Câmara Corporativa: Sobre a conduta do Kenneth Starr da Marmeleira (e de outras personagens menores)

24-01-2012
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“Quem, como eu, julga que a vinculação dos poderes soberanos à Lei e à Constituição é a marca de água de um Estado de Direito só pode ficar boquiaberto com a utilização de escutas telefónicas fora de um contexto criminal e por quem não está a isso autorizado, pela Lei e pela Constituição da República (CR).”Estas palavras são do Juiz de Direito Pedro Soares de Albergaria num post intitulado Um para-disparate, no qual sublinha estarmos em presença de “cambalhotas hermenêuticas incapazes de esconder meras simpatias partidárias.”E mais à frente o Juiz de Direito Soares de Albergaria fundamenta a sua posição:«Tenho como límpida a redacção do artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais. Elevar um vago “esclarecimento da verdade” acima do respeito que é devido à CR é espezinhar o Texto Fundamental, pois não se deve (não se devia) esquecer que aquela mesma já contém uma ponderação, um balanceamento, sobre o modo como se resolve a tensão entre o fim da descoberta da verdade e o uso de meios probatórios manifestamente invasivos da esfera privada (ou mesmo da esfera íntima) e compressores de direitos fundamentais sortidos como o direito à não auto-incriminação e o direito à palavra falada, só para mencionar alguns dos mais evidentes: só no processo penal e ainda assim com pressupostos muito apertados, o conteúdo daqueles pode ceder, e apenas na medida do necessário (artigo 18.º/2, da CR), àqueloutro objectivo de indagação da verdade.Nem se diga, como por vezes se diz, que de acordo com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (artigo 13.º/3, da L 5/93, com alterações) “as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar (…) às autoridades judiciárias (…) as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito” e que aquelas comissões têm uma natureza para-judicial, tudo como modo de legitimar o acesso ao resultado de escutas telefónicas. Ali porque o que é útil nem sempre é justo, no sentido de que não se deve sobrepor a princípios, também eles de valia constitucional, que protegem direitos fundamentais (p. ex., o citado artigo 34.º/4, da CR) - de resto, é a lei dos inquéritos parlamentares que deve ser lida à luz da CR e não o contrário, sob pena de colocarmos o princípio da interpretação conforme à Constituição de pernas para o ar; aqui porque aquela natureza para-judicial não equivale a natureza … judicial: assim como a comissão não pode prender também não pode usar escutas telefónicas, porque isso resulta de modo ao menos implícito da CR. Breve, aquelas são justificações frustres e demasiados genéricas para a inverter o sentido objectivo do artigo 34.º/4, da CR.»


“Quem, como eu, julga que a vinculação dos poderes soberanos à Lei e à Constituição é a marca de água de um Estado de Direito só pode ficar boquiaberto com a utilização de escutas telefónicas fora de um contexto criminal e por quem não está a isso autorizado, pela Lei e pela Constituição da República (CR).”Estas palavras são do Juiz de Direito Pedro Soares de Albergaria num post intitulado Um para-disparate, no qual sublinha estarmos em presença de “cambalhotas hermenêuticas incapazes de esconder meras simpatias partidárias.”E mais à frente o Juiz de Direito Soares de Albergaria fundamenta a sua posição:«Tenho como límpida a redacção do artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais. Elevar um vago “esclarecimento da verdade” acima do respeito que é devido à CR é espezinhar o Texto Fundamental, pois não se deve (não se devia) esquecer que aquela mesma já contém uma ponderação, um balanceamento, sobre o modo como se resolve a tensão entre o fim da descoberta da verdade e o uso de meios probatórios manifestamente invasivos da esfera privada (ou mesmo da esfera íntima) e compressores de direitos fundamentais sortidos como o direito à não auto-incriminação e o direito à palavra falada, só para mencionar alguns dos mais evidentes: só no processo penal e ainda assim com pressupostos muito apertados, o conteúdo daqueles pode ceder, e apenas na medida do necessário (artigo 18.º/2, da CR), àqueloutro objectivo de indagação da verdade.Nem se diga, como por vezes se diz, que de acordo com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (artigo 13.º/3, da L 5/93, com alterações) “as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar (…) às autoridades judiciárias (…) as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito” e que aquelas comissões têm uma natureza para-judicial, tudo como modo de legitimar o acesso ao resultado de escutas telefónicas. Ali porque o que é útil nem sempre é justo, no sentido de que não se deve sobrepor a princípios, também eles de valia constitucional, que protegem direitos fundamentais (p. ex., o citado artigo 34.º/4, da CR) - de resto, é a lei dos inquéritos parlamentares que deve ser lida à luz da CR e não o contrário, sob pena de colocarmos o princípio da interpretação conforme à Constituição de pernas para o ar; aqui porque aquela natureza para-judicial não equivale a natureza … judicial: assim como a comissão não pode prender também não pode usar escutas telefónicas, porque isso resulta de modo ao menos implícito da CR. Breve, aquelas são justificações frustres e demasiados genéricas para a inverter o sentido objectivo do artigo 34.º/4, da CR.»

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