Estão sujeitas à apresentação de uma DSE todas as situações de introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade (TAC), salvo nos seguintes casos:- Mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do TAC sem nele fazerem escala.- Mercadorias introduzidas no TAC ao abrigo de um regime de trânsito, desde que os dados relativos ao trânsito sejam trocados através de tecnologias da informação e de redes informáticos, contenham todos os elementos exigidos para uma DSE e sejam disponibilizados à primeira estância aduaneira de entrada em cumprimento dos prazos mínimos para entrega da DSE.- Situações previstas no artigo 181.º-C das DACAC.Não é necessária a apresentação de uma DSE para:a) Energia eléctrica;b) Mercadorias que entrem por canalização;c) Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;d) Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;e) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira através de qualquer outro acto em conformidade com os artigos 230.º, 232.º e 233.º, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial; contudo, o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, as paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvialexcepto, não se encontram isentos se forem transportados ao abrigo de um contrato de transporte;f) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;g) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 225.º, 227.º e n.º 1 do artigo 229.º, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial; contudo, o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, as paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvialexcepto, não se encontram isentos se forem transportados ao abrigo de um contrato de transporte,h) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;i) Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são parte da Convenção entre os Estados que são parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;j) Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com o artigo 313.º-B das DACAC, e mercadorias em navios ou aeronaves que sejam transportadas entre portos ou aeroportos comunitários, sem escala intermédia em qualquer porto ou aeroporto situado fora do TAC; é de salientar que esta situação de dispensa de apresentação da DSE prevista na alínea j) do artigo 181.º-C das DACAC, em bom rigor, é desnecessária pois tratando-se de embarcações ou aeronaves provenientes de portos ou aeroportos comunitários nunca estariam sujeitas à obrigação de apresentação de uma DSE;k) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais;l) Armas e equipamentos militares introduzidos no TAC pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;m) As seguintes mercadorias introduzidas no TAC directamente provenientes de plataformas de perfuração ou de produção ou de turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no TAC:i. Mercadorias que tenham sido incorporadas em tais plataformas ou turbinas eólicas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;ii. Mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou essas turbinas eólicas;iii. Outras provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas;iv. Desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou dessas turbinas eólicas.n) Mercadorias numa remessa cujo valor intrínseco não exceda EUR 22, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o acordo do operador económico, efectuar a análise de risco utilizando informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico;o) Mercadorias provenientes de territórios situados no TAC onde não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE do Conselho, nem a Directiva 2008/118/CE do Conselho, bem como mercadorias provenientes da ilha de Helgoland, da República de São Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano para o TAC.p) Mercadorias provenientes da Suíça ou da Noruega.
(in DGAIEC)
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Estão sujeitas à apresentação de uma DSE todas as situações de introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade (TAC), salvo nos seguintes casos:- Mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do TAC sem nele fazerem escala.- Mercadorias introduzidas no TAC ao abrigo de um regime de trânsito, desde que os dados relativos ao trânsito sejam trocados através de tecnologias da informação e de redes informáticos, contenham todos os elementos exigidos para uma DSE e sejam disponibilizados à primeira estância aduaneira de entrada em cumprimento dos prazos mínimos para entrega da DSE.- Situações previstas no artigo 181.º-C das DACAC.Não é necessária a apresentação de uma DSE para:a) Energia eléctrica;b) Mercadorias que entrem por canalização;c) Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;d) Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;e) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira através de qualquer outro acto em conformidade com os artigos 230.º, 232.º e 233.º, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial; contudo, o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, as paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvialexcepto, não se encontram isentos se forem transportados ao abrigo de um contrato de transporte;f) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;g) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 225.º, 227.º e n.º 1 do artigo 229.º, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial; contudo, o recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, as paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvialexcepto, não se encontram isentos se forem transportados ao abrigo de um contrato de transporte,h) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;i) Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são parte da Convenção entre os Estados que são parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;j) Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com o artigo 313.º-B das DACAC, e mercadorias em navios ou aeronaves que sejam transportadas entre portos ou aeroportos comunitários, sem escala intermédia em qualquer porto ou aeroporto situado fora do TAC; é de salientar que esta situação de dispensa de apresentação da DSE prevista na alínea j) do artigo 181.º-C das DACAC, em bom rigor, é desnecessária pois tratando-se de embarcações ou aeronaves provenientes de portos ou aeroportos comunitários nunca estariam sujeitas à obrigação de apresentação de uma DSE;k) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais;l) Armas e equipamentos militares introduzidos no TAC pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;m) As seguintes mercadorias introduzidas no TAC directamente provenientes de plataformas de perfuração ou de produção ou de turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no TAC:i. Mercadorias que tenham sido incorporadas em tais plataformas ou turbinas eólicas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;ii. Mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou essas turbinas eólicas;iii. Outras provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas;iv. Desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou dessas turbinas eólicas.n) Mercadorias numa remessa cujo valor intrínseco não exceda EUR 22, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o acordo do operador económico, efectuar a análise de risco utilizando informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico;o) Mercadorias provenientes de territórios situados no TAC onde não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE do Conselho, nem a Directiva 2008/118/CE do Conselho, bem como mercadorias provenientes da ilha de Helgoland, da República de São Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano para o TAC.p) Mercadorias provenientes da Suíça ou da Noruega.
(in DGAIEC)