Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Evasão fiscal ligada às importações – Introdução em Livre Prática

01-07-2011
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Tendo finalmente o Conselho da União Europeia, percebido que o regime 42 “INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA” em muito contribui para a fraude fiscal, nomeadamente na evasão do IVA, vem através da DIRECTIVA 2009/69/CE DO CONSELHO de 25/06/2009, implementa algumas medidas para combater este problema há muito diagnosticado e denunciado por múltiplas entidades.Não se compreende, que admitindo já o Conselho da União Europeia, que este regime facilita a fraude fiscal, obrigue os Estamos Membros a implementar novas medidas para combater este flagelo, apenas ano e meio após a publicação desta Directiva (Artigo 2º 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições).No entanto, há já alguns países, que accionaram esta nova legislação, nomeadamente a Espanha, confiamos que outros países o façam também o mais brevemente possível, pois, todos temos a ganhar e quem está no mercado cumprindo com todas as suas obrigações fiscais, está seriamente ameaçado pela concorrência desleal dos operadores económicos fraudulentos.Relembro o considerando 19 do Regulamento (CE) n.o 450/2008 (Código Modernizado)"(19) Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa." Este assunto já foi abordado por mim, neste blogue, em 06/07/2009, como poderão verificar aqui, mas, com o aparecimento de países a praticar já estas novas medidas, achei oportuno voltar ao tema.Artigos relacionados:1-Uma Diferente Perspectiva do Combate à Fraude e Evasão Fiscais 2-A Comissão Europeia oferece novo serviço on-line para aumentar a segurança jurídica para os operadores involuntariamente envolvidos na fraude ao IVA.3-IVA CONDICIONA LOCAL DE COMPRA4-A introdução em livre prática (âmbito)


Tendo finalmente o Conselho da União Europeia, percebido que o regime 42 “INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA” em muito contribui para a fraude fiscal, nomeadamente na evasão do IVA, vem através da DIRECTIVA 2009/69/CE DO CONSELHO de 25/06/2009, implementa algumas medidas para combater este problema há muito diagnosticado e denunciado por múltiplas entidades.Não se compreende, que admitindo já o Conselho da União Europeia, que este regime facilita a fraude fiscal, obrigue os Estamos Membros a implementar novas medidas para combater este flagelo, apenas ano e meio após a publicação desta Directiva (Artigo 2º 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições).No entanto, há já alguns países, que accionaram esta nova legislação, nomeadamente a Espanha, confiamos que outros países o façam também o mais brevemente possível, pois, todos temos a ganhar e quem está no mercado cumprindo com todas as suas obrigações fiscais, está seriamente ameaçado pela concorrência desleal dos operadores económicos fraudulentos.Relembro o considerando 19 do Regulamento (CE) n.o 450/2008 (Código Modernizado)"(19) Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa." Este assunto já foi abordado por mim, neste blogue, em 06/07/2009, como poderão verificar aqui, mas, com o aparecimento de países a praticar já estas novas medidas, achei oportuno voltar ao tema.Artigos relacionados:1-Uma Diferente Perspectiva do Combate à Fraude e Evasão Fiscais 2-A Comissão Europeia oferece novo serviço on-line para aumentar a segurança jurídica para os operadores involuntariamente envolvidos na fraude ao IVA.3-IVA CONDICIONA LOCAL DE COMPRA4-A introdução em livre prática (âmbito)

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