Sumula do parecer sobre a Lei da água entregue à AR

10-04-2015
marcar artigo

. Súmula do Parecer entregue pela Associação Água Pública 1.Os projectos 51/X, apresentado pelo PSD, 104/X, apresentado pelo CDS, e as propostas 19/X e 22/X do Governo PS são versões do mesmo projecto, iniciado em 2001 e designado por “Lei Quadro da Água” . Um texto críptico e uma organização labiríntica escondem objectivos muito diferentes dos declarados e a sua aprovação seria gravíssima para os portugueses. · A essência da Lei Quadro reduz-se a um “corpo central” que se destina a alterar a legislação actual para instituir um mercado monopolista da água e dos terrenos do domínio público hídrico, permitindo ao Governo vender ou arrendar por longuíssimo prazo a sua exploração comercial. Representa menos de 20% do texto, deliberadamente disperso pelos artigos 3º, 5º, 7º, 9º, 19º e 29º da proposta de lei 19/X e pelos artigos 1º, 2º, 13º, 54º a 79º (capítulos V, VI e VII) e 94º da proposta de lei 22/X (correspondendo nos projectos 51/X e 104/X aos artigos 1º a 3º, 11º,13º,15º, 17º, 28º, 66º a 95º, 117º, 121º e 131º). Esse “corpo central”, exclusivamente orientado para a mercantilização da água e formação de monopólios que cairão inevitavelmente nas mãos das grandes transnacionais do sector, é a única parte realmente consistente da Lei Quadro proposta pelo Governo, pelo PSD e pelo CDS. · É falaciosa a propaganda em torno da organização administrativa e dos planos, matérias em que a “lei quadro” revoga muito mais do que institui. Nada impede o Governo de criar de imediato as ARH e a ANA, nem de delegar competências nos organismos públicos que entender – tem competência para definir a orgânica do Ministério, e suporte no DL 70/90 para os órgãos que pretende criar, e nada obsta a que inicie os planos e programas de medidas. Existem, de resto, Plano Nacional da Água e Planos de Bacia Hidrográfica que o Governo fez e meteu na gaveta. · Todo o resto do projecto é um vazio que remete para legislação posterior a elaborar pelo Governo matérias em grande parte de competência relativa da Assembleia da República. Ou seja, a Lei está por fazer . · E não haverá mais Lei que o “corpo central”, tendo em conta que o presente documento se iniciou em 2001. Nem é possível fazer a Lei da Água nessa base, porque o “corpo central” é incompatível com a protecção da água, com os direitos das pessoas e com as instituições portuguesas. Nem é conciliável com a Directiva Quadro da Água da UE, nem com a Constituição da República. · A Directiva impõe prazos muito difíceis de cumprir e resultados mensuráveis, de qualidade da água e do estado dos ecossistemas. A Lei Quadro, ao contrário de transpor a DQA, distorce-a e viola-a, tornando impossível o seu cumprimento. 2. O projecto 119/X apresentado pelo PCP, intitulado “Lei de Bases da Água” difere logo na forma - clara, sintética e estruturada. O eixo da “Lei de Bases” é a relação humana com a água, com destaque para os direitos das pessoas, a dinâmica dos processos naturais e das utilizações da água e a participação pública. · Concilia a base clássica da legislação portuguesa da água com os “novos” requisitos: os direitos constitucionais, a participação pública, a protecção da qualidade da água, das águas subterrâneas e dos ecossistemas, a função social e económica da água.. Exige uma quantidade reduzida de alterações ao direito vigente, tem em conta a relação tradicional com a água e não choca na sua aplicação o “sentido de justiça” das pessoas. · Torna o direito da água consistente com a Constituição Portuguesa, vinculando os direitos ao uso da água, das praias e dos terrenos associados, a participação dos cidadãos e o acesso à justiça, respeitando as competências da Assembleia da República, do Governo, do Poder Local e dos Tribunais e articulando-as nesta matéria. · É consistente com a dinâmica dos processos naturais e das tecnologias de uso da água, e, ao contrário da Lei Quadro, cria de facto as condições para cumprimento da Directiva Quadro da Água. Assegura o cumprimento das directivas europeias sobre participação pública e a Convenção de Aahrus e prepara o suporte às novas directivas em elaboração · Os mecanismos incorporados para cumprimento da lei, assim como o Código da Água, são importantes contributos no combate ao incumprimento legislativo, reputado como a principal “praga” da legislação da água em Portugal. 3. As iniciativas legislativas do Governo, PS e PSD são inconciliáveis com os processos naturais e tecnológicos em causa, com a importância humana, social e ecológica da água, e também com o direito português e com as directivas comunitárias. Assim, entre os diplomas em apreciação, só o projecto do PCP poderia proporcionar os alicerces imprescindíveis a uma Lei da Água para Portugal. 4. Mas não basta um projecto. Qualquer Lei da Água precisa de ser sujeita a um processo de participação muito alargado, proporcionado o debate público de posições contrárias e acolhendo contribuições de áreas muito distintas. Esse processo não foi sequer iniciado.

. Súmula do Parecer entregue pela Associação Água Pública 1.Os projectos 51/X, apresentado pelo PSD, 104/X, apresentado pelo CDS, e as propostas 19/X e 22/X do Governo PS são versões do mesmo projecto, iniciado em 2001 e designado por “Lei Quadro da Água” . Um texto críptico e uma organização labiríntica escondem objectivos muito diferentes dos declarados e a sua aprovação seria gravíssima para os portugueses. · A essência da Lei Quadro reduz-se a um “corpo central” que se destina a alterar a legislação actual para instituir um mercado monopolista da água e dos terrenos do domínio público hídrico, permitindo ao Governo vender ou arrendar por longuíssimo prazo a sua exploração comercial. Representa menos de 20% do texto, deliberadamente disperso pelos artigos 3º, 5º, 7º, 9º, 19º e 29º da proposta de lei 19/X e pelos artigos 1º, 2º, 13º, 54º a 79º (capítulos V, VI e VII) e 94º da proposta de lei 22/X (correspondendo nos projectos 51/X e 104/X aos artigos 1º a 3º, 11º,13º,15º, 17º, 28º, 66º a 95º, 117º, 121º e 131º). Esse “corpo central”, exclusivamente orientado para a mercantilização da água e formação de monopólios que cairão inevitavelmente nas mãos das grandes transnacionais do sector, é a única parte realmente consistente da Lei Quadro proposta pelo Governo, pelo PSD e pelo CDS. · É falaciosa a propaganda em torno da organização administrativa e dos planos, matérias em que a “lei quadro” revoga muito mais do que institui. Nada impede o Governo de criar de imediato as ARH e a ANA, nem de delegar competências nos organismos públicos que entender – tem competência para definir a orgânica do Ministério, e suporte no DL 70/90 para os órgãos que pretende criar, e nada obsta a que inicie os planos e programas de medidas. Existem, de resto, Plano Nacional da Água e Planos de Bacia Hidrográfica que o Governo fez e meteu na gaveta. · Todo o resto do projecto é um vazio que remete para legislação posterior a elaborar pelo Governo matérias em grande parte de competência relativa da Assembleia da República. Ou seja, a Lei está por fazer . · E não haverá mais Lei que o “corpo central”, tendo em conta que o presente documento se iniciou em 2001. Nem é possível fazer a Lei da Água nessa base, porque o “corpo central” é incompatível com a protecção da água, com os direitos das pessoas e com as instituições portuguesas. Nem é conciliável com a Directiva Quadro da Água da UE, nem com a Constituição da República. · A Directiva impõe prazos muito difíceis de cumprir e resultados mensuráveis, de qualidade da água e do estado dos ecossistemas. A Lei Quadro, ao contrário de transpor a DQA, distorce-a e viola-a, tornando impossível o seu cumprimento. 2. O projecto 119/X apresentado pelo PCP, intitulado “Lei de Bases da Água” difere logo na forma - clara, sintética e estruturada. O eixo da “Lei de Bases” é a relação humana com a água, com destaque para os direitos das pessoas, a dinâmica dos processos naturais e das utilizações da água e a participação pública. · Concilia a base clássica da legislação portuguesa da água com os “novos” requisitos: os direitos constitucionais, a participação pública, a protecção da qualidade da água, das águas subterrâneas e dos ecossistemas, a função social e económica da água.. Exige uma quantidade reduzida de alterações ao direito vigente, tem em conta a relação tradicional com a água e não choca na sua aplicação o “sentido de justiça” das pessoas. · Torna o direito da água consistente com a Constituição Portuguesa, vinculando os direitos ao uso da água, das praias e dos terrenos associados, a participação dos cidadãos e o acesso à justiça, respeitando as competências da Assembleia da República, do Governo, do Poder Local e dos Tribunais e articulando-as nesta matéria. · É consistente com a dinâmica dos processos naturais e das tecnologias de uso da água, e, ao contrário da Lei Quadro, cria de facto as condições para cumprimento da Directiva Quadro da Água. Assegura o cumprimento das directivas europeias sobre participação pública e a Convenção de Aahrus e prepara o suporte às novas directivas em elaboração · Os mecanismos incorporados para cumprimento da lei, assim como o Código da Água, são importantes contributos no combate ao incumprimento legislativo, reputado como a principal “praga” da legislação da água em Portugal. 3. As iniciativas legislativas do Governo, PS e PSD são inconciliáveis com os processos naturais e tecnológicos em causa, com a importância humana, social e ecológica da água, e também com o direito português e com as directivas comunitárias. Assim, entre os diplomas em apreciação, só o projecto do PCP poderia proporcionar os alicerces imprescindíveis a uma Lei da Água para Portugal. 4. Mas não basta um projecto. Qualquer Lei da Água precisa de ser sujeita a um processo de participação muito alargado, proporcionado o debate público de posições contrárias e acolhendo contribuições de áreas muito distintas. Esse processo não foi sequer iniciado.

marcar artigo