Devaneios Desintéricos: a "counter terrorism bill" do Reino Unido

21-01-2012
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A aprovação da nova Lei Anti-Terrorismo do Reino Unido trará consigo importantes e alarmantes retrocessos no adquirido civilizacional democrático europeu. A nova legislação foi concebida com o fito de, segundo a sua exposição de motivos, "assegurar a disponibilização de toda a informação relevante na luta contra o terrorismo efectuando as alterações legais tidas por convenientes". Não obstante, a conveniência em causa justifica, segundo o legislador britânico, a alteração do limite de detenção sem culpa formada ou indiciada de 28 para 42 dias, doravante autorizada e ordenada pelo responsável político do pelouro da Administração Interna, sob sugestão do Procurador e/ou do Inspector Geral da Polícia e mediante a invocação de uma fórmula difusa e convenientemente genérica: a existência de uma "excepcionalmente séria ameaça terrorista". O assumir de tal poder por parte de órgãos políticos, que escapa por completo a qualquer controlo do poder judicial, estará sujeito a uma aprovação parlamentar no espaço de 7 dias e, uma vez atribuída essa aprovação por maioria simples, o "Home Office" poderá fazer uso dos seus poderes excepcionais durante 30 dias (tendo o poder de, teórica e logicamente, atribuir novas prorrogações do prazo de detenção).A intervenção judicial (imposta por algum criticismo político) limita-se, friso, a uma análise a posteriori da "diligência e celeridade empregue pela polícia na detenção do suspeito". O controlo judicial nunca opinará, porque legalmente vedado por esta regulação, sobre o carácter meritório ou não da detenção e, como tal, não poderá afectá-la.De mansinho, e sem notarem, os ingleses assistem à chegada ao seu ordenamento jurídico da possibilidade de detenções ordenadas por políticos e atestados por votos parlamentares. A "segurança de todos" a tanto obriga.


A aprovação da nova Lei Anti-Terrorismo do Reino Unido trará consigo importantes e alarmantes retrocessos no adquirido civilizacional democrático europeu. A nova legislação foi concebida com o fito de, segundo a sua exposição de motivos, "assegurar a disponibilização de toda a informação relevante na luta contra o terrorismo efectuando as alterações legais tidas por convenientes". Não obstante, a conveniência em causa justifica, segundo o legislador britânico, a alteração do limite de detenção sem culpa formada ou indiciada de 28 para 42 dias, doravante autorizada e ordenada pelo responsável político do pelouro da Administração Interna, sob sugestão do Procurador e/ou do Inspector Geral da Polícia e mediante a invocação de uma fórmula difusa e convenientemente genérica: a existência de uma "excepcionalmente séria ameaça terrorista". O assumir de tal poder por parte de órgãos políticos, que escapa por completo a qualquer controlo do poder judicial, estará sujeito a uma aprovação parlamentar no espaço de 7 dias e, uma vez atribuída essa aprovação por maioria simples, o "Home Office" poderá fazer uso dos seus poderes excepcionais durante 30 dias (tendo o poder de, teórica e logicamente, atribuir novas prorrogações do prazo de detenção).A intervenção judicial (imposta por algum criticismo político) limita-se, friso, a uma análise a posteriori da "diligência e celeridade empregue pela polícia na detenção do suspeito". O controlo judicial nunca opinará, porque legalmente vedado por esta regulação, sobre o carácter meritório ou não da detenção e, como tal, não poderá afectá-la.De mansinho, e sem notarem, os ingleses assistem à chegada ao seu ordenamento jurídico da possibilidade de detenções ordenadas por políticos e atestados por votos parlamentares. A "segurança de todos" a tanto obriga.

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