a Barbearia do Senhor Luís

22-01-2012
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Artigo 116.ºÓrgãos colegiais1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. 3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.Constituição da República Portuguesa Se é verdade que estamos num Estado de Direito e que o Presidente da República tem de zelar pelo cumprimento da Constituição, a jardinice de estoirar com o nº 2 do art. 116 da Constituição não pode passar.Já chegámos à Madeira, ou quê?LNT[0.537/2011]


Artigo 116.ºÓrgãos colegiais1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. 3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.Constituição da República Portuguesa Se é verdade que estamos num Estado de Direito e que o Presidente da República tem de zelar pelo cumprimento da Constituição, a jardinice de estoirar com o nº 2 do art. 116 da Constituição não pode passar.Já chegámos à Madeira, ou quê?LNT[0.537/2011]

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