Tagus reuniu-se já com a CMVM

26-01-2013
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A audiência foi acompanhada de uma proposta de compra das acções da Brisa, mas apenas aquelas que já existiam até à OPA.

De fora ficam os minoritários que adquiriram acções da Brisa após a OPA.

Hoje decorreu na CMVM uma reunião com os representantes da Tagus, (os advogados do Grupo Mello e do fundo Arcus), em que estes fizeram uma proposta ao regulador que é uma proposta equilibrada que resolve o problema da titularidade das acções antes e depois da OPA.

A proposta da Tagus inclui ficheiros e datas da compra de acções e tudo leva a crer que a proposta, a um preço que ainda não é oficial, abranja apenas os detentores de acções da Brisa que não foram alienadas na OPA, excluindo aquelas que foram adquiridas depois da OPA, onde se incluem alguns hedge funds que compraram depois da oferta na esperança que os oferentes fossem obrigados a comprar as acções sobrantes ao preço da OPA.

Se a Tagus comprar apenas as acções dos que não venderam na OPA, ainda que o preço em questão seja o da OPA (2,76 euros) o investimento é bastante inferior. Os accionistas que compraram depois da OPA poderão exigir, depois da perda de qualidade de sociedade aberta, uma oferta potestativa que é feita a um preço que será inferior ao da OPA.

A Brisa fechou hoje no mercado com um preço de 2,15 euros por acção, subiu 3,37%, depois de o Diário Económico ter dado a notícia de que os donos da Brisa aceitam pagar um novo preço aos minoritários que ficaria entre os 2,08 euros de fecho de ontem e os 2,76 euros por acção oferecidos na OPA.

Esta reunião entre a Tagus e a CMVM estava prevista desde o príncipio, e designa-se de "audiência prévia". Que, nos termos da lei, consiste num direito concedido à Tagus para que, na qualidade de requerente do pedido de perda da qualidade de sociedade aberta da Brisa. se possa pronunciar sobre o projecto de decisão da CMVM antes de esta tomar a decisão definitiva.

Hoje foi aliás o ultimo dia do prazo para a realização da referida audiência prévia.

Contactadas, a CMVM e a Tagus, mostraram-se indisponíveis para falar do assunto.

A CMVM exigiu que a Tagus assegurasse a adopção de um mecanismo que garanta, pelo menos aos accionistas minoritários a quem foi dirigida a OPA sobre a Brisa, a possibilidade de alienarem, em termos que acautelem adequadamente os seus interesses, as acções que detêm nesta sociedade. No projecto de decisão, a CMVM indica duas possibilidades quanto ao compromisso relativo ao mecanismo a adoptar, sem prejuízo de outras a elas equivalentes poderem ser admitidas: O compromisso de adquirir pelo menos aos accionistas minoritários a quem foi dirigida a Oferta Pública de Aquisição sobre a Brisa, as acções que não tenham alienado na OPA, mediante o pagamento de uma contrapartida fixada nos termos do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários; e o compromisso de adquirir aos mesmos accionistas, as acções que não tenham alienado na OPA, por uma contrapartida determinada nos termos do mecanismo previsto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, por uma contrapartida fixada por um auditor independente (ROC independente dos accionistas e da sociedade visada).

Daqui resulta que, nos termos do projecto de decisão, o referido ‘direito de saída' a conceder aos accionistas minoritários poderá não contemplar a aquisição pela Tagus das acções da Brisa que tenham sido adquiridas após o conhecimento dos resultados da oferta.

A audiência foi acompanhada de uma proposta de compra das acções da Brisa, mas apenas aquelas que já existiam até à OPA.

De fora ficam os minoritários que adquiriram acções da Brisa após a OPA.

Hoje decorreu na CMVM uma reunião com os representantes da Tagus, (os advogados do Grupo Mello e do fundo Arcus), em que estes fizeram uma proposta ao regulador que é uma proposta equilibrada que resolve o problema da titularidade das acções antes e depois da OPA.

A proposta da Tagus inclui ficheiros e datas da compra de acções e tudo leva a crer que a proposta, a um preço que ainda não é oficial, abranja apenas os detentores de acções da Brisa que não foram alienadas na OPA, excluindo aquelas que foram adquiridas depois da OPA, onde se incluem alguns hedge funds que compraram depois da oferta na esperança que os oferentes fossem obrigados a comprar as acções sobrantes ao preço da OPA.

Se a Tagus comprar apenas as acções dos que não venderam na OPA, ainda que o preço em questão seja o da OPA (2,76 euros) o investimento é bastante inferior. Os accionistas que compraram depois da OPA poderão exigir, depois da perda de qualidade de sociedade aberta, uma oferta potestativa que é feita a um preço que será inferior ao da OPA.

A Brisa fechou hoje no mercado com um preço de 2,15 euros por acção, subiu 3,37%, depois de o Diário Económico ter dado a notícia de que os donos da Brisa aceitam pagar um novo preço aos minoritários que ficaria entre os 2,08 euros de fecho de ontem e os 2,76 euros por acção oferecidos na OPA.

Esta reunião entre a Tagus e a CMVM estava prevista desde o príncipio, e designa-se de "audiência prévia". Que, nos termos da lei, consiste num direito concedido à Tagus para que, na qualidade de requerente do pedido de perda da qualidade de sociedade aberta da Brisa. se possa pronunciar sobre o projecto de decisão da CMVM antes de esta tomar a decisão definitiva.

Hoje foi aliás o ultimo dia do prazo para a realização da referida audiência prévia.

Contactadas, a CMVM e a Tagus, mostraram-se indisponíveis para falar do assunto.

A CMVM exigiu que a Tagus assegurasse a adopção de um mecanismo que garanta, pelo menos aos accionistas minoritários a quem foi dirigida a OPA sobre a Brisa, a possibilidade de alienarem, em termos que acautelem adequadamente os seus interesses, as acções que detêm nesta sociedade. No projecto de decisão, a CMVM indica duas possibilidades quanto ao compromisso relativo ao mecanismo a adoptar, sem prejuízo de outras a elas equivalentes poderem ser admitidas: O compromisso de adquirir pelo menos aos accionistas minoritários a quem foi dirigida a Oferta Pública de Aquisição sobre a Brisa, as acções que não tenham alienado na OPA, mediante o pagamento de uma contrapartida fixada nos termos do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários; e o compromisso de adquirir aos mesmos accionistas, as acções que não tenham alienado na OPA, por uma contrapartida determinada nos termos do mecanismo previsto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, por uma contrapartida fixada por um auditor independente (ROC independente dos accionistas e da sociedade visada).

Daqui resulta que, nos termos do projecto de decisão, o referido ‘direito de saída' a conceder aos accionistas minoritários poderá não contemplar a aquisição pela Tagus das acções da Brisa que tenham sido adquiridas após o conhecimento dos resultados da oferta.

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