Transmissibilidade de benefícios fiscais

27-04-2015
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Transmissibilidade de benefícios fiscais

Económico

17 Abr 2015

O artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aditado pela Reforma do IRC, prevê a transmissibilidade dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos e, bem assim, da parte não utilizada do limite, em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do CIRC, da sociedade fundida, cindida ou sociedade contribuidora para uma ou mais sociedades beneficiárias, realizadas ao abrigo do regime da neutralidade fiscal.

Os critérios e procedimentos de controlo a adoptar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos no âmbito de operações de cisão ou de entrada de activos, bem como os elementos que devem constar do requerimento a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constam da Portaria n.º 275/2014, de 26 de Dezembro.

Para efeitos da referida transmissibilidade, impõe a Portaria a obrigatoriedade, para as sociedades beneficiárias e sociedade contribuidora ou sociedade cindida, de apresentação de um requerimento à AT no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo das operações acima referidas na Conservatória do Registo Comercial. Este requerimento deverá conter, designadamente, a descrição da operação em causa, a relação descriminada e quantificada do montante dos benefícios fiscais não utilizados e dos gastos de financiamento líquido não deduzidos e a descrição e justificação dos critérios de repartição entre a sociedade cindida ou contribuidora e a sociedade beneficiária e sua justificação. A AT, por seu turno, deverá verificar o cumprimento dos requisitos da transmissão, no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento.

A lista discriminada dos benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento transmitidos às sociedades beneficiárias devem constar do respectivo dossier fiscal. Estes montantes devem ainda ser inscritos no quadro 041 do Anexo D à Declaração de Rendimentos Modelo 22.

Transmissibilidade de benefícios fiscais

Económico

17 Abr 2015

O artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aditado pela Reforma do IRC, prevê a transmissibilidade dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos e, bem assim, da parte não utilizada do limite, em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do CIRC, da sociedade fundida, cindida ou sociedade contribuidora para uma ou mais sociedades beneficiárias, realizadas ao abrigo do regime da neutralidade fiscal.

Os critérios e procedimentos de controlo a adoptar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos no âmbito de operações de cisão ou de entrada de activos, bem como os elementos que devem constar do requerimento a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constam da Portaria n.º 275/2014, de 26 de Dezembro.

Para efeitos da referida transmissibilidade, impõe a Portaria a obrigatoriedade, para as sociedades beneficiárias e sociedade contribuidora ou sociedade cindida, de apresentação de um requerimento à AT no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo das operações acima referidas na Conservatória do Registo Comercial. Este requerimento deverá conter, designadamente, a descrição da operação em causa, a relação descriminada e quantificada do montante dos benefícios fiscais não utilizados e dos gastos de financiamento líquido não deduzidos e a descrição e justificação dos critérios de repartição entre a sociedade cindida ou contribuidora e a sociedade beneficiária e sua justificação. A AT, por seu turno, deverá verificar o cumprimento dos requisitos da transmissão, no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento.

A lista discriminada dos benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento transmitidos às sociedades beneficiárias devem constar do respectivo dossier fiscal. Estes montantes devem ainda ser inscritos no quadro 041 do Anexo D à Declaração de Rendimentos Modelo 22.

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