Octávio V. Gonçalves: O estalinismo do PS está Vitalino e recomenda-se

24-01-2012
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A única diferença que é possível enxergar entre a chamada "lei da rolha" (a que os condescendentes com as mentiras e com os envolvimentos mal explicados de Sócrates em situações nada recomendáveis pretendem reduzir o congresso do PSD) e as sanções disciplinares do Estatuto do PS, resume-se a um "estalinismo" de 60 dias (antes de actos eleitorais) no PSD e a um "estalinismo" permanente no PS (ao não especificar qualquer balizamento temporal para a sua aplicação, deduz-se que se aplique em permanência).
A forma como a rolha serve a alguns, como Constança Cunha e Sá (deve ter sido promovida na actual TVI), para tapar a domesticação da TVI (o Freeport parece que tem desenvolvimentos importantes, mas não passam na estação...) e para agravar a miopia em ver alternativas a Sócrates, denota bem a baixa exigência desta senhora consigo própria. Satisfaz-se com o que tem e que é tão deprimente.
Talvez um dos seguros de vida que Sócrates tem, neste momento, se chame TVI e Constança Cunha e Sá.

Dos Estatutos do PS:
«Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão até um ano;
d. Expulsão.
2. Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.
3. A Comissão Nacional de Jurisdição pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.»


A única diferença que é possível enxergar entre a chamada "lei da rolha" (a que os condescendentes com as mentiras e com os envolvimentos mal explicados de Sócrates em situações nada recomendáveis pretendem reduzir o congresso do PSD) e as sanções disciplinares do Estatuto do PS, resume-se a um "estalinismo" de 60 dias (antes de actos eleitorais) no PSD e a um "estalinismo" permanente no PS (ao não especificar qualquer balizamento temporal para a sua aplicação, deduz-se que se aplique em permanência).
A forma como a rolha serve a alguns, como Constança Cunha e Sá (deve ter sido promovida na actual TVI), para tapar a domesticação da TVI (o Freeport parece que tem desenvolvimentos importantes, mas não passam na estação...) e para agravar a miopia em ver alternativas a Sócrates, denota bem a baixa exigência desta senhora consigo própria. Satisfaz-se com o que tem e que é tão deprimente.
Talvez um dos seguros de vida que Sócrates tem, neste momento, se chame TVI e Constança Cunha e Sá.

Dos Estatutos do PS:
«Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão até um ano;
d. Expulsão.
2. Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.
3. A Comissão Nacional de Jurisdição pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.»

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