PEDRO QUARTIN GRAÇA

21-01-2012
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Por considerar que o texto aprovado não oferece garantiasPEDRO QUARTIN GRAÇA VOTA CONTRA A NOVA "LEI DE IMIGRAÇÃO"DECLARAÇÃO DE VOTOPROPOSTA DE LEI N.º 93/XVotei contra a Proposta de Lei n.º 93/X (GOV) que aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional porque a mesma, apesar de conter um conjunto alargado de normas que considero positivas, transpondo, nomeadamente, para o ordenamento jurídico nacional, um número importante de Directivas da União Europeia sobre a livre circulação de pessoas e matéria conexas, a saber, as Directivas n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro; 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003; 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003; 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004 e 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, enferma todavia de um grave erro político e jurídico, constante do artigo 59.º deste mesmo diploma.Sendo verdade que existem actualmente um conjunto de oito títulos de permanência diferentes (autorização de residência, quatro tipos de visto de trabalho, a autorização de permanência, o visto de estada temporária com autorização para trabalho e a prorrogação de permanência para efeitos de trabalho subordinado), o que dá origem a uma pluralidade de estatutos jurídicos, quiçá não justificada pela diversidade de situações objectivas, também não é menos verdadeiro que esse facto não pode, nem deve, impedir que o legislador nacional trate de forma adequada, e consentânea com imprescindíveis padrões de rigor, a admissão dos estrangeiros que queiram trabalhar em Portugal. Existindo actualmente a exigência legal de que o candidato à imigração tenha um contrato de trabalho assinado no estrangeiro com uma entidade patronal em Portugal, a prática tem contudo revelado que o processo administrativo a ela inerente é extremamente burocrático, obrigando à intervenção de quatro entidades no mesmo (IEFP, IGT, SEF e Consulado).•Só que o Governo, ao invés de aperfeiçoar e simplificar o sistema actualmente existente, e na pressa de legislar, fê-lo de forma errada ou seja, a par de transpor de forma correcta para o direito nacional as Directivas supra referidas, introduziu todavia no texto da lei uma norma que, reportando-se ao regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), e destinando-se a substituir o actual regime de concessão de visto de trabalho, se revela, a nosso ver, como totalmente desadequada ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais, nem por cidadãos comunitários.É o caso que se passa com o acima aludido artigo 59.º, preceito esta que prevê a possibilidade de entrada legal, não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que, pretensamente, possuem qualificações adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada.b)Ora este “critério” de manifestação de interesse de entidade patronal interessada é, no nosso entendimento, manifestamente perigoso, permitindo, entre outros, a entrada em território nacional de candidatos a trabalho que sejam meramente beneficiários de uma qualquer e muitas vezes fictícia manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora, sem que esta se venha a traduzir, depois, em qualquer trabalho efectivo e controlado pelas competentes autoridades em Portugal.Acresce que esta atitude permissiva pode mesmo permitir a entrada em Portugal de estrangeiros cuja presença seja manifestamente desaconselhada pelo facto de aqui poderem vir a exercer, debaixo da capa de uma actividade aparentemente legal, verdadeiras actividades ilegais e condenadas pela sociedade portuguesa.Lamentamos que o Governo não tenha tido o discernimento suficiente para antecipar os problemas práticos que surgirão no futuro decorrentes da aprovação deste preceito. Daí o nosso voto contra este diploma. Porque não podemos contribuir para transformar o nosso País numa sociedade em que o Estado, através da Assembleia da República, é o primeiro a adoptar mecanismos legais que potenciam a prática de situações que a sociedade se apressará a condenar assim que estes comecem a ter lugar. O que, lamentavelmente, não demorará muito tempo a acontecer.Palácio de S. Bento, Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2006O DEPUTADOPEDRO QUARTIN GRAÇA


Por considerar que o texto aprovado não oferece garantiasPEDRO QUARTIN GRAÇA VOTA CONTRA A NOVA "LEI DE IMIGRAÇÃO"DECLARAÇÃO DE VOTOPROPOSTA DE LEI N.º 93/XVotei contra a Proposta de Lei n.º 93/X (GOV) que aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional porque a mesma, apesar de conter um conjunto alargado de normas que considero positivas, transpondo, nomeadamente, para o ordenamento jurídico nacional, um número importante de Directivas da União Europeia sobre a livre circulação de pessoas e matéria conexas, a saber, as Directivas n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro; 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003; 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003; 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004 e 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, enferma todavia de um grave erro político e jurídico, constante do artigo 59.º deste mesmo diploma.Sendo verdade que existem actualmente um conjunto de oito títulos de permanência diferentes (autorização de residência, quatro tipos de visto de trabalho, a autorização de permanência, o visto de estada temporária com autorização para trabalho e a prorrogação de permanência para efeitos de trabalho subordinado), o que dá origem a uma pluralidade de estatutos jurídicos, quiçá não justificada pela diversidade de situações objectivas, também não é menos verdadeiro que esse facto não pode, nem deve, impedir que o legislador nacional trate de forma adequada, e consentânea com imprescindíveis padrões de rigor, a admissão dos estrangeiros que queiram trabalhar em Portugal. Existindo actualmente a exigência legal de que o candidato à imigração tenha um contrato de trabalho assinado no estrangeiro com uma entidade patronal em Portugal, a prática tem contudo revelado que o processo administrativo a ela inerente é extremamente burocrático, obrigando à intervenção de quatro entidades no mesmo (IEFP, IGT, SEF e Consulado).•Só que o Governo, ao invés de aperfeiçoar e simplificar o sistema actualmente existente, e na pressa de legislar, fê-lo de forma errada ou seja, a par de transpor de forma correcta para o direito nacional as Directivas supra referidas, introduziu todavia no texto da lei uma norma que, reportando-se ao regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), e destinando-se a substituir o actual regime de concessão de visto de trabalho, se revela, a nosso ver, como totalmente desadequada ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais, nem por cidadãos comunitários.É o caso que se passa com o acima aludido artigo 59.º, preceito esta que prevê a possibilidade de entrada legal, não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que, pretensamente, possuem qualificações adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada.b)Ora este “critério” de manifestação de interesse de entidade patronal interessada é, no nosso entendimento, manifestamente perigoso, permitindo, entre outros, a entrada em território nacional de candidatos a trabalho que sejam meramente beneficiários de uma qualquer e muitas vezes fictícia manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora, sem que esta se venha a traduzir, depois, em qualquer trabalho efectivo e controlado pelas competentes autoridades em Portugal.Acresce que esta atitude permissiva pode mesmo permitir a entrada em Portugal de estrangeiros cuja presença seja manifestamente desaconselhada pelo facto de aqui poderem vir a exercer, debaixo da capa de uma actividade aparentemente legal, verdadeiras actividades ilegais e condenadas pela sociedade portuguesa.Lamentamos que o Governo não tenha tido o discernimento suficiente para antecipar os problemas práticos que surgirão no futuro decorrentes da aprovação deste preceito. Daí o nosso voto contra este diploma. Porque não podemos contribuir para transformar o nosso País numa sociedade em que o Estado, através da Assembleia da República, é o primeiro a adoptar mecanismos legais que potenciam a prática de situações que a sociedade se apressará a condenar assim que estes comecem a ter lugar. O que, lamentavelmente, não demorará muito tempo a acontecer.Palácio de S. Bento, Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2006O DEPUTADOPEDRO QUARTIN GRAÇA

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