Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Acumulação diagonal da origem

01-07-2011
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"Aviso relativo aos acordos preferenciais que prevêem a cumulação diagonal da origem entre a Comunidade, os Balcãs Ocidentais e a Turquia(2009/C 62/07)No âmbito do Processo de Estabilização e Associação (PEA), a Comunidade Europeia negociou acordos de estabilização e de associação (AEA) com os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia). Os AEA celebrados com a Croácia e a antiga República Jugoslava da Macedónia entraram em vigor. Na pendência da entrada em vigor dos AEA, são aplicáveis os acordos provisórios para o comércio e assuntos comerciais celebrados com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e o Montenegro.Os artigos 3.o e 4.o dos protocolos referentes à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa no quadro dos AEA ou dos acordos provisórios celebrados entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, a Albânia [1], a Bósnia-Herzegovina, a antiga República Jugoslava da Macedónia [2] e o Montenegro, prevêem a cumulação diagonal da origem entre as partes em causa [3] e, para os produtos abrangidos pela Decisão n.o 1/95 do Comité Misto CE-Turquia, a Turquia [4].Nos termos do n.o 4 dos artigos supracitados, a Comunidade e os países em causa devem notificar mutuamente, através da Comissão Europeia, os acordos e as correspondentes regras de origem que sejam adoptadas com os outros países. A Comissão Europeia publica então na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data de aplicação da cumulação diagonal prevista nesses artigos aos produtos que cumprem as condições exigidas. Tal é o objectivo do presente aviso.Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do estatuto de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.O quadro abaixo mostra a situação entre os países envolvidos no sistema de cumulação, especificando as datas de entrada em vigor dos respectivos protocolos e suas alterações. A cumulação diagonal pode aplicar-se quando o país de destino final é um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou, para os produtos incluídos na Decisão n.o 1/95 do Comité Misto CE-Turquia, a Turquia.Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:—Albânia | AL |—Bósnia-Herzegovina | BA |—Antiga República Jugoslava da Macedónia | MK [*****] |—Montenegro | ME |—Sérvia | RS |—Turquia | TR |O presente aviso será actualizado quando necessário.Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal entre a Comunidade, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia[6]Legenda:- Acordo provisório que ainda não entrou em vigor.| UE | TR [6] |AL | 1.1.2007 | |BA | 1.7.2008 | |MK | 1.1.2007 | |ME | 1.1.2008 | |RS | — | |[1] Protocolo como substituído pelo anexo VII ao protocolo do Acordo Provisório para tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.[2] Protocolo como substituído pelo anexo IX ao protocolo do Acordo Provisório para tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.[3] O protocolo ao AEA celebrado com a Croácia sobre a definição do conceito de "produtos originários" e os métodos de cooperação administrativa (como substituído por anexo X ao protocolo para tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia) não prevê a cumulação diagonal. O Acordo Provisório concluído com a Sérvia não ainda não entrou em aplicação. O comércio com o território aduaneiro do Kosovo não está abrangido por nenhum AEA ou Acordo Provisório.[4] A Turquia pode potencialmente participar num sistema de cumulação diagonal da origem incluindo a Comunidade Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais, desde que os seus próprios acordos com os países dos Balcãs Ocidentais prevejam a cumulação diagonal da origem.[*****] Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.[6] Os acordos actualmente em vigor entre a Turquia e alguns dos países dos Balcãs Ocidentais (AL, BA, MK) prevêem apenas a cumulação bilateral. O processo de alteração dos protocolos de origem de acordo com PEA+ cumulação está actualmente a ser debatido entre estes países."(lido no site da União Europeia)


"Aviso relativo aos acordos preferenciais que prevêem a cumulação diagonal da origem entre a Comunidade, os Balcãs Ocidentais e a Turquia(2009/C 62/07)No âmbito do Processo de Estabilização e Associação (PEA), a Comunidade Europeia negociou acordos de estabilização e de associação (AEA) com os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia). Os AEA celebrados com a Croácia e a antiga República Jugoslava da Macedónia entraram em vigor. Na pendência da entrada em vigor dos AEA, são aplicáveis os acordos provisórios para o comércio e assuntos comerciais celebrados com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e o Montenegro.Os artigos 3.o e 4.o dos protocolos referentes à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa no quadro dos AEA ou dos acordos provisórios celebrados entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, a Albânia [1], a Bósnia-Herzegovina, a antiga República Jugoslava da Macedónia [2] e o Montenegro, prevêem a cumulação diagonal da origem entre as partes em causa [3] e, para os produtos abrangidos pela Decisão n.o 1/95 do Comité Misto CE-Turquia, a Turquia [4].Nos termos do n.o 4 dos artigos supracitados, a Comunidade e os países em causa devem notificar mutuamente, através da Comissão Europeia, os acordos e as correspondentes regras de origem que sejam adoptadas com os outros países. A Comissão Europeia publica então na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data de aplicação da cumulação diagonal prevista nesses artigos aos produtos que cumprem as condições exigidas. Tal é o objectivo do presente aviso.Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do estatuto de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.O quadro abaixo mostra a situação entre os países envolvidos no sistema de cumulação, especificando as datas de entrada em vigor dos respectivos protocolos e suas alterações. A cumulação diagonal pode aplicar-se quando o país de destino final é um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou, para os produtos incluídos na Decisão n.o 1/95 do Comité Misto CE-Turquia, a Turquia.Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:—Albânia | AL |—Bósnia-Herzegovina | BA |—Antiga República Jugoslava da Macedónia | MK [*****] |—Montenegro | ME |—Sérvia | RS |—Turquia | TR |O presente aviso será actualizado quando necessário.Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal entre a Comunidade, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia[6]Legenda:- Acordo provisório que ainda não entrou em vigor.| UE | TR [6] |AL | 1.1.2007 | |BA | 1.7.2008 | |MK | 1.1.2007 | |ME | 1.1.2008 | |RS | — | |[1] Protocolo como substituído pelo anexo VII ao protocolo do Acordo Provisório para tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.[2] Protocolo como substituído pelo anexo IX ao protocolo do Acordo Provisório para tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.[3] O protocolo ao AEA celebrado com a Croácia sobre a definição do conceito de "produtos originários" e os métodos de cooperação administrativa (como substituído por anexo X ao protocolo para tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia) não prevê a cumulação diagonal. O Acordo Provisório concluído com a Sérvia não ainda não entrou em aplicação. O comércio com o território aduaneiro do Kosovo não está abrangido por nenhum AEA ou Acordo Provisório.[4] A Turquia pode potencialmente participar num sistema de cumulação diagonal da origem incluindo a Comunidade Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais, desde que os seus próprios acordos com os países dos Balcãs Ocidentais prevejam a cumulação diagonal da origem.[*****] Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.[6] Os acordos actualmente em vigor entre a Turquia e alguns dos países dos Balcãs Ocidentais (AL, BA, MK) prevêem apenas a cumulação bilateral. O processo de alteração dos protocolos de origem de acordo com PEA+ cumulação está actualmente a ser debatido entre estes países."(lido no site da União Europeia)

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