Grande Loja do Queijo Limiano: resposta ponderada a uma blasfémia

03-07-2011
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Para uma discussão minimamente produtiva, importa estabilizarmos em bases de um mínimo denominador comum ou se se quiser, um mínimo múltiplo comum.

Por exemplo, sobre segredo de justiça, não adianta estar para aqui a arengar muito se a maioria das pessoas, mesmo as que escrevem em blogs e são formadas em direito, não tiver uma ideia precisa do que significa.

Então, entremos já por aí - o segredo de justiça, que a lei penal prevê no artigo 371º do Código Penal e 86º do Código de Processo Penal, como valor a preservar no processo penal.

Qual é o valor a preservar para que o segredo de justiça seja uma regra cuja violação implica a prática de um crime que é punido com uma peneca, entenda-se, pois não passa de dois anos de prisão ou multa? Só uma razão principal - proteger a investigação de um crime!

Rui Pereira, membro do CSMP e professor de direito, disse ontem ao DN, - como aliás muitos outros antes dele o fizeram - que o segredo de justiça serve antes do mais para proteger a investigação criminal e só depois o bom nome das pessoas. E apontou uma razão - se fosse para proteger o bom nome das pessoas, devia vigorar até ao fim e não acabar com o Inquérito. E aqui está por isso uma perplexidade que deveria deixar toda a gente de boca aberta:

Por que razões, o Bloco de Esquerda; o PS, pela boca de Almeida Santos e até o próprio Jorge Sampaio e muitos outros comentadores de jornal e da blogosfera, acham que o que se passou no caso K7, é um caso “gravíssimo”?!

Acaso, tais revelações agora tornadas públicas, mesmo que violassem o segredo de justiça, como alguns também já não se coibem em afirmar, tornando-e julgadores sumários e definitivos (como foi o caso de Almeida Santos na TV), teriam prejudicado o sucesso da investigação?!

Sendo esse o interesse essencial da manutenção do segredo, seria muito mais compreensível que todos se interrogassem se isso alguma vez sucedeu.

Mas não! O que declaram à boca cheia e sem hesitações, como se fossem os arautos e os inquisidores modernos, herdeiros de um qualquer degenerado Torquemada, é - fogo com os palradores da K7! Porquê? Porque violaram o segredo sacrosanto da justiça.

Querem lá saber se houve efectiva violação! Querem lá saber se o segredo de justiça ao ser violado prejudicou a investigação! Não! O que querem é transformar tal segredo na maior vaca sagrada que nem na Índia seria vista com bons olhos.

É uma total manipulação da opinião pública e eles próprios acabam por acreditar na balela que pronunciam e que é a de transformar o direito à honra como um valor superior áquele, trocando as voltas ao sentido da lei, sem o saberem e pouco se importarem com isso.

Por outro lado, o segredo de justiça e o modo como está definido legalmente, permite responder ao ponto 4 da argumentação do caro Carlos Abreu de Amorim.

Sobre este assunto permito-me transcrever deste local insuspeito, uma passagem esclarecedora...

Relativamente ao segredo de justiça, relembra-se o permanente sobressalto legislativo, que descredibiliza o sistema, convida à transgressão, generaliza a impunidade:- Em 1995, são introduzidas alterações ao normativo que prevê o crime de violação de segredo de Justiça – artigo 371º do Código Penal;- Em 1997, a Constituição da República consagra o segredo de Justiça, no artigo 20º, n.º 3;- Em 1998, é alterado no CPP o normativo que contempla o segredo de justiça, art.º 86º, exactamente para rectificar efeitos perversos resultantes da divulgação da existência de uma investigação, sujeita ao segredo de Justiça;- Em 2003, discute-se e pretende-se nova alteração legislativa que, a acontecer, a pretexto de uma supressão ou compressão do segredo de justiça, importará uma autêntica revolução do nosso sistema processual penal, um corte desajustado e desproporcionado com a nossa tradição jurídica, a substituição de um processo de estrutura acusatória mitigado pelo princípio da investigação oficial, por um sistema acusatório puro, desprezando-se em absoluto o nosso contexto sociológico e a nossa experiência histórica.

para ver e responder àqueles que agora invocam a decisão do

sobre o dever de informação do arguido àcerca dos motivos da detenção

isto que é de

Agosto de 2003

Antes, na fase do inquérito não detém o suspeito qualquer direito sustentável e defensável de saber as provas que contra si o MºPº vem carreando, sob pena de se colocar em causa o interesse público fundamental do Estado, qual seja o da perseguição e prevenção do crime. Nem os instrumentos internacionais que concentram os direitos fundamentais inerentes ao Ser Humano, nem a nossa CRP impõem, prevêem ou sugerem a atribuição desse direito ao arguido. Nem poderiam, porquanto isso corresponderia à anulação da própria fase de investigação, na medida em que se daria ao arguido a possibilidade de saber como se ia investigar, ou seja, que meios de prova se iriam utilizar.

foi escrito por quem

Maria Cândida de Almeida

directora

foi escrito porque esse era o entendimento corrente

até

era assim e a lei não o impedia

Seria uma lei bem feita

Carlos Abreu de Amorim

agora

O que se exige de uma lei, para além de ser geral e abstracta

Que seja clara

Que não permita interpretações e mais interpretações e mais interpretações

O problema

nesse

não pode ser dos aplicadores do direito como pretende

inefável

Não pode ser dos intérpretes o problema

por exemplo

de as declarações prestadas pelos arguidos na fase de Inquérito

mesmo perante juizes

nada valerem na fase de julgamento

como se não existissem

sabiam

há um artiguinho no Código de Processo Penal que obriga à produção de toda a prova em julgamento

podem os arguidos do processo Casa Pia confessarem os crimes

Se no julgamento estiverem calados, a prova não conta para nada

O que disseram no Inquérito perante o juiz Rui Teixeira vale zero

Se um homicida confessar o crime no Inquérito e se calar em julgamento e não houver mais prova

tem que ser absolvido

apesar de todos saberem que é culpado

Isto é uma lei bem feita

caro

Carlos Abreu Amorim

O problema é dos intérpretes ou do legislador

Outra

o regime da proibição de prova

Código de Processo Penal

prov

gravações

K7

Esta lei estará bem feita

Outra

ainda

As prescrições que assolaram o ambiente judiciário nos anos mais recentes

por causa da discrepância entre o Código Penal de 1982 e o de 1995

devem-se a quem

Ao legislador e aos políticos

caro

Carlos Abreu Amorim

São estas as leis bem feitas

O nosso sistema legal judiciário em que o MP dirige o Inquérito e a PJ faz o que quer

tacticamente

servirá em qualquer país europeu civilizado

Carlos Abreu Amorim

escreve

presumo que a sério

terá de se separar “higienicamente”

(o termo é dele...)

a PJ do MP

Saberá ele do que está a falar ou é como aqueles papagaios palradores

Proença de Carvalho

ferrada

Não é ali que vamos buscar ideias

Quanto ao ponto 3 da argumentação

já o procurador geral

respondeu hoje com toda a propriedade

o Gabinete de Imprensa não é um gabinete do procurador e se a assessora falou com jornalistas, fê-lo porque é isso que faz diariamente

Porque é que não se procurou saber isto e se crucificou a Sara Pina no altar da urgência do tomar medidas

imputando-lhe já

sem direito a qualquer defesa consistente

a prática do crime de violação do segredo de justiça

estendendo-o

à Procuradoria

Não sejamos ingénuos

O resto da argumentação do ponto 3 nem merece resposta

delírio

Contestar a natureza das funções da assessora de Imprensa, Sara Pina

Mostrar-lhe o site da PGR em que a lei é explícita e explica como é o organigrama da PGR

Já o fiz

e sem qualquer resultado pelo que leio

Contestar a afirmação de que isto é tudo uma historieta

como se a PGR fosse assim uma agremiação tipo partido sem qualquer representação popular significativa

um

Contestar que a explicação da PGR será uma fábula

pretende

Carlos Abreu de Amorim

não vale muito a pena

blasfemo

Carlos Abreu de Amorim

entramos já no domínio da ficção do Alice nos país das maravilhas

Para o Carlos Abreu de Amorim a realidade não se ajusta à sua fantasia e assim, muda-se a realidade por uma mais consentânea em que apesar de não existir violação de segredos de justiça, elas aparecem por artes mágicas

apesar de não existir a tenebrosa conspiração da corporação do MP e das “ demais que controlam o sistema judicial português ”, ela aparece virtualmente visível perante a prosa arrevezad a do Carlos Abreu de Amorim

Desça à terra

caro

Carlos Abreu de Amorim

Olhe à sua volta

olhe para os Conselhos Superiores da Magistratura e do MP

olhe

para os sindicatos dos magistrados Judiciais

olhe

para o sistema de ascensão ao Supremo

per saltum

para os códigos que temos e que nos deixam ficar mal

também para a organização interna das magistraturas

particularmente a do MP

(isto é para lhe responder ao ponto sobre o corporativismo)

olhe ainda para as leis orgânicas e ao modo como se dirigem os Departamentos de Acção Penal

em

Lisboa

particularmente

olhe

para a PJ e tente reparar na ambição que ainda têm de controlar a investigação criminal

afastando-se

MP

olhe

para a formação de magistrados

(nisso parece que olhou...)

abra bem os olhos e repare que não estou a qui a arengar corporativamente

mas

apenas porque foi objectivamente injusto para com a magistratura do MP

Ao dizer que dirigiu o seu

postal

à corporação do MP e às demais

imputando-lhes o odioso da responsabilidade quase exclusiva do mal que nos afecta

insultou os magistrados que a compôem e ainda atentou contra o que o Código Penal designa como crime de ofensa a Pessoa Colectiva p. e p. no artº 187 do Código Penal

como Freitas do Amaral uma vez

pelo menos

e já há alguns anos acusou o MP de ser o autor das violações do segredo de justiça

também incorre nessa infracção

Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação , organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias.

crime

menor

mas permite que se apode de delinquente quem o pratica com má-fé

E neste momentos é o que não falta por aí

Delinquentes menores

bestunto

Faço-lhe a justiça de pensar que não será o seu caso

caro

Carlos Abreu de Amorim

E principalmente,, leia-se...Isto?!a actualdo! Eessa altura. Mal ou bem,? Paramuitos outros que descobriram recentemente essa vertente maligna no texto legal, não era certamente.caso,! Édisto?!No caso concreto,. Por exemplo,?!que consta noimpede a utilização comoa dasefectudas, ou seja das, para que se consiga determinar se houve a tal violação do segredo de justiça!..., misturando-se neles o Código de Processo Penal de 1987,, exactamente?? Até se riem de nós. No entanto, o, que? O, ao menos, ainda tem essa ideiahá muito tempo. Porém, sempre que a defendeu, fê-lo de modo táo simplista que até me descoroçoou., certamente."?..., por representar umde argumentação que não tem ponta por onde se lhe pegue.? Para quê?? Para quê?, aliás,, como há por aí, comoDe facto,, porque para o, que é; olhe; OlhedoFinalmente,. Tal, na televisão,...É um, sem dúvida,- no, entenda-se!

Publicado por josé

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Para uma discussão minimamente produtiva, importa estabilizarmos em bases de um mínimo denominador comum ou se se quiser, um mínimo múltiplo comum.

Por exemplo, sobre segredo de justiça, não adianta estar para aqui a arengar muito se a maioria das pessoas, mesmo as que escrevem em blogs e são formadas em direito, não tiver uma ideia precisa do que significa.

Então, entremos já por aí - o segredo de justiça, que a lei penal prevê no artigo 371º do Código Penal e 86º do Código de Processo Penal, como valor a preservar no processo penal.

Qual é o valor a preservar para que o segredo de justiça seja uma regra cuja violação implica a prática de um crime que é punido com uma peneca, entenda-se, pois não passa de dois anos de prisão ou multa? Só uma razão principal - proteger a investigação de um crime!

Rui Pereira, membro do CSMP e professor de direito, disse ontem ao DN, - como aliás muitos outros antes dele o fizeram - que o segredo de justiça serve antes do mais para proteger a investigação criminal e só depois o bom nome das pessoas. E apontou uma razão - se fosse para proteger o bom nome das pessoas, devia vigorar até ao fim e não acabar com o Inquérito. E aqui está por isso uma perplexidade que deveria deixar toda a gente de boca aberta:

Por que razões, o Bloco de Esquerda; o PS, pela boca de Almeida Santos e até o próprio Jorge Sampaio e muitos outros comentadores de jornal e da blogosfera, acham que o que se passou no caso K7, é um caso “gravíssimo”?!

Acaso, tais revelações agora tornadas públicas, mesmo que violassem o segredo de justiça, como alguns também já não se coibem em afirmar, tornando-e julgadores sumários e definitivos (como foi o caso de Almeida Santos na TV), teriam prejudicado o sucesso da investigação?!

Sendo esse o interesse essencial da manutenção do segredo, seria muito mais compreensível que todos se interrogassem se isso alguma vez sucedeu.

Mas não! O que declaram à boca cheia e sem hesitações, como se fossem os arautos e os inquisidores modernos, herdeiros de um qualquer degenerado Torquemada, é - fogo com os palradores da K7! Porquê? Porque violaram o segredo sacrosanto da justiça.

Querem lá saber se houve efectiva violação! Querem lá saber se o segredo de justiça ao ser violado prejudicou a investigação! Não! O que querem é transformar tal segredo na maior vaca sagrada que nem na Índia seria vista com bons olhos.

É uma total manipulação da opinião pública e eles próprios acabam por acreditar na balela que pronunciam e que é a de transformar o direito à honra como um valor superior áquele, trocando as voltas ao sentido da lei, sem o saberem e pouco se importarem com isso.

Por outro lado, o segredo de justiça e o modo como está definido legalmente, permite responder ao ponto 4 da argumentação do caro Carlos Abreu de Amorim.

Sobre este assunto permito-me transcrever deste local insuspeito, uma passagem esclarecedora...

Relativamente ao segredo de justiça, relembra-se o permanente sobressalto legislativo, que descredibiliza o sistema, convida à transgressão, generaliza a impunidade:- Em 1995, são introduzidas alterações ao normativo que prevê o crime de violação de segredo de Justiça – artigo 371º do Código Penal;- Em 1997, a Constituição da República consagra o segredo de Justiça, no artigo 20º, n.º 3;- Em 1998, é alterado no CPP o normativo que contempla o segredo de justiça, art.º 86º, exactamente para rectificar efeitos perversos resultantes da divulgação da existência de uma investigação, sujeita ao segredo de Justiça;- Em 2003, discute-se e pretende-se nova alteração legislativa que, a acontecer, a pretexto de uma supressão ou compressão do segredo de justiça, importará uma autêntica revolução do nosso sistema processual penal, um corte desajustado e desproporcionado com a nossa tradição jurídica, a substituição de um processo de estrutura acusatória mitigado pelo princípio da investigação oficial, por um sistema acusatório puro, desprezando-se em absoluto o nosso contexto sociológico e a nossa experiência histórica.

para ver e responder àqueles que agora invocam a decisão do

sobre o dever de informação do arguido àcerca dos motivos da detenção

isto que é de

Agosto de 2003

Antes, na fase do inquérito não detém o suspeito qualquer direito sustentável e defensável de saber as provas que contra si o MºPº vem carreando, sob pena de se colocar em causa o interesse público fundamental do Estado, qual seja o da perseguição e prevenção do crime. Nem os instrumentos internacionais que concentram os direitos fundamentais inerentes ao Ser Humano, nem a nossa CRP impõem, prevêem ou sugerem a atribuição desse direito ao arguido. Nem poderiam, porquanto isso corresponderia à anulação da própria fase de investigação, na medida em que se daria ao arguido a possibilidade de saber como se ia investigar, ou seja, que meios de prova se iriam utilizar.

foi escrito por quem

Maria Cândida de Almeida

directora

foi escrito porque esse era o entendimento corrente

até

era assim e a lei não o impedia

Seria uma lei bem feita

Carlos Abreu de Amorim

agora

O que se exige de uma lei, para além de ser geral e abstracta

Que seja clara

Que não permita interpretações e mais interpretações e mais interpretações

O problema

nesse

não pode ser dos aplicadores do direito como pretende

inefável

Não pode ser dos intérpretes o problema

por exemplo

de as declarações prestadas pelos arguidos na fase de Inquérito

mesmo perante juizes

nada valerem na fase de julgamento

como se não existissem

sabiam

há um artiguinho no Código de Processo Penal que obriga à produção de toda a prova em julgamento

podem os arguidos do processo Casa Pia confessarem os crimes

Se no julgamento estiverem calados, a prova não conta para nada

O que disseram no Inquérito perante o juiz Rui Teixeira vale zero

Se um homicida confessar o crime no Inquérito e se calar em julgamento e não houver mais prova

tem que ser absolvido

apesar de todos saberem que é culpado

Isto é uma lei bem feita

caro

Carlos Abreu Amorim

O problema é dos intérpretes ou do legislador

Outra

o regime da proibição de prova

Código de Processo Penal

prov

gravações

K7

Esta lei estará bem feita

Outra

ainda

As prescrições que assolaram o ambiente judiciário nos anos mais recentes

por causa da discrepância entre o Código Penal de 1982 e o de 1995

devem-se a quem

Ao legislador e aos políticos

caro

Carlos Abreu Amorim

São estas as leis bem feitas

O nosso sistema legal judiciário em que o MP dirige o Inquérito e a PJ faz o que quer

tacticamente

servirá em qualquer país europeu civilizado

Carlos Abreu Amorim

escreve

presumo que a sério

terá de se separar “higienicamente”

(o termo é dele...)

a PJ do MP

Saberá ele do que está a falar ou é como aqueles papagaios palradores

Proença de Carvalho

ferrada

Não é ali que vamos buscar ideias

Quanto ao ponto 3 da argumentação

já o procurador geral

respondeu hoje com toda a propriedade

o Gabinete de Imprensa não é um gabinete do procurador e se a assessora falou com jornalistas, fê-lo porque é isso que faz diariamente

Porque é que não se procurou saber isto e se crucificou a Sara Pina no altar da urgência do tomar medidas

imputando-lhe já

sem direito a qualquer defesa consistente

a prática do crime de violação do segredo de justiça

estendendo-o

à Procuradoria

Não sejamos ingénuos

O resto da argumentação do ponto 3 nem merece resposta

delírio

Contestar a natureza das funções da assessora de Imprensa, Sara Pina

Mostrar-lhe o site da PGR em que a lei é explícita e explica como é o organigrama da PGR

Já o fiz

e sem qualquer resultado pelo que leio

Contestar a afirmação de que isto é tudo uma historieta

como se a PGR fosse assim uma agremiação tipo partido sem qualquer representação popular significativa

um

Contestar que a explicação da PGR será uma fábula

pretende

Carlos Abreu de Amorim

não vale muito a pena

blasfemo

Carlos Abreu de Amorim

entramos já no domínio da ficção do Alice nos país das maravilhas

Para o Carlos Abreu de Amorim a realidade não se ajusta à sua fantasia e assim, muda-se a realidade por uma mais consentânea em que apesar de não existir violação de segredos de justiça, elas aparecem por artes mágicas

apesar de não existir a tenebrosa conspiração da corporação do MP e das “ demais que controlam o sistema judicial português ”, ela aparece virtualmente visível perante a prosa arrevezad a do Carlos Abreu de Amorim

Desça à terra

caro

Carlos Abreu de Amorim

Olhe à sua volta

olhe para os Conselhos Superiores da Magistratura e do MP

olhe

para os sindicatos dos magistrados Judiciais

olhe

para o sistema de ascensão ao Supremo

per saltum

para os códigos que temos e que nos deixam ficar mal

também para a organização interna das magistraturas

particularmente a do MP

(isto é para lhe responder ao ponto sobre o corporativismo)

olhe ainda para as leis orgânicas e ao modo como se dirigem os Departamentos de Acção Penal

em

Lisboa

particularmente

olhe

para a PJ e tente reparar na ambição que ainda têm de controlar a investigação criminal

afastando-se

MP

olhe

para a formação de magistrados

(nisso parece que olhou...)

abra bem os olhos e repare que não estou a qui a arengar corporativamente

mas

apenas porque foi objectivamente injusto para com a magistratura do MP

Ao dizer que dirigiu o seu

postal

à corporação do MP e às demais

imputando-lhes o odioso da responsabilidade quase exclusiva do mal que nos afecta

insultou os magistrados que a compôem e ainda atentou contra o que o Código Penal designa como crime de ofensa a Pessoa Colectiva p. e p. no artº 187 do Código Penal

como Freitas do Amaral uma vez

pelo menos

e já há alguns anos acusou o MP de ser o autor das violações do segredo de justiça

também incorre nessa infracção

Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação , organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias.

crime

menor

mas permite que se apode de delinquente quem o pratica com má-fé

E neste momentos é o que não falta por aí

Delinquentes menores

bestunto

Faço-lhe a justiça de pensar que não será o seu caso

caro

Carlos Abreu de Amorim

E principalmente,, leia-se...Isto?!a actualdo! Eessa altura. Mal ou bem,? Paramuitos outros que descobriram recentemente essa vertente maligna no texto legal, não era certamente.caso,! Édisto?!No caso concreto,. Por exemplo,?!que consta noimpede a utilização comoa dasefectudas, ou seja das, para que se consiga determinar se houve a tal violação do segredo de justiça!..., misturando-se neles o Código de Processo Penal de 1987,, exactamente?? Até se riem de nós. No entanto, o, que? O, ao menos, ainda tem essa ideiahá muito tempo. Porém, sempre que a defendeu, fê-lo de modo táo simplista que até me descoroçoou., certamente."?..., por representar umde argumentação que não tem ponta por onde se lhe pegue.? Para quê?? Para quê?, aliás,, como há por aí, comoDe facto,, porque para o, que é; olhe; OlhedoFinalmente,. Tal, na televisão,...É um, sem dúvida,- no, entenda-se!

Publicado por josé

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