(Extractos)CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS(…)SECÇÃO I Observância dos tratadosArtigo 26.º - Pacta sunt servandaTodo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa fé.Artigo 27.º - Direito interno e observância dos tratadosUma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º(…)CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES(…)ARTIGO 19.ºNomeação dos membros do pessoal consular(…)2. O Estado que envia notificará o Estado receptor dos nomes e apelidos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares que não sejam o chefe de posto consular com antecedência suficiente para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3 do artigo 23.º(...)ARTIGO 21.ºPrecedência entre os funcionários consulares de um posto consularA ordem de precedência entre os funcionários consulares de um posto consular e quaisquer modificações à mesma serão comunicadas pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe de posto consular ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.ARTIGO 23.ºFuncionário declarado «persona non grata»(…)3. Uma pessoa nomeada membro de um posto consular pode ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor, ou, se já lá se encontrar, antes de assumir as suas funções no posto consular. Em qualquer dos casos o Estado que envia deverá anular a nomeação. (…)ARTIGO 24.ºNotificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas1. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas:a) As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;(…)*Sublinhados Comissão Ad hoc
Categorias
Entidades
(Extractos)CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS(…)SECÇÃO I Observância dos tratadosArtigo 26.º - Pacta sunt servandaTodo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa fé.Artigo 27.º - Direito interno e observância dos tratadosUma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º(…)CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES(…)ARTIGO 19.ºNomeação dos membros do pessoal consular(…)2. O Estado que envia notificará o Estado receptor dos nomes e apelidos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares que não sejam o chefe de posto consular com antecedência suficiente para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3 do artigo 23.º(...)ARTIGO 21.ºPrecedência entre os funcionários consulares de um posto consularA ordem de precedência entre os funcionários consulares de um posto consular e quaisquer modificações à mesma serão comunicadas pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe de posto consular ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.ARTIGO 23.ºFuncionário declarado «persona non grata»(…)3. Uma pessoa nomeada membro de um posto consular pode ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor, ou, se já lá se encontrar, antes de assumir as suas funções no posto consular. Em qualquer dos casos o Estado que envia deverá anular a nomeação. (…)ARTIGO 24.ºNotificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas1. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas:a) As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;(…)*Sublinhados Comissão Ad hoc