e que pode resumir-se do seguinte modo:

1º - Após a colheita e a realização da análise genética, o laboratório envia duas mensagens eletrónicas encriptadas para o ficheiro intermédio, mas tendo como destino final o ficheiro de perfis e o ficheiro de dados pessoais, com os seguintes elementos: a) O perfil de ADN; b) Os respetivos dados pessoais (cópia do despacho do Tribunal, cópia do auto de colheita, cópia do documento de identificação, cópia da impressão digital, cópia da fotografia, outros elementos relevantes). 2º - As duas mensagens são recebidas pelo designado Ficheiro Intermédio que atribui um código a cada uma delas, sendo a única entidade que as consegue relacionar.

a) A mensagem encriptada com os dados pessoais é entregue em mão, em suporte digital, ao Ficheiro de Dados Pessoais. No programa informático deste Ficheiro de Dados Pessoais são inseridas até agora as informações relativas ao processo (exceto o nome do examinado), anexando-se as cópias anteriormente referidas. b) A mensagem encriptada com o perfil de ADN é entregue em mão, em suporte digital, ao Ficheiro de Perfis. No programa CODIS é inserido o perfil de ADN.

3º – O Ficheiro dos Dados Pessoais e o Ficheiro dos Perfis entregam um recibo confirmativo da inserção ao Ficheiro Intermédio. 4º - O Ficheiro Intermédio envia mensagem confirmativa da inserção ao respetivo laboratório. 5º - O laboratório procede à destruição da amostra, nos termos da lei. 6º - Só no caso de ocorrer uma coincidência de perfis (match) é que se verifica, através do ficheiro intermédio, qual é o código do ficheiro de dados pessoais que corresponde ao código do perfil de ADN coincidente para que possa saber-se a identidade da pessoa a quem pertence este mesmo perfil.

Em terceiro lugar, a informação de que pessoa determinada tem o seu perfil no ficheiro de pessoas condenadas apenas é prestada ao tribunal quando está em causa eventual segunda recolha de amostra e inserção de perfil, sendo certo que aquela informação sempre seria obtida por forma diversa e acabaria sendo prestada de modo mais demorado e impreciso, pelo que a alteração pretendida não representa qualquer desvantagem para a pessoa a quem respeita o dado pessoal em causa.

3. Conclusão

Não vemos, pois, obstáculo legal a que passe a incluir-se no ficheiro de dados pessoais o nome da pessoa condenada na sequência do competente despacho judicial de inserção.

Coimbra, 21 de maio de 2014

O Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN

António João Latas – Relator

Ricardo Baptista Leite

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Parecer nº 1/2014

maio de 2014

O Senhor Professor Francisco Corte Real, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF,IP), solicitou a este Conselho de Fiscalização que se pronuncie sobre a eventual existência de obstáculos de natureza legal ou outra, que impeça a colocação do nome da pessoa condenada no ficheiro dos dados pessoais, quando existe o competente despacho de inserção.

PARECER

I. O pedido

“Na sequência do contacto prévio tido com o Conselho de Fiscalização sobre este assunto, venho solicitar a Vª. Exa. que o Conselho de Fiscalização se digne informar se existe algum obstáculo de natureza legal ou outro que impeça a colocação do nome da pessoa condenada no ficheiro dos dados pessoais, quando existe o competente despacho de inserção.

Esta questão coloca-se pelo facto de que, cada vez que um tribunal pergunta se um determinado indivíduo já está na base de dados (até para evitar custos de duplicação de perícias), temos de indagar junto dos 4 laboratórios que realizam as perícias se enviaram para a Sede do Instituto o perfil desse indivíduo. Este procedimento, além de ser moroso está sujeito a maior possibilidade de erros, e o controlo escapa diretamente aos serviços da Sede do Instituto, onde se encontra a Base de Dados.

Salienta-se que a opção inicial de não colocar os nomes no ficheiro dos dados pessoais foi tomada exclusivamente pelo INMLCF, IP (que agora entendemos ter sido por cautela excessiva), nunca tendo sido questionado o anterior Conselho de Fiscalização sobre este assunto.

O INMLCF,IP entende poder colocar o nome das pessoas no ficheiro dos dados pessoais, dado estarmos convictos de não haver qualquer violação de norma legal ou outra, mas não fará essa alteração de procedimentos sem a concordância do Conselho de Fiscalização”.

II. Apreciação

1. Enquadramento normativo da questão

1.1. A Lei 5/2008 de 12 de fevereiro que, pela primeira vez entre nós, estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, a preencher faseada e gradualmente, limita-a a certos grupos de cidadãos e vincula-a expressamente a finalidades específicas de identificação e de investigação criminal, sendo expressamente proibida a consideração de quaisquer outras finalidades pelo n.º 3 do art. 1º daquela Lei, sem prejuízo de a informação obtida poder ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível - art. 23.º da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro (Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência).

No âmbito da Base de Dados coexistem a Base de Dados de Perfis de ADN, propriamente dita, e o Biobanco, onde são armazenadas as amostras biológicas utilizadas e destinadas a análise de ADN.

A Base de Dados de Perfis de ADN é constituída por seis ficheiros de perfis de ADN criados em função da origem e regime dos dados a guardar e por um ficheiro de dados pessoais, onde são conservados os dados pessoais correspondentes aos perfis de pessoas identificadas (arts. 14 e 15 n.º 2).

A Base de Dados é ainda integrada pelo ficheiro intermédio , que, embora não seja expressamente mencionado na Lei 5/2008, visa permitir a intercomunicação entre os dados guardados no ficheiro de dados pessoais e nos ficheiros de perfis correspondentes sem quebra das exigências de segurança impostas por esta mesma Lei, nomeadamente no art. 15 n.º 2.

O ficheiro de pessoas condenadas, a que se refere a al. e) do n.º 1 do artigo 15, contém a informação de pessoa condenada por crime doloso em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, ainda que esta tenha sido substituída, por decisão judicial transitada em julgado.

Do ficheiro de dados pessoais constam os dados desta natureza, que são definidos na al. g) do art. 2 como o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), filiação, estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas.

O art. 6 do Regulamento da Base de Dados de Perfis de ADN aprovado por Deliberação do Conselho Médico Legal do INML de 15.07.2008, publicada com o n.º 3191/2008 no DR, 2ª série, de 3.12.2008, dispõe sobre a identificação do examinado a quem respeita o perfil de ADN a obter, especialmente com vista a assegurar a autenticidade daquela mesma identificação.

- O examinado deve apresentar documento de identificação, de que é feita cópia a integrar no processo, é-lhe recolhida impressão digital (em princípio) e feita fotografia (esta, com o seu consentimento); - São ainda recolhidos outros dados pessoais mencionados no art. 2 n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 395/99 de 13 de outubro que aprovou o regime jurídico dos ficheiros informáticos do INMLCF, IP (profissão, residência, telefone, nº BI, dados relativos ao local, etc). - O laboratório que proceda à análise para obtenção do perfil envia para a sede do INMLCF, IP cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

1.2. Como vimos, a questão suscitada respeita apenas à colocação do nome da pessoa condenada no ficheiro dos dados pessoais, na sequência de despacho judicial de inserção do perfil de ADN no ficheiro de perfis de pessoa condenada, a que se refere o artigo 8 n.ºs 2 e 3.

Por opção inicial do INMLCF, IP, os nomes das pessoas condenadas cujos perfis integram o ficheiro que contem a informação relativa a amostras obtidas de pessoas condenadas (art. 15 n.º 1 e)) não são incluídos no ficheiro de dados pessoais, apesar de aqueles nomes constarem da cópia do documento de identificação enviado para a sede do INMLCF, IP pelo laboratório que procede à análise para obtenção do perfil, para ser anexado ao ficheiro de dados pessoais, como deixámos referido.

Aquela opção inicial impede, porém, que através de consulta do ficheiro de dados pessoais se saiba se uma pessoa determinada tem o seu perfil inserido no ficheiro de pessoas condenadas, informação esta que é muitas vezes solicitada ao INMLCF, IP pelos tribunais. Estes pretendem evitar duplicação de recolha de amostras e de inserção do respetivo perfil na base de dados, nomeadamente antes de ser proferida decisão judicial a ordenar a recolha de amostra de ADN nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 8.

É esta situação que o INMLCF,IP pretende alterar, de modo a poder responder àquela solicitação dos tribunais de forma mais simples, célere e certa, pois até ao momento tem que pedir aos quatro laboratórios que informem se nos seus registos consta anterior recolha de amostra biológica à pessoa condenada, para poder responder ao solicitado.

2. Apreciação da questão - desenvolvimentos

Salvo melhor opinião, entendemos que a alteração pretendida não viola as normas da Lei 5/2008 ou os princípios nela consignados, pelas razões que se deixam expostas.

Em primeiro lugar, a definição legal de dados pessoais inclui o nome completo da pessoa a que respeitam (art. 2 al. g)), pelo que o legislador de 2008 - que não estabelece qualquer exceção ou restrição relativamente aos dados de pessoas condenadas ou qualquer outro - pressuporá que aquele mesmo nome conste do ficheiro de dados pessoais legalmente previsto, independentemente do ficheiro de perfis (art. 15) a que os dados correspondam. Diferentemente, ao regular o conteúdo dos ficheiros de perfis, o art. 15 estabelece expressamente no seu n.º 3 que é vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal, impedindo que através do nome ou de qualquer outro elemento identificativo pudesse aceder-se a um perfil de ADN determinado incluído no respetivo ficheiro de perfis.

Em segundo lugar , a inclusão do nome do titular no ficheiro de dados pessoais apenas permite saber se a pessoa tem o seu perfil de ADN no ficheiro de condenados e nada mais, pois tal como o impõe o art. 15 n.º 2, o sistema garante que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

Só através do ficheiro intermédio é possível relacionar uma pessoa determinada com o seu perfil, dado o procedimento adotado e que pode resumir-se do seguinte modo:

1º - Após a colheita e a realização da análise genética, o laboratório envia duas mensagens eletrónicas encriptadas para o ficheiro intermédio, mas tendo como destino final o ficheiro de perfis e o ficheiro de dados pessoais, com os seguintes elementos: a) O perfil de ADN; b) Os respetivos dados pessoais (cópia do despacho do Tribunal, cópia do auto de colheita, cópia do documento de identificação, cópia da impressão digital, cópia da fotografia, outros elementos relevantes). 2º - As duas mensagens são recebidas pelo designado Ficheiro Intermédio que atribui um código a cada uma delas, sendo a única entidade que as consegue relacionar.

a) A mensagem encriptada com os dados pessoais é entregue em mão, em suporte digital, ao Ficheiro de Dados Pessoais. No programa informático deste Ficheiro de Dados Pessoais são inseridas até agora as informações relativas ao processo (exceto o nome do examinado), anexando-se as cópias anteriormente referidas. b) A mensagem encriptada com o perfil de ADN é entregue em mão, em suporte digital, ao Ficheiro de Perfis. No programa CODIS é inserido o perfil de ADN.

3º – O Ficheiro dos Dados Pessoais e o Ficheiro dos Perfis entregam um recibo confirmativo da inserção ao Ficheiro Intermédio. 4º - O Ficheiro Intermédio envia mensagem confirmativa da inserção ao respetivo laboratório. 5º - O laboratório procede à destruição da amostra, nos termos da lei. 6º - Só no caso de ocorrer uma coincidência de perfis (match) é que se verifica, através do ficheiro intermédio, qual é o código do ficheiro de dados pessoais que corresponde ao código do perfil de ADN coincidente para que possa saber-se a identidade da pessoa a quem pertence este mesmo perfil.

Em terceiro lugar, a informação de que pessoa determinada tem o seu perfil no ficheiro de pessoas condenadas apenas é prestada ao tribunal quando está em causa eventual segunda recolha de amostra e inserção de perfil, sendo certo que aquela informação sempre seria obtida por forma diversa e acabaria sendo prestada de modo mais demorado e impreciso, pelo que a alteração pretendida não representa qualquer desvantagem para a pessoa a quem respeita o dado pessoal em causa.

3. Conclusão

Não vemos, pois, obstáculo legal a que passe a incluir-se no ficheiro de dados pessoais o nome da pessoa condenada na sequência do competente despacho judicial de inserção.

Coimbra, 21 de maio de 2014

O Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN

António João Latas – Relator

Ricardo Baptista Leite

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