propriedade

03-07-2011
marcar artigo

Quando o Estado, através dos seus órgãos sancionadores ou punitivos, castiga um indivíduo que se encontre sobre a alçada da sua soberania, fá-lo sempre de uma, ou várias, das três formas seguintes: impondo-lhe o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (multa, indemnização, compensação, etc.), retirando-lhe a liberdade física durante um período de tempo maior ou menor consoante a gravidade do acto, ou, no limite, em certos ordenamentos jurídicos mais draconianos, para as situações de maior gravidade, retirando-lhe a vida.

Não está em causa o poder punitivo do Estado ou de outros órgãos soberanos que apliquem normas jurídicas em benefício dos indivíduos que compõem uma dada comunidade. Os liberais clássicos, pelo menos desde Locke, confiam na capacidade dos homens viverem livremente em sociedade, ainda que para garantirem o direito natural que a todos deve ser reconhecido («a vida, a liberdade e a propriedade»), necessitem de instituir normas jurídicas e magistrados que as saibam aplicar com imparcialidade e isenção. A isto chamam os liberais clássicos a «sociedade política», em contraponto com o «estado de natureza» («Os homens saem do estado de natureza e entram numa sociedade política, assim que eles criam e estabelecem Juízes e Soberanos na terra, a quem transmitem a autoridade de fazer terminar todos os diferendos, e de punir todas as injúrias que podem ser feitas contra qualquer um dos membros da sociedade», John Locke, Two Treatises of Government, capítulo VII, 89). O que interessa aqui realçar, é o facto de todas as formas de punição revestirem o mesmo castigo: retirar tempo ao infractor, seja o tempo investido para obter (e eventualmente recuperar) o dinheiro perdido; o tempo de privação da liberdade; ou o tempo de vida que ficou por viver.

O nosso tempo, e o modo como dele dispomos, é, assim, a unidade de aferição mais importante da liberdade individual. Se essa disponibilidade for grande, grande será a liberdade de que dispomos; se for reduzida ou não existir, então, não seremos livres. A liberdade, assim entendida, será o que podemos fazer com o nosso tempo, isto é, connosco mesmos. Por outras palavras, a liberdade começa na auto-propriedade individual.

É por isto, também, que os liberais clássicos usam dizer que o primeiro e mais fundamental de todos os direitos do homem, inerentes à sua natureza, é o direito a dispor de si mesmo, ou o direito de auto-propriedade. Afirmam-no claramente os clássicos históricos como Locke (op. cit.), e os liberais clássicos contemporâneos como Rothbard (The Ethics of Liberty) ou Boaz (Libertarianism: A Primer). Trata-se, note-se, não apenas do direito de dispor do seu corpo físico, mas da totalidade da sua individualidade, desde logo, da capacidade de auto-determinação. Por outras palavras, o direito de auto-propriedade incide sobre a totalidade da personae, e não somente sobre o seu corpo físico, como se pode erradamente admitir (o que acontece frequentemente, por exemplo, no debate sobre o aborto). Neste sentido, a propriedade exercida sobre bens e direitos é um corolário natural do direito de propriedade sobre a própria personae. Esse conjunto de direitos resulta do que é adquirido pelo esforço individual, pelo trabalho transformador da matéria-prima, e pelas escolhas e opções de vida de cada um.

É por estas razões, que os liberais clássicos afirmam o direito de propriedade como o primeiro e o mais importante dos direitos naturais do indivíduo. E acrescentam que limitá-lo contra a vontade do seu legítimo titular é uma forma grave de diminuir a liberdade e de esbulhar a sua personalidade. Uma atitude imoral, em suma. Mesmo quando, como cada vez mais acontece nos nossos modelos de sociedade, se pretenda fundamentar esse inaceitável intervencionismo com o proclamado «interesse público». É que, por definição, não existe senão propriedade individual: sempre que algum título de propriedade é transferido da esfera individual para a colectiva, haverá sempre alguém que sobre ele vai dispor, decidir e beneficiar. Que fica a perder ou fica ilegitimamente a ganhar, em suma.

P.S.: Começo hoje a minha colaboração n’ O Insurgente. Agradeço, a todos, o convite endereçado, bem como as palavras amáveis que me dirigiram, e espero que a minha participação possa ser frutuosa para todos. Por mim, não vejo melhor forma de dispender algum do meu tempo, isto é, da minha propriedade, do que escrever regularmente para um dos melhores blogues liberais portugueses.

Quando o Estado, através dos seus órgãos sancionadores ou punitivos, castiga um indivíduo que se encontre sobre a alçada da sua soberania, fá-lo sempre de uma, ou várias, das três formas seguintes: impondo-lhe o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (multa, indemnização, compensação, etc.), retirando-lhe a liberdade física durante um período de tempo maior ou menor consoante a gravidade do acto, ou, no limite, em certos ordenamentos jurídicos mais draconianos, para as situações de maior gravidade, retirando-lhe a vida.

Não está em causa o poder punitivo do Estado ou de outros órgãos soberanos que apliquem normas jurídicas em benefício dos indivíduos que compõem uma dada comunidade. Os liberais clássicos, pelo menos desde Locke, confiam na capacidade dos homens viverem livremente em sociedade, ainda que para garantirem o direito natural que a todos deve ser reconhecido («a vida, a liberdade e a propriedade»), necessitem de instituir normas jurídicas e magistrados que as saibam aplicar com imparcialidade e isenção. A isto chamam os liberais clássicos a «sociedade política», em contraponto com o «estado de natureza» («Os homens saem do estado de natureza e entram numa sociedade política, assim que eles criam e estabelecem Juízes e Soberanos na terra, a quem transmitem a autoridade de fazer terminar todos os diferendos, e de punir todas as injúrias que podem ser feitas contra qualquer um dos membros da sociedade», John Locke, Two Treatises of Government, capítulo VII, 89). O que interessa aqui realçar, é o facto de todas as formas de punição revestirem o mesmo castigo: retirar tempo ao infractor, seja o tempo investido para obter (e eventualmente recuperar) o dinheiro perdido; o tempo de privação da liberdade; ou o tempo de vida que ficou por viver.

O nosso tempo, e o modo como dele dispomos, é, assim, a unidade de aferição mais importante da liberdade individual. Se essa disponibilidade for grande, grande será a liberdade de que dispomos; se for reduzida ou não existir, então, não seremos livres. A liberdade, assim entendida, será o que podemos fazer com o nosso tempo, isto é, connosco mesmos. Por outras palavras, a liberdade começa na auto-propriedade individual.

É por isto, também, que os liberais clássicos usam dizer que o primeiro e mais fundamental de todos os direitos do homem, inerentes à sua natureza, é o direito a dispor de si mesmo, ou o direito de auto-propriedade. Afirmam-no claramente os clássicos históricos como Locke (op. cit.), e os liberais clássicos contemporâneos como Rothbard (The Ethics of Liberty) ou Boaz (Libertarianism: A Primer). Trata-se, note-se, não apenas do direito de dispor do seu corpo físico, mas da totalidade da sua individualidade, desde logo, da capacidade de auto-determinação. Por outras palavras, o direito de auto-propriedade incide sobre a totalidade da personae, e não somente sobre o seu corpo físico, como se pode erradamente admitir (o que acontece frequentemente, por exemplo, no debate sobre o aborto). Neste sentido, a propriedade exercida sobre bens e direitos é um corolário natural do direito de propriedade sobre a própria personae. Esse conjunto de direitos resulta do que é adquirido pelo esforço individual, pelo trabalho transformador da matéria-prima, e pelas escolhas e opções de vida de cada um.

É por estas razões, que os liberais clássicos afirmam o direito de propriedade como o primeiro e o mais importante dos direitos naturais do indivíduo. E acrescentam que limitá-lo contra a vontade do seu legítimo titular é uma forma grave de diminuir a liberdade e de esbulhar a sua personalidade. Uma atitude imoral, em suma. Mesmo quando, como cada vez mais acontece nos nossos modelos de sociedade, se pretenda fundamentar esse inaceitável intervencionismo com o proclamado «interesse público». É que, por definição, não existe senão propriedade individual: sempre que algum título de propriedade é transferido da esfera individual para a colectiva, haverá sempre alguém que sobre ele vai dispor, decidir e beneficiar. Que fica a perder ou fica ilegitimamente a ganhar, em suma.

P.S.: Começo hoje a minha colaboração n’ O Insurgente. Agradeço, a todos, o convite endereçado, bem como as palavras amáveis que me dirigiram, e espero que a minha participação possa ser frutuosa para todos. Por mim, não vejo melhor forma de dispender algum do meu tempo, isto é, da minha propriedade, do que escrever regularmente para um dos melhores blogues liberais portugueses.

marcar artigo