Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Reembolso e dispensa de pagamento dos direitos

01-07-2011
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"O artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, que prevê que se pode proceder ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, constitui uma cláusula geral de equidade. A fim de determinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação especial na acepção da referida disposição, a Comissão deve apreciar o conjunto dos elementos factuais pertinentes. Esta obrigação implica que, em situações em que é invocada, em apoio de pedidos de dispensa, a existência de faltas graves das partes contratantes na aplicação de um acordo que vincula a Comunidade, a Comissão faça incidir a sua apreciação quanto à justificação desses pedidos no conjunto dos elementos factuais relativos às importações controvertidas de que tomou conhecimento no quadro da sua função de vigilância e de controlo da aplicação daquele acordo. Do mesmo modo, a Comissão não pode ignorar as informações pertinentes de que tomou conhecimento no exercício das suas funções e que, embora não fazendo parte do processo administrativo na fase do procedimento nacional, poderiam ter eventualmente justificado uma dispensa do pagamento a favor das partes interessadas. Além disso, embora a Comissão disponha de um poder de apreciação no que respeita à aplicação do artigo 13.° , já referido, está obrigada a exercer esse poder, ponderando realmente, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum. Consequentemente, quando examina a justificação do pedido de dispensa de pagamento, não pode contentar-se em ter em conta as actuações dos importadores. Deve, ainda, avaliar a incidência do seu próprio comportamento, eventualmente culposo, sobre a situação criada. (cf. n.os 216, 222-225)"
Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 10 de Maio de 2001. Kaufring AG e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Recurso de anulação - Importação de televisores provenientes da Turquia - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo Adicional - Direito nivelador compensatório - Artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 - Dispensa do pagamento dos direitos de importação não justificada - Direitos de defesa. Processos apensos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97, T-217/97, T-218/97, T-279/97, T-280/97, T-293/97 e T-147/99. Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-01337. (in CURIA)


"O artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, que prevê que se pode proceder ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, constitui uma cláusula geral de equidade. A fim de determinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação especial na acepção da referida disposição, a Comissão deve apreciar o conjunto dos elementos factuais pertinentes. Esta obrigação implica que, em situações em que é invocada, em apoio de pedidos de dispensa, a existência de faltas graves das partes contratantes na aplicação de um acordo que vincula a Comunidade, a Comissão faça incidir a sua apreciação quanto à justificação desses pedidos no conjunto dos elementos factuais relativos às importações controvertidas de que tomou conhecimento no quadro da sua função de vigilância e de controlo da aplicação daquele acordo. Do mesmo modo, a Comissão não pode ignorar as informações pertinentes de que tomou conhecimento no exercício das suas funções e que, embora não fazendo parte do processo administrativo na fase do procedimento nacional, poderiam ter eventualmente justificado uma dispensa do pagamento a favor das partes interessadas. Além disso, embora a Comissão disponha de um poder de apreciação no que respeita à aplicação do artigo 13.° , já referido, está obrigada a exercer esse poder, ponderando realmente, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum. Consequentemente, quando examina a justificação do pedido de dispensa de pagamento, não pode contentar-se em ter em conta as actuações dos importadores. Deve, ainda, avaliar a incidência do seu próprio comportamento, eventualmente culposo, sobre a situação criada. (cf. n.os 216, 222-225)"
Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 10 de Maio de 2001. Kaufring AG e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Recurso de anulação - Importação de televisores provenientes da Turquia - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo Adicional - Direito nivelador compensatório - Artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 - Dispensa do pagamento dos direitos de importação não justificada - Direitos de defesa. Processos apensos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97, T-217/97, T-218/97, T-279/97, T-280/97, T-293/97 e T-147/99. Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-01337. (in CURIA)

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