Câmara Corporativa: O follow up de uma recomendação

28-01-2012
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As queixas eram mais do que muitas. Perante um tal volume de reclamações contra a lentidão de navegação na Internet, o Instituto do Consumidor recomendou às entidades prestadoras de serviços de acesso (ISP – Internet Service Provider) o seguinte:“1 - A publicitação dos serviços de acesso à Internet, quando incida sobre a velocidade de navegação, deve tomar como referência a velocidade média de navegação realmente observada nos tipos de acesso propostos e não uma hipotética velocidade máxima de navegação (download ou upload), mesmo que pontualmente atingível;2 - A disponibilização ao consumidor, em momento prévio à celebração do contrato, de informação detalhada, em suporte reproduzível, de forma clara, acessível e inequívoca, incidindo sobre as características técnicas - entre as quais a velocidade média de navegação - e as cláusulas contratuais aplicáveis, elementos indispensáveis a uma escolha consciente e fundamentada por parte do consumidor;3 - A maior celeridade no tratamento das reclamações dos consumidores e a melhoria dos serviços de atendimento, sem prejuízo de se encorajar a adesão dos ISP à arbitragem voluntária de conflitos de consumo.”A recomendação estabelecia ainda o seguinte:“Todas as entidades prestadoras de serviços de acesso à Internet a operar no mercado nacional devem informar o Instituto do Consumidor, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção desta Recomendação, sobre as medidas que irão adoptar para dar seguimento à mesma.”Tendo a recomendação sido elaborada em 25 de Janeiro do corrente ano, e considerando o prazo de dez dias úteis para os ISP se pronunciarem, mesmo contando com eventuais atrasos dos CTT, não deveriam os consumidores, em geral — e os reclamantes, em particular —, ter sido informados das medidas que tais entidades se propõem adoptar? E se tais medidas foram aceites pelo Instituto do Consumidor?


As queixas eram mais do que muitas. Perante um tal volume de reclamações contra a lentidão de navegação na Internet, o Instituto do Consumidor recomendou às entidades prestadoras de serviços de acesso (ISP – Internet Service Provider) o seguinte:“1 - A publicitação dos serviços de acesso à Internet, quando incida sobre a velocidade de navegação, deve tomar como referência a velocidade média de navegação realmente observada nos tipos de acesso propostos e não uma hipotética velocidade máxima de navegação (download ou upload), mesmo que pontualmente atingível;2 - A disponibilização ao consumidor, em momento prévio à celebração do contrato, de informação detalhada, em suporte reproduzível, de forma clara, acessível e inequívoca, incidindo sobre as características técnicas - entre as quais a velocidade média de navegação - e as cláusulas contratuais aplicáveis, elementos indispensáveis a uma escolha consciente e fundamentada por parte do consumidor;3 - A maior celeridade no tratamento das reclamações dos consumidores e a melhoria dos serviços de atendimento, sem prejuízo de se encorajar a adesão dos ISP à arbitragem voluntária de conflitos de consumo.”A recomendação estabelecia ainda o seguinte:“Todas as entidades prestadoras de serviços de acesso à Internet a operar no mercado nacional devem informar o Instituto do Consumidor, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção desta Recomendação, sobre as medidas que irão adoptar para dar seguimento à mesma.”Tendo a recomendação sido elaborada em 25 de Janeiro do corrente ano, e considerando o prazo de dez dias úteis para os ISP se pronunciarem, mesmo contando com eventuais atrasos dos CTT, não deveriam os consumidores, em geral — e os reclamantes, em particular —, ter sido informados das medidas que tais entidades se propõem adoptar? E se tais medidas foram aceites pelo Instituto do Consumidor?

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