Tributação de rendimentos prediais em IRS – passado, presente e futuro

09-10-2014
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Tributação de rendimentos prediais em IRS – passado, presente e futuro

António Neves

03 Out 2014

A tributação dos rendimentos prediais tem estado na ordem do dia, designadamente, face às alterações substanciais ao regime de arrendamento e à necessidade (até económica) de potenciar o mercado de arrendamento.

Durante muitos anos, os rendimentos prediais auferidos por pessoas singulares não residentes eram tributados mediante englobamento obrigatório, ou seja, às taxas gerais de imposto, tal como se verificava para os residentes.

Contudo, há já vários anos, resolveu-se tributar mais favoravelmente os rendimentos prediais auferidos por não residentes, inicialmente à taxa especial de 15% e, posteriormente, de 16,5%, enquanto que os residentes mantiveram a tributação às taxas gerais (actualmente, até 56,5%) mediante englobamento obrigatório.

Em 2013, o regime de tributação mudou novamente, desta vez aplicando uma taxa especial de 28% aos rendimentos prediais, tanto auferidos por residentes como por não residentes, sem prejuízo da opção pelo englobamento para os primeiros.

Por outro lado, as deduções específicas previstas para os rendimentos prediais encontram-se limitadas às despesas de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo e taxas municipais, sendo que os rendimentos prediais líquidos (de deduções) negativos são reportados durante cinco anos e passíveis de dedução aos rendimentos da mesma categoria.

O Anteprojecto da Reforma do IRS vem propor algumas alterações significativas no que concerne à determinação do rendimento tributável, bem como ao reporte de perdas.

Assim, propõe-se que possam ser deduzidos os gastos necessários para obter ou garantir a obtenção de rendimentos prediais, incluindo os incorridos com obras de conservação e manutenção efectuadas nos 24 meses anteriores ao arrendamento, desde modo alargando substancialmente o leque de encargos dedutíveis. No entanto, não se permite - ao contrário de outros estados-membros da UE - a dedução de encargos financeiros, amortizações ou gastos relacionados com mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Por outro lado, é proposto o alargamento do período de reporte de perdas para 12 anos.

Não obstante, ao contrário do que sucede actualmente, espera-se a introdução de uma regra de "ring fencing" para os encargos com imóveis e reporte de perdas, isto é, apenas são dedutíveis aos rendimentos do imóvel em causa, não podendo ser compensados contra rendimentos prediais de outros imóveis.

Finalmente, está também a ser considerada a inclusão, na categoria F do IRS, das indemnizações obtidas e que visem compensar a perda de rendimentos prediais.

Estas alterações, ainda na fase de proposta, cujo objectivo será contribuir para uma tributação mais adequada dos rendimentos prediais, visam potencial o mercado de arrendamento, bem como, eventualmente, as acções de reabilitação urbana, o qual se espera dever funcionar como uma alternativa viável à aquisição de habitação própria, quase sempre, com recurso a crédito bancário.

Tributação de rendimentos prediais em IRS – passado, presente e futuro

António Neves

03 Out 2014

A tributação dos rendimentos prediais tem estado na ordem do dia, designadamente, face às alterações substanciais ao regime de arrendamento e à necessidade (até económica) de potenciar o mercado de arrendamento.

Durante muitos anos, os rendimentos prediais auferidos por pessoas singulares não residentes eram tributados mediante englobamento obrigatório, ou seja, às taxas gerais de imposto, tal como se verificava para os residentes.

Contudo, há já vários anos, resolveu-se tributar mais favoravelmente os rendimentos prediais auferidos por não residentes, inicialmente à taxa especial de 15% e, posteriormente, de 16,5%, enquanto que os residentes mantiveram a tributação às taxas gerais (actualmente, até 56,5%) mediante englobamento obrigatório.

Em 2013, o regime de tributação mudou novamente, desta vez aplicando uma taxa especial de 28% aos rendimentos prediais, tanto auferidos por residentes como por não residentes, sem prejuízo da opção pelo englobamento para os primeiros.

Por outro lado, as deduções específicas previstas para os rendimentos prediais encontram-se limitadas às despesas de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo e taxas municipais, sendo que os rendimentos prediais líquidos (de deduções) negativos são reportados durante cinco anos e passíveis de dedução aos rendimentos da mesma categoria.

O Anteprojecto da Reforma do IRS vem propor algumas alterações significativas no que concerne à determinação do rendimento tributável, bem como ao reporte de perdas.

Assim, propõe-se que possam ser deduzidos os gastos necessários para obter ou garantir a obtenção de rendimentos prediais, incluindo os incorridos com obras de conservação e manutenção efectuadas nos 24 meses anteriores ao arrendamento, desde modo alargando substancialmente o leque de encargos dedutíveis. No entanto, não se permite - ao contrário de outros estados-membros da UE - a dedução de encargos financeiros, amortizações ou gastos relacionados com mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Por outro lado, é proposto o alargamento do período de reporte de perdas para 12 anos.

Não obstante, ao contrário do que sucede actualmente, espera-se a introdução de uma regra de "ring fencing" para os encargos com imóveis e reporte de perdas, isto é, apenas são dedutíveis aos rendimentos do imóvel em causa, não podendo ser compensados contra rendimentos prediais de outros imóveis.

Finalmente, está também a ser considerada a inclusão, na categoria F do IRS, das indemnizações obtidas e que visem compensar a perda de rendimentos prediais.

Estas alterações, ainda na fase de proposta, cujo objectivo será contribuir para uma tributação mais adequada dos rendimentos prediais, visam potencial o mercado de arrendamento, bem como, eventualmente, as acções de reabilitação urbana, o qual se espera dever funcionar como uma alternativa viável à aquisição de habitação própria, quase sempre, com recurso a crédito bancário.

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