Exigências na importação:Designação: condições para a importação de equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V, em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V, em corrente contínua.Organismos intervenientes:Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Sobre o Consumo, através das estâncias aduaneiras onde são cumpridas as formalidades de importação.Autoridade de Segurança Alimentar e EconómicaA apresentação de uma declaração acerca da conformidade do equipamento eléctrico com as condições de segurança e de colocação no mercado exigidos nos artigos 3º,5º e 6º do Decreto-Lei nº6/2008,de 10 de JaneiroA “ marcação CE de conformidade”, nos termos descritos no nº 2 do Anexo II do Decreto-Lei nº 6/2008,de 10 de JaneiroLegislação:DIRECTIVA 2006/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHODecreto-Lei n.º 103/2008DIRECTIVA 2006/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHODecreto-Lei n.º 6/2008Fonte: pauta aduaneira
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Exigências na importação:Designação: condições para a importação de equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V, em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V, em corrente contínua.Organismos intervenientes:Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Sobre o Consumo, através das estâncias aduaneiras onde são cumpridas as formalidades de importação.Autoridade de Segurança Alimentar e EconómicaA apresentação de uma declaração acerca da conformidade do equipamento eléctrico com as condições de segurança e de colocação no mercado exigidos nos artigos 3º,5º e 6º do Decreto-Lei nº6/2008,de 10 de JaneiroA “ marcação CE de conformidade”, nos termos descritos no nº 2 do Anexo II do Decreto-Lei nº 6/2008,de 10 de JaneiroLegislação:DIRECTIVA 2006/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHODecreto-Lei n.º 103/2008DIRECTIVA 2006/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHODecreto-Lei n.º 6/2008Fonte: pauta aduaneira