Para uma discussão minimamente produtiva, importa estabilizarmos em bases de um mínimo denominador comum ou se se quiser, um mínimo múltiplo comum.
Por exemplo, sobre segredo de justiça, não adianta estar para aqui a arengar muito se a maioria das pessoas, mesmo as que escrevem em blogs e são formadas em direito, não tiver uma ideia precisa do que significa.
Então, entremos já por aí - o segredo de justiça, que a lei penal prevê no artigo 371º do Código Penal e 86º do Código de Processo Penal, como valor a preservar no processo penal.
Qual é o valor a preservar para que o segredo de justiça seja uma regra cuja violação implica a prática de um crime que é punido com uma peneca, entenda-se, pois não passa de dois anos de prisão ou multa? Só uma razão principal - proteger a investigação de um crime!
Rui Pereira, membro do CSMP e professor de direito, disse ontem ao DN, - como aliás muitos outros antes dele o fizeram - que o segredo de justiça serve antes do mais para proteger a investigação criminal e só depois o bom nome das pessoas. E apontou uma razão - se fosse para proteger o bom nome das pessoas, devia vigorar até ao fim e não acabar com o Inquérito. E aqui está por isso uma perplexidade que deveria deixar toda a gente de boca aberta:
Por que razões, o Bloco de Esquerda; o PS, pela boca de Almeida Santos e até o próprio Jorge Sampaio e muitos outros comentadores de jornal e da blogosfera, acham que o que se passou no caso K7, é um caso “gravíssimo”?!
Acaso, tais revelações agora tornadas públicas, mesmo que violassem o segredo de justiça, como alguns também já não se coibem em afirmar, tornando-e julgadores sumários e definitivos (como foi o caso de Almeida Santos na TV), teriam prejudicado o sucesso da investigação?!
Sendo esse o interesse essencial da manutenção do segredo, seria muito mais compreensível que todos se interrogassem se isso alguma vez sucedeu.
Mas não! O que declaram à boca cheia e sem hesitações, como se fossem os arautos e os inquisidores modernos, herdeiros de um qualquer degenerado Torquemada, é - fogo com os palradores da K7! Porquê? Porque violaram o segredo sacrosanto da justiça.
Querem lá saber se houve efectiva violação! Querem lá saber se o segredo de justiça ao ser violado prejudicou a investigação! Não! O que querem é transformar tal segredo na maior vaca sagrada que nem na Índia seria vista com bons olhos.
É uma total manipulação da opinião pública e eles próprios acabam por acreditar na balela que pronunciam e que é a de transformar o direito à honra como um valor superior áquele, trocando as voltas ao sentido da lei, sem o saberem e pouco se importarem com isso.
Por outro lado, o segredo de justiça e o modo como está definido legalmente, permite responder ao ponto 4 da argumentação do caro Carlos Abreu de Amorim.
Sobre este assunto permito-me transcrever deste local insuspeito, uma passagem esclarecedora...
Relativamente ao segredo de justiça, relembra-se o permanente sobressalto legislativo, que descredibiliza o sistema, convida à transgressão, generaliza a impunidade:- Em 1995, são introduzidas alterações ao normativo que prevê o crime de violação de segredo de Justiça – artigo 371º do Código Penal;- Em 1997, a Constituição da República consagra o segredo de Justiça, no artigo 20º, n.º 3;- Em 1998, é alterado no CPP o normativo que contempla o segredo de justiça, art.º 86º, exactamente para rectificar efeitos perversos resultantes da divulgação da existência de uma investigação, sujeita ao segredo de Justiça;- Em 2003, discute-se e pretende-se nova alteração legislativa que, a acontecer, a pretexto de uma supressão ou compressão do segredo de justiça, importará uma autêntica revolução do nosso sistema processual penal, um corte desajustado e desproporcionado com a nossa tradição jurídica, a substituição de um processo de estrutura acusatória mitigado pelo princípio da investigação oficial, por um sistema acusatório puro, desprezando-se em absoluto o nosso contexto sociológico e a nossa experiência histórica.
para ver e responder àqueles que agora invocam a decisão do
sobre o dever de informação do arguido àcerca dos motivos da detenção
isto que é de
Agosto de 2003
Antes, na fase do inquérito não detém o suspeito qualquer direito sustentável e defensável de saber as provas que contra si o MºPº vem carreando, sob pena de se colocar em causa o interesse público fundamental do Estado, qual seja o da perseguição e prevenção do crime. Nem os instrumentos internacionais que concentram os direitos fundamentais inerentes ao Ser Humano, nem a nossa CRP impõem, prevêem ou sugerem a atribuição desse direito ao arguido. Nem poderiam, porquanto isso corresponderia à anulação da própria fase de investigação, na medida em que se daria ao arguido a possibilidade de saber como se ia investigar, ou seja, que meios de prova se iriam utilizar.
foi escrito por quem
Maria Cândida de Almeida
directora
foi escrito porque esse era o entendimento corrente
até
era assim e a lei não o impedia
Seria uma lei bem feita
Carlos Abreu de Amorim
agora
O que se exige de uma lei, para além de ser geral e abstracta
Que seja clara
Que não permita interpretações e mais interpretações e mais interpretações
O problema
nesse
não pode ser dos aplicadores do direito como pretende
inefável
Não pode ser dos intérpretes o problema
por exemplo
de as declarações prestadas pelos arguidos na fase de Inquérito
mesmo perante juizes
nada valerem na fase de julgamento
como se não existissem
sabiam
há um artiguinho no Código de Processo Penal que obriga à produção de toda a prova em julgamento
podem os arguidos do processo Casa Pia confessarem os crimes
Se no julgamento estiverem calados, a prova não conta para nada
O que disseram no Inquérito perante o juiz Rui Teixeira vale zero
Se um homicida confessar o crime no Inquérito e se calar em julgamento e não houver mais prova
tem que ser absolvido
apesar de todos saberem que é culpado
Isto é uma lei bem feita
caro
Carlos Abreu Amorim
O problema é dos intérpretes ou do legislador
Outra
o regime da proibição de prova
Código de Processo Penal
prov
gravações
K7
Esta lei estará bem feita
Outra
ainda
As prescrições que assolaram o ambiente judiciário nos anos mais recentes
por causa da discrepância entre o Código Penal de 1982 e o de 1995
devem-se a quem
Ao legislador e aos políticos
caro
Carlos Abreu Amorim
São estas as leis bem feitas
O nosso sistema legal judiciário em que o MP dirige o Inquérito e a PJ faz o que quer
tacticamente
servirá em qualquer país europeu civilizado
Carlos Abreu Amorim
escreve
presumo que a sério
terá de se separar “higienicamente”
(o termo é dele...)
a PJ do MP
Saberá ele do que está a falar ou é como aqueles papagaios palradores
Proença de Carvalho
ferrada
Não é ali que vamos buscar ideias
Quanto ao ponto 3 da argumentação
já o procurador geral
respondeu hoje com toda a propriedade
o Gabinete de Imprensa não é um gabinete do procurador e se a assessora falou com jornalistas, fê-lo porque é isso que faz diariamente
Porque é que não se procurou saber isto e se crucificou a Sara Pina no altar da urgência do tomar medidas
imputando-lhe já
sem direito a qualquer defesa consistente
a prática do crime de violação do segredo de justiça
estendendo-o
à Procuradoria
Não sejamos ingénuos
O resto da argumentação do ponto 3 nem merece resposta
delírio
Contestar a natureza das funções da assessora de Imprensa, Sara Pina
Mostrar-lhe o site da PGR em que a lei é explícita e explica como é o organigrama da PGR
Já o fiz
e sem qualquer resultado pelo que leio
Contestar a afirmação de que isto é tudo uma historieta
como se a PGR fosse assim uma agremiação tipo partido sem qualquer representação popular significativa
um
Contestar que a explicação da PGR será uma fábula
pretende
Carlos Abreu de Amorim
não vale muito a pena
blasfemo
Carlos Abreu de Amorim
entramos já no domínio da ficção do Alice nos país das maravilhas
Para o Carlos Abreu de Amorim a realidade não se ajusta à sua fantasia e assim, muda-se a realidade por uma mais consentânea em que apesar de não existir violação de segredos de justiça, elas aparecem por artes mágicas
apesar de não existir a tenebrosa conspiração da corporação do MP e das “ demais que controlam o sistema judicial português ”, ela aparece virtualmente visível perante a prosa arrevezad a do Carlos Abreu de Amorim
Desça à terra
caro
Carlos Abreu de Amorim
Olhe à sua volta
olhe para os Conselhos Superiores da Magistratura e do MP
olhe
para os sindicatos dos magistrados Judiciais
olhe
para o sistema de ascensão ao Supremo
per saltum
para os códigos que temos e que nos deixam ficar mal
também para a organização interna das magistraturas
particularmente a do MP
(isto é para lhe responder ao ponto sobre o corporativismo)
olhe ainda para as leis orgânicas e ao modo como se dirigem os Departamentos de Acção Penal
em
Lisboa
particularmente
olhe
para a PJ e tente reparar na ambição que ainda têm de controlar a investigação criminal
afastando-se
MP
olhe
para a formação de magistrados
(nisso parece que olhou...)
abra bem os olhos e repare que não estou a qui a arengar corporativamente
mas
apenas porque foi objectivamente injusto para com a magistratura do MP
Ao dizer que dirigiu o seu
postal
à corporação do MP e às demais
imputando-lhes o odioso da responsabilidade quase exclusiva do mal que nos afecta
insultou os magistrados que a compôem e ainda atentou contra o que o Código Penal designa como crime de ofensa a Pessoa Colectiva p. e p. no artº 187 do Código Penal
como Freitas do Amaral uma vez
pelo menos
e já há alguns anos acusou o MP de ser o autor das violações do segredo de justiça
também incorre nessa infracção
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação , organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias.
crime
menor
mas permite que se apode de delinquente quem o pratica com má-fé
E neste momentos é o que não falta por aí
Delinquentes menores
bestunto
Faço-lhe a justiça de pensar que não será o seu caso
caro
Carlos Abreu de Amorim
E principalmente,, leia-se...Isto?!a actualdo! Eessa altura. Mal ou bem,? Paramuitos outros que descobriram recentemente essa vertente maligna no texto legal, não era certamente.caso,! Édisto?!No caso concreto,. Por exemplo,?!que consta noimpede a utilização comoa dasefectudas, ou seja das, para que se consiga determinar se houve a tal violação do segredo de justiça!..., misturando-se neles o Código de Processo Penal de 1987,, exactamente?? Até se riem de nós. No entanto, o, que? O, ao menos, ainda tem essa ideiahá muito tempo. Porém, sempre que a defendeu, fê-lo de modo táo simplista que até me descoroçoou., certamente."?..., por representar umde argumentação que não tem ponta por onde se lhe pegue.? Para quê?? Para quê?, aliás,, como há por aí, comoDe facto,, porque para o, que é; olhe; OlhedoFinalmente,. Tal, na televisão,...É um, sem dúvida,- no, entenda-se!
Publicado por josé
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Para uma discussão minimamente produtiva, importa estabilizarmos em bases de um mínimo denominador comum ou se se quiser, um mínimo múltiplo comum.
Por exemplo, sobre segredo de justiça, não adianta estar para aqui a arengar muito se a maioria das pessoas, mesmo as que escrevem em blogs e são formadas em direito, não tiver uma ideia precisa do que significa.
Então, entremos já por aí - o segredo de justiça, que a lei penal prevê no artigo 371º do Código Penal e 86º do Código de Processo Penal, como valor a preservar no processo penal.
Qual é o valor a preservar para que o segredo de justiça seja uma regra cuja violação implica a prática de um crime que é punido com uma peneca, entenda-se, pois não passa de dois anos de prisão ou multa? Só uma razão principal - proteger a investigação de um crime!
Rui Pereira, membro do CSMP e professor de direito, disse ontem ao DN, - como aliás muitos outros antes dele o fizeram - que o segredo de justiça serve antes do mais para proteger a investigação criminal e só depois o bom nome das pessoas. E apontou uma razão - se fosse para proteger o bom nome das pessoas, devia vigorar até ao fim e não acabar com o Inquérito. E aqui está por isso uma perplexidade que deveria deixar toda a gente de boca aberta:
Por que razões, o Bloco de Esquerda; o PS, pela boca de Almeida Santos e até o próprio Jorge Sampaio e muitos outros comentadores de jornal e da blogosfera, acham que o que se passou no caso K7, é um caso “gravíssimo”?!
Acaso, tais revelações agora tornadas públicas, mesmo que violassem o segredo de justiça, como alguns também já não se coibem em afirmar, tornando-e julgadores sumários e definitivos (como foi o caso de Almeida Santos na TV), teriam prejudicado o sucesso da investigação?!
Sendo esse o interesse essencial da manutenção do segredo, seria muito mais compreensível que todos se interrogassem se isso alguma vez sucedeu.
Mas não! O que declaram à boca cheia e sem hesitações, como se fossem os arautos e os inquisidores modernos, herdeiros de um qualquer degenerado Torquemada, é - fogo com os palradores da K7! Porquê? Porque violaram o segredo sacrosanto da justiça.
Querem lá saber se houve efectiva violação! Querem lá saber se o segredo de justiça ao ser violado prejudicou a investigação! Não! O que querem é transformar tal segredo na maior vaca sagrada que nem na Índia seria vista com bons olhos.
É uma total manipulação da opinião pública e eles próprios acabam por acreditar na balela que pronunciam e que é a de transformar o direito à honra como um valor superior áquele, trocando as voltas ao sentido da lei, sem o saberem e pouco se importarem com isso.
Por outro lado, o segredo de justiça e o modo como está definido legalmente, permite responder ao ponto 4 da argumentação do caro Carlos Abreu de Amorim.
Sobre este assunto permito-me transcrever deste local insuspeito, uma passagem esclarecedora...
Relativamente ao segredo de justiça, relembra-se o permanente sobressalto legislativo, que descredibiliza o sistema, convida à transgressão, generaliza a impunidade:- Em 1995, são introduzidas alterações ao normativo que prevê o crime de violação de segredo de Justiça – artigo 371º do Código Penal;- Em 1997, a Constituição da República consagra o segredo de Justiça, no artigo 20º, n.º 3;- Em 1998, é alterado no CPP o normativo que contempla o segredo de justiça, art.º 86º, exactamente para rectificar efeitos perversos resultantes da divulgação da existência de uma investigação, sujeita ao segredo de Justiça;- Em 2003, discute-se e pretende-se nova alteração legislativa que, a acontecer, a pretexto de uma supressão ou compressão do segredo de justiça, importará uma autêntica revolução do nosso sistema processual penal, um corte desajustado e desproporcionado com a nossa tradição jurídica, a substituição de um processo de estrutura acusatória mitigado pelo princípio da investigação oficial, por um sistema acusatório puro, desprezando-se em absoluto o nosso contexto sociológico e a nossa experiência histórica.
para ver e responder àqueles que agora invocam a decisão do
sobre o dever de informação do arguido àcerca dos motivos da detenção
isto que é de
Agosto de 2003
Antes, na fase do inquérito não detém o suspeito qualquer direito sustentável e defensável de saber as provas que contra si o MºPº vem carreando, sob pena de se colocar em causa o interesse público fundamental do Estado, qual seja o da perseguição e prevenção do crime. Nem os instrumentos internacionais que concentram os direitos fundamentais inerentes ao Ser Humano, nem a nossa CRP impõem, prevêem ou sugerem a atribuição desse direito ao arguido. Nem poderiam, porquanto isso corresponderia à anulação da própria fase de investigação, na medida em que se daria ao arguido a possibilidade de saber como se ia investigar, ou seja, que meios de prova se iriam utilizar.
foi escrito por quem
Maria Cândida de Almeida
directora
foi escrito porque esse era o entendimento corrente
até
era assim e a lei não o impedia
Seria uma lei bem feita
Carlos Abreu de Amorim
agora
O que se exige de uma lei, para além de ser geral e abstracta
Que seja clara
Que não permita interpretações e mais interpretações e mais interpretações
O problema
nesse
não pode ser dos aplicadores do direito como pretende
inefável
Não pode ser dos intérpretes o problema
por exemplo
de as declarações prestadas pelos arguidos na fase de Inquérito
mesmo perante juizes
nada valerem na fase de julgamento
como se não existissem
sabiam
há um artiguinho no Código de Processo Penal que obriga à produção de toda a prova em julgamento
podem os arguidos do processo Casa Pia confessarem os crimes
Se no julgamento estiverem calados, a prova não conta para nada
O que disseram no Inquérito perante o juiz Rui Teixeira vale zero
Se um homicida confessar o crime no Inquérito e se calar em julgamento e não houver mais prova
tem que ser absolvido
apesar de todos saberem que é culpado
Isto é uma lei bem feita
caro
Carlos Abreu Amorim
O problema é dos intérpretes ou do legislador
Outra
o regime da proibição de prova
Código de Processo Penal
prov
gravações
K7
Esta lei estará bem feita
Outra
ainda
As prescrições que assolaram o ambiente judiciário nos anos mais recentes
por causa da discrepância entre o Código Penal de 1982 e o de 1995
devem-se a quem
Ao legislador e aos políticos
caro
Carlos Abreu Amorim
São estas as leis bem feitas
O nosso sistema legal judiciário em que o MP dirige o Inquérito e a PJ faz o que quer
tacticamente
servirá em qualquer país europeu civilizado
Carlos Abreu Amorim
escreve
presumo que a sério
terá de se separar “higienicamente”
(o termo é dele...)
a PJ do MP
Saberá ele do que está a falar ou é como aqueles papagaios palradores
Proença de Carvalho
ferrada
Não é ali que vamos buscar ideias
Quanto ao ponto 3 da argumentação
já o procurador geral
respondeu hoje com toda a propriedade
o Gabinete de Imprensa não é um gabinete do procurador e se a assessora falou com jornalistas, fê-lo porque é isso que faz diariamente
Porque é que não se procurou saber isto e se crucificou a Sara Pina no altar da urgência do tomar medidas
imputando-lhe já
sem direito a qualquer defesa consistente
a prática do crime de violação do segredo de justiça
estendendo-o
à Procuradoria
Não sejamos ingénuos
O resto da argumentação do ponto 3 nem merece resposta
delírio
Contestar a natureza das funções da assessora de Imprensa, Sara Pina
Mostrar-lhe o site da PGR em que a lei é explícita e explica como é o organigrama da PGR
Já o fiz
e sem qualquer resultado pelo que leio
Contestar a afirmação de que isto é tudo uma historieta
como se a PGR fosse assim uma agremiação tipo partido sem qualquer representação popular significativa
um
Contestar que a explicação da PGR será uma fábula
pretende
Carlos Abreu de Amorim
não vale muito a pena
blasfemo
Carlos Abreu de Amorim
entramos já no domínio da ficção do Alice nos país das maravilhas
Para o Carlos Abreu de Amorim a realidade não se ajusta à sua fantasia e assim, muda-se a realidade por uma mais consentânea em que apesar de não existir violação de segredos de justiça, elas aparecem por artes mágicas
apesar de não existir a tenebrosa conspiração da corporação do MP e das “ demais que controlam o sistema judicial português ”, ela aparece virtualmente visível perante a prosa arrevezad a do Carlos Abreu de Amorim
Desça à terra
caro
Carlos Abreu de Amorim
Olhe à sua volta
olhe para os Conselhos Superiores da Magistratura e do MP
olhe
para os sindicatos dos magistrados Judiciais
olhe
para o sistema de ascensão ao Supremo
per saltum
para os códigos que temos e que nos deixam ficar mal
também para a organização interna das magistraturas
particularmente a do MP
(isto é para lhe responder ao ponto sobre o corporativismo)
olhe ainda para as leis orgânicas e ao modo como se dirigem os Departamentos de Acção Penal
em
Lisboa
particularmente
olhe
para a PJ e tente reparar na ambição que ainda têm de controlar a investigação criminal
afastando-se
MP
olhe
para a formação de magistrados
(nisso parece que olhou...)
abra bem os olhos e repare que não estou a qui a arengar corporativamente
mas
apenas porque foi objectivamente injusto para com a magistratura do MP
Ao dizer que dirigiu o seu
postal
à corporação do MP e às demais
imputando-lhes o odioso da responsabilidade quase exclusiva do mal que nos afecta
insultou os magistrados que a compôem e ainda atentou contra o que o Código Penal designa como crime de ofensa a Pessoa Colectiva p. e p. no artº 187 do Código Penal
como Freitas do Amaral uma vez
pelo menos
e já há alguns anos acusou o MP de ser o autor das violações do segredo de justiça
também incorre nessa infracção
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação , organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias.
crime
menor
mas permite que se apode de delinquente quem o pratica com má-fé
E neste momentos é o que não falta por aí
Delinquentes menores
bestunto
Faço-lhe a justiça de pensar que não será o seu caso
caro
Carlos Abreu de Amorim
E principalmente,, leia-se...Isto?!a actualdo! Eessa altura. Mal ou bem,? Paramuitos outros que descobriram recentemente essa vertente maligna no texto legal, não era certamente.caso,! Édisto?!No caso concreto,. Por exemplo,?!que consta noimpede a utilização comoa dasefectudas, ou seja das, para que se consiga determinar se houve a tal violação do segredo de justiça!..., misturando-se neles o Código de Processo Penal de 1987,, exactamente?? Até se riem de nós. No entanto, o, que? O, ao menos, ainda tem essa ideiahá muito tempo. Porém, sempre que a defendeu, fê-lo de modo táo simplista que até me descoroçoou., certamente."?..., por representar umde argumentação que não tem ponta por onde se lhe pegue.? Para quê?? Para quê?, aliás,, como há por aí, comoDe facto,, porque para o, que é; olhe; OlhedoFinalmente,. Tal, na televisão,...É um, sem dúvida,- no, entenda-se!
Publicado por josé
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