Parecer

10-04-2015
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Refere o deputado Pedro Delgado Alves, em comentário neste artigo do Carlos Loureiro, que o seu parecer sobre a proposta de de revisão sobre a lei da Cópia privada concluiu por :« Inexistindo quaisquer fundamentos de inconstitucionalidade (o que nem sempre é o caso, verificando-se com frequência a identificação nesta sede de problemas de constitucionalidade), o parecer conclui pela reunião dos requisitos legais, regimentais e constitucionais para o agendamento em plenário.»

Ora, a meu ver, as coisas não serão assim tão simples. Não parece sequer ter sido feito qualquer esforço de analisar a constitucionalidade da questão, como era seu dever. Com efeito, sempre haveria que analisar a natureza da «compensação equitativa» que será exigida aos consumidores para efectivamente averiguar da sua conformidade com a Constituição. É que não se deverá de ânimo leve aceitar-se aprioristicamente como constitucional que o estado possa mandar retirar rendimento dos seus cidadãos para os entregar a outrem….

Assim e analisando em concreto a proposta, desde logo se pode pacificamente afirmar que tal «compensação equitativa» não é uma taxa. Estas, por definição, são uma prestação pela utilização de um serviço público ou o pagamento de um benefício auferido pelo particular pela disponiblidade de um bem público. Notoriamente, a «compensação equitativa» não tem tal natureza, uma vez que não pretende taxar a prestação de qualquer serviço ou disponibilidade de um serviço ou bem público. Assim, o que está em causa é uma mera relação entre particulares: os gestores de direitos de autor e os consumidores de bens sujeitos a direitos de autor. Em caso algum há a lugar a prestação ou disponibilidade, directa ou indirecta de serviços ou bens públicos do estado.

Excluida a hípotese de a «compensação equitativa » poder ser em termos juridicos e independentemente da sua denominação classificada de taxa, haverá então que ver da hipótese de ser um imposto. Isto é, uma «prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva» paga em favor do estado. Facilmente se comprova que não é um imposto, na medida em que a própria lei afirma que tal «compensação equitativa» se destina a «beneficiar os autores, os artistas interpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos». A lei refere que tal «quantia» tem a natureza de «compensação equitativa». Ou seja, visa beneficar os indicados autores e demais etc que serão os seus beneficiários. Ora, como decorrente do explícito no artigo 103, nº1 da CRP «O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza», pelo que a «contribuição equitativa» não é um imposto pois não visa «a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas» mas sim a dos benificiários directos da lei: os gestores de direitos de autor e demais eteceteras.

Por último, poderia eventualmente alegar-se que a referida «contribuição equitativa» seria uma das inúmeras «contribuições financeiras» criadas pelo estado com carácter compulsório. Trata-se de figura juridica mais recente e que tem sido amiúde utilizada. Veja-se por exemplo e a título de exemplo a Contribuição Audiovisual, uma contribuição que não é uma taxa (por não estar dependente da efectiva utilização por parte do contribuinte , estando este sujeito ao seu pagamento independentemente da sua efectiva utilizaçao do serviço disponibilizado) nem é imposto, e que reverte em favor da RTP. Outros exemplos são as contribuições para a segurança social, as quotas das ordens profissionais, as «taxas» das entidades reguladores, etc.

Sucede no entanto que tais «contribuições financeiras» tem um requisto, que é o de reverterem em favor de entidades públicas. Assim, o afirma o artigo 165º, nº1, alínea i). O que no caso da «contribuição equitativa» não é o caso: as quantias arrecadadas pela «entidade colectiva de natureza associativa ou cooperativa» revertem em benefício das entidadades privadas gestoras de direitos de autores.

Assim, apenas se pode concluir que a «contribuição equitativa» prevista na Lei 62/98 reformada pela lei 50/2004 e objecto de proposta de lei nº163/XII/2014 , é manifestamente inconstitucional.

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Refere o deputado Pedro Delgado Alves, em comentário neste artigo do Carlos Loureiro, que o seu parecer sobre a proposta de de revisão sobre a lei da Cópia privada concluiu por :« Inexistindo quaisquer fundamentos de inconstitucionalidade (o que nem sempre é o caso, verificando-se com frequência a identificação nesta sede de problemas de constitucionalidade), o parecer conclui pela reunião dos requisitos legais, regimentais e constitucionais para o agendamento em plenário.»

Ora, a meu ver, as coisas não serão assim tão simples. Não parece sequer ter sido feito qualquer esforço de analisar a constitucionalidade da questão, como era seu dever. Com efeito, sempre haveria que analisar a natureza da «compensação equitativa» que será exigida aos consumidores para efectivamente averiguar da sua conformidade com a Constituição. É que não se deverá de ânimo leve aceitar-se aprioristicamente como constitucional que o estado possa mandar retirar rendimento dos seus cidadãos para os entregar a outrem….

Assim e analisando em concreto a proposta, desde logo se pode pacificamente afirmar que tal «compensação equitativa» não é uma taxa. Estas, por definição, são uma prestação pela utilização de um serviço público ou o pagamento de um benefício auferido pelo particular pela disponiblidade de um bem público. Notoriamente, a «compensação equitativa» não tem tal natureza, uma vez que não pretende taxar a prestação de qualquer serviço ou disponibilidade de um serviço ou bem público. Assim, o que está em causa é uma mera relação entre particulares: os gestores de direitos de autor e os consumidores de bens sujeitos a direitos de autor. Em caso algum há a lugar a prestação ou disponibilidade, directa ou indirecta de serviços ou bens públicos do estado.

Excluida a hípotese de a «compensação equitativa » poder ser em termos juridicos e independentemente da sua denominação classificada de taxa, haverá então que ver da hipótese de ser um imposto. Isto é, uma «prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva» paga em favor do estado. Facilmente se comprova que não é um imposto, na medida em que a própria lei afirma que tal «compensação equitativa» se destina a «beneficiar os autores, os artistas interpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos». A lei refere que tal «quantia» tem a natureza de «compensação equitativa». Ou seja, visa beneficar os indicados autores e demais etc que serão os seus beneficiários. Ora, como decorrente do explícito no artigo 103, nº1 da CRP «O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza», pelo que a «contribuição equitativa» não é um imposto pois não visa «a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas» mas sim a dos benificiários directos da lei: os gestores de direitos de autor e demais eteceteras.

Por último, poderia eventualmente alegar-se que a referida «contribuição equitativa» seria uma das inúmeras «contribuições financeiras» criadas pelo estado com carácter compulsório. Trata-se de figura juridica mais recente e que tem sido amiúde utilizada. Veja-se por exemplo e a título de exemplo a Contribuição Audiovisual, uma contribuição que não é uma taxa (por não estar dependente da efectiva utilização por parte do contribuinte , estando este sujeito ao seu pagamento independentemente da sua efectiva utilizaçao do serviço disponibilizado) nem é imposto, e que reverte em favor da RTP. Outros exemplos são as contribuições para a segurança social, as quotas das ordens profissionais, as «taxas» das entidades reguladores, etc.

Sucede no entanto que tais «contribuições financeiras» tem um requisto, que é o de reverterem em favor de entidades públicas. Assim, o afirma o artigo 165º, nº1, alínea i). O que no caso da «contribuição equitativa» não é o caso: as quantias arrecadadas pela «entidade colectiva de natureza associativa ou cooperativa» revertem em benefício das entidadades privadas gestoras de direitos de autores.

Assim, apenas se pode concluir que a «contribuição equitativa» prevista na Lei 62/98 reformada pela lei 50/2004 e objecto de proposta de lei nº163/XII/2014 , é manifestamente inconstitucional.

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