Lugares sentados, metade da lotação, máscara obrigatória e recomendação para não consumo de álcool. O parecer da DGS para o Avante

02-09-2020
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Até o Presidente da República teve que vir a público pedir a divulgação do parecer da DGS sobre o plano de contingência do PCP para a Festa do Avante. A assinatura digital de Graça Freitas foi realizada só esta segunda-feira, às 13h48, quatro minutos antes da divulgação aos jornalistas, mas Marcelo Rebelo de Sousa já tinha garantias do Governo de que ao início desta tarde o parecer iria ser divulgado. No habitual briefing de apresentação do boletim, o secretário de Estado da Saúde justificou a divulgação do parecer com a “tranquilidade social”, mas o que diz o parecer?

Ainda que possam, ou não ser acolhidas, no plano de contingência que o PCP irá revelar esta segunda-feira, as indicações da DGS são claras e o PCP pode contar com a habitual “vistoria prévia, nos termos da lei, pela Autoridade de Saúde territorialmente competente”. Há duas grandes alterações em relação àquilo que tem vindo a ser divulgado até ao momento: a lotação de 33 mil deverá passar a 16.563 (em simultâneo) e os espetáculos têm que ter plateias sentadas, ou seja, o concerto final dos Xutos&Pontapés só poderá ter duas mil pessoas na plateia, que deverão estar sentadas.

Nos 5,2 quilómetros de ruas no recinto do Avante só poderão estar, em simultâneo, 4.875 pessoas e nas esplanadas 2.500. Para cada espaço/área do recinto a DGS calculou a lotação máxima de pessoas em simultâneo e caberá ao PCP, de calculadora na mão, “assegurar a aplicação das lotações” que a DGS recomenda.

Recomendações Gerais

Na promoção do evento, deve ser emitida informação sobre a restrição de acesso a pessoas sujeitas a confinamento obrigatório;

A Organização deve garantir, a todos os trabalhadores e colaboradores, informação sobre a infeção por SARS-CoV-2 e a COVID-19, e bem assim sobre o Plano de Contingência do evento, especialmente em matéria de reconhecimento e atuação perante um caso suspeito;

A Organização deve garantir que todos os trabalhadores e colaboradores dispõem dos equipamentos de proteção individual (EPI) adequados às respetivas funções.

Nas entradas e dentro do próprio recinto, devem ser afixadas, de forma visível, as medidas de prevenção e controlo de infeção a cumprir durante o evento, nomeadamente;

Distanciamento físico recomendado e evicção de concentração de pessoas, nos termos da legislação vigente: higiene pessoal, nomeadamente lavagem frequente

das mãos, e etiqueta respiratória; limpeza e desinfeção dos espaços, utilização de máscara em espaços fechados ; utilização de máscara por todas as pessoas em espaços abertos, atento o princípio da precaução em

saúde pública; automonitorização de sintomas, com abstenção de trabalho ou participação caso surjam sintomas sugestivos da doença; Nas entradas e dentro do recinto, deve existir informação sobre o risco acrescido para imunodeprimidos e doentes crónicos; Deve ser assegurada a existência de equipamentos e/ou instalações adequadas à adoção de boas práticas de higiene, incluindo disponibilização de água, sabão e dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA), em diversos locais estratégicos, de fácil acesso a todas as pessoas, nomeadamente, instalações sanitárias, espaços de restauração ou similares, entrada dos espaços (com palco) destinados a espetáculos, entrada dos espaços de exposições e, em geral, ao longo do recinto; A Organização deve assegurar a existência de contentores para depósito adequado das máscaras descartáveis; A Organização deve assegurar a existência de procedimentos para a limpeza e desinfeção regular de superfícies e objetos, especialmente de uso comum e toque frequente; À hora do encerramento e nas saídas do recinto e dos diversos espaços destinados a atividades específicas, devem observar-se todas as regras de distanciamento e não ser permitidos ajuntamentos, nos termos da legislação em vigor;

Ocupação, acessos e circulação de pessoas

Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública, deve ser observada a regra de ocupação máxima de uma pessoa por 8 metros quadrados, em espaços abertos, e de uma pessoa por 20 metros quadrados em espaços fechados , contabilizada em função de cada atividade destinada a uma ocupação específica;

, contabilizada em função de cada atividade destinada a uma ocupação específica; Atendendo às características do evento, às assimetrias de utilização do espaço, à mobilidade dos participantes e à atual situação epidemiológica, deve ser garantido o cumprimento do distanciamento físico de, pelo menos, dois metros entre pessoas, em todos os espaços do recinto, salvo se forem coabitantes;

Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública e atendendo às características específicas do evento e do espaço, recomenda-se a proibição de

aglomerações/concentrações, nomeadamente, nas zonas de circulação e nas zonas de maior afluência ou confluência de pessoas;

aglomerações/concentrações, nomeadamente, nas zonas de circulação e nas zonas de maior afluência ou confluência de pessoas; A organização deve assegurar a aplicação das lotações máximas;

Reforça-se a relevância de que todos os espaços destinados a atividades específicas devem estar delimitados por uma cercadura e dispor de um sistema de controlo de lotação, de circuitos e fluxos de pessoas e de distribuição de lugares;

A Organização deve assegurar o controlo de chegadas ao recinto, de modo a evitar aglomerações/concentrações de pessoas e a garantir o distanciamento físico de, pelo menos, dois metros entre elas, salvo se forem coabitantes;

Nos transportes coletivos da Organização e no“VaiVem”, deve ser garantido o cumprimento das regras aplicáveis aos transportes coletivos de passageiros, em matéria de lotação máxima da sua capacidade, recomendando-se a disponibilização, no interior do veículo, de SABA para higienização das mãos à entrada e à saída do mesmo;

Os acessos (entradas e saídas) ao recinto e aos espaços destinados a cada atividade específica devem ser independentes, dispondo de circuitos próprios e separados, de modo a evitar o cruzamento entre pessoas. Os circuitos de chegada ao e entrada no recinto e em cada um dos referidos espaços devem estar organizados com o menor tempo de espera possível, de forma a evitar aglomerações/concentrações de pessoas;

Os acessos e corredores de circulação existentes no recinto devem ser de sentido único, com sinalética clara e visível, da qual constem as regras de acesso e utilização destinadas a evitar o cruzamento de pessoas;

A Organização deve adequar o número de “assistentes de plateia” e outros trabalhadores e colaboradores com funções similares, de forma a garantir o cumprimento das medidas recomendadas neste documento, designadamente, em relação aos acessos, corredores de circulação e espaços destinados a atividades específicas;

A Organização deve definir e pugnar pela efetiva aplicação dos procedimentos a adotar relativamente aos participantes que incumpram as medidas previstas para o evento;

Em caso de necessidade, deve ser aplicado o Plano de Emergência, de modo a permitir a adequada evacuação do recinto, cumprindo os critérios de segurança aplicáveis;

Utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda A utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda deve respeitar as normas aplicáveis à utilização de equipamentos culturais (…) e outras orientações emitidas pela DGS para atividades culturais, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, nomeadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de, pelo menos, dois metros entre pessoas; Os espaços destinados a espetáculos devem estar organizados em plateia, com lugares sentados, cumprindo a lotação e ocupação mencionadas neste parecer; Com base na aplicação do princípio da precaução em saúda pública, recomenda-se que não seja permitido o consumo de bebidas alcoólicas;

Utilização de espaços de restauração e similares A utilização de espaços de restauração e similares, deve respeitar as normas aplicáveis ao setor da restauração e outras orientações emitidas pela DGS também aplicáveis aos referidos espaços, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, designadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de pelo menos dois (2) metros entre pessoas, exceto se forem coabitantes.; É permitido o consumo de bebidas alcoólicas, até às 20 horas, no espaço de restauração. A regra é excecionada durante as refeições;

Espaço Criança O funcionamento de parques de diversões, parques recreativos e similares para crianças, encontra-se interdito; Relativamente ao Espaço Criança, sugere-se,em alternativa, a realização de atividades para crianças, conforme proposto no Plano de Contingência, desde que no seu funcionamento seja assegurado o distanciamento físico preconizado no presente parecer técnico e evitados os contactos com superfícies de utilização comuns.

Utilização das instalações sanitárias O funcionamento das instalações sanitárias deve respeitar a Orientação n.o 014/2020, de 21/03/2020, da DGS, assim como a observância do distanciamento físico de pelo menos dois metros entre pessoas; A Organização deve implementar um sistema de controlo do fluxo de pessoas às instalações sanitárias; No exterior das instalações sanitárias, deve ser disponibilizada informação sobre as regras de utilização dos respetivos equipamentos; As medidas de limpeza e desinfeção das instalações sanitárias devem ser reforçadas, em função do seu volume de utilização.

Posto de Saúde O Posto de Saude previsto no Plano de Contingência deve estar devidamente preparado e equipado para acompanhar e encaminhar eventuais casos suspeitos de COVID-19; Previamente ao início do evento, devem ser estabelecidos protocolos de comunicação com os serviços de saúde locais, incluindo o Agrupamento de Centros de Saúde, o Hospital e a Autoridade de Saúde territorialmente competentes;

Procedimentos a adotar perante um caso suspeito

Até o Presidente da República teve que vir a público pedir a divulgação do parecer da DGS sobre o plano de contingência do PCP para a Festa do Avante. A assinatura digital de Graça Freitas foi realizada só esta segunda-feira, às 13h48, quatro minutos antes da divulgação aos jornalistas, mas Marcelo Rebelo de Sousa já tinha garantias do Governo de que ao início desta tarde o parecer iria ser divulgado. No habitual briefing de apresentação do boletim, o secretário de Estado da Saúde justificou a divulgação do parecer com a “tranquilidade social”, mas o que diz o parecer?

Ainda que possam, ou não ser acolhidas, no plano de contingência que o PCP irá revelar esta segunda-feira, as indicações da DGS são claras e o PCP pode contar com a habitual “vistoria prévia, nos termos da lei, pela Autoridade de Saúde territorialmente competente”. Há duas grandes alterações em relação àquilo que tem vindo a ser divulgado até ao momento: a lotação de 33 mil deverá passar a 16.563 (em simultâneo) e os espetáculos têm que ter plateias sentadas, ou seja, o concerto final dos Xutos&Pontapés só poderá ter duas mil pessoas na plateia, que deverão estar sentadas.

Nos 5,2 quilómetros de ruas no recinto do Avante só poderão estar, em simultâneo, 4.875 pessoas e nas esplanadas 2.500. Para cada espaço/área do recinto a DGS calculou a lotação máxima de pessoas em simultâneo e caberá ao PCP, de calculadora na mão, “assegurar a aplicação das lotações” que a DGS recomenda.

Recomendações Gerais

Na promoção do evento, deve ser emitida informação sobre a restrição de acesso a pessoas sujeitas a confinamento obrigatório;

A Organização deve garantir, a todos os trabalhadores e colaboradores, informação sobre a infeção por SARS-CoV-2 e a COVID-19, e bem assim sobre o Plano de Contingência do evento, especialmente em matéria de reconhecimento e atuação perante um caso suspeito;

A Organização deve garantir que todos os trabalhadores e colaboradores dispõem dos equipamentos de proteção individual (EPI) adequados às respetivas funções.

Nas entradas e dentro do próprio recinto, devem ser afixadas, de forma visível, as medidas de prevenção e controlo de infeção a cumprir durante o evento, nomeadamente;

Distanciamento físico recomendado e evicção de concentração de pessoas, nos termos da legislação vigente: higiene pessoal, nomeadamente lavagem frequente

das mãos, e etiqueta respiratória; limpeza e desinfeção dos espaços, utilização de máscara em espaços fechados ; utilização de máscara por todas as pessoas em espaços abertos, atento o princípio da precaução em

saúde pública; automonitorização de sintomas, com abstenção de trabalho ou participação caso surjam sintomas sugestivos da doença; Nas entradas e dentro do recinto, deve existir informação sobre o risco acrescido para imunodeprimidos e doentes crónicos; Deve ser assegurada a existência de equipamentos e/ou instalações adequadas à adoção de boas práticas de higiene, incluindo disponibilização de água, sabão e dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA), em diversos locais estratégicos, de fácil acesso a todas as pessoas, nomeadamente, instalações sanitárias, espaços de restauração ou similares, entrada dos espaços (com palco) destinados a espetáculos, entrada dos espaços de exposições e, em geral, ao longo do recinto; A Organização deve assegurar a existência de contentores para depósito adequado das máscaras descartáveis; A Organização deve assegurar a existência de procedimentos para a limpeza e desinfeção regular de superfícies e objetos, especialmente de uso comum e toque frequente; À hora do encerramento e nas saídas do recinto e dos diversos espaços destinados a atividades específicas, devem observar-se todas as regras de distanciamento e não ser permitidos ajuntamentos, nos termos da legislação em vigor;

Ocupação, acessos e circulação de pessoas

Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública, deve ser observada a regra de ocupação máxima de uma pessoa por 8 metros quadrados, em espaços abertos, e de uma pessoa por 20 metros quadrados em espaços fechados , contabilizada em função de cada atividade destinada a uma ocupação específica;

, contabilizada em função de cada atividade destinada a uma ocupação específica; Atendendo às características do evento, às assimetrias de utilização do espaço, à mobilidade dos participantes e à atual situação epidemiológica, deve ser garantido o cumprimento do distanciamento físico de, pelo menos, dois metros entre pessoas, em todos os espaços do recinto, salvo se forem coabitantes;

Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública e atendendo às características específicas do evento e do espaço, recomenda-se a proibição de

aglomerações/concentrações, nomeadamente, nas zonas de circulação e nas zonas de maior afluência ou confluência de pessoas;

aglomerações/concentrações, nomeadamente, nas zonas de circulação e nas zonas de maior afluência ou confluência de pessoas; A organização deve assegurar a aplicação das lotações máximas;

Reforça-se a relevância de que todos os espaços destinados a atividades específicas devem estar delimitados por uma cercadura e dispor de um sistema de controlo de lotação, de circuitos e fluxos de pessoas e de distribuição de lugares;

A Organização deve assegurar o controlo de chegadas ao recinto, de modo a evitar aglomerações/concentrações de pessoas e a garantir o distanciamento físico de, pelo menos, dois metros entre elas, salvo se forem coabitantes;

Nos transportes coletivos da Organização e no“VaiVem”, deve ser garantido o cumprimento das regras aplicáveis aos transportes coletivos de passageiros, em matéria de lotação máxima da sua capacidade, recomendando-se a disponibilização, no interior do veículo, de SABA para higienização das mãos à entrada e à saída do mesmo;

Os acessos (entradas e saídas) ao recinto e aos espaços destinados a cada atividade específica devem ser independentes, dispondo de circuitos próprios e separados, de modo a evitar o cruzamento entre pessoas. Os circuitos de chegada ao e entrada no recinto e em cada um dos referidos espaços devem estar organizados com o menor tempo de espera possível, de forma a evitar aglomerações/concentrações de pessoas;

Os acessos e corredores de circulação existentes no recinto devem ser de sentido único, com sinalética clara e visível, da qual constem as regras de acesso e utilização destinadas a evitar o cruzamento de pessoas;

A Organização deve adequar o número de “assistentes de plateia” e outros trabalhadores e colaboradores com funções similares, de forma a garantir o cumprimento das medidas recomendadas neste documento, designadamente, em relação aos acessos, corredores de circulação e espaços destinados a atividades específicas;

A Organização deve definir e pugnar pela efetiva aplicação dos procedimentos a adotar relativamente aos participantes que incumpram as medidas previstas para o evento;

Em caso de necessidade, deve ser aplicado o Plano de Emergência, de modo a permitir a adequada evacuação do recinto, cumprindo os critérios de segurança aplicáveis;

Utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda A utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda deve respeitar as normas aplicáveis à utilização de equipamentos culturais (…) e outras orientações emitidas pela DGS para atividades culturais, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, nomeadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de, pelo menos, dois metros entre pessoas; Os espaços destinados a espetáculos devem estar organizados em plateia, com lugares sentados, cumprindo a lotação e ocupação mencionadas neste parecer; Com base na aplicação do princípio da precaução em saúda pública, recomenda-se que não seja permitido o consumo de bebidas alcoólicas;

Utilização de espaços de restauração e similares A utilização de espaços de restauração e similares, deve respeitar as normas aplicáveis ao setor da restauração e outras orientações emitidas pela DGS também aplicáveis aos referidos espaços, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, designadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de pelo menos dois (2) metros entre pessoas, exceto se forem coabitantes.; É permitido o consumo de bebidas alcoólicas, até às 20 horas, no espaço de restauração. A regra é excecionada durante as refeições;

Espaço Criança O funcionamento de parques de diversões, parques recreativos e similares para crianças, encontra-se interdito; Relativamente ao Espaço Criança, sugere-se,em alternativa, a realização de atividades para crianças, conforme proposto no Plano de Contingência, desde que no seu funcionamento seja assegurado o distanciamento físico preconizado no presente parecer técnico e evitados os contactos com superfícies de utilização comuns.

Utilização das instalações sanitárias O funcionamento das instalações sanitárias deve respeitar a Orientação n.o 014/2020, de 21/03/2020, da DGS, assim como a observância do distanciamento físico de pelo menos dois metros entre pessoas; A Organização deve implementar um sistema de controlo do fluxo de pessoas às instalações sanitárias; No exterior das instalações sanitárias, deve ser disponibilizada informação sobre as regras de utilização dos respetivos equipamentos; As medidas de limpeza e desinfeção das instalações sanitárias devem ser reforçadas, em função do seu volume de utilização.

Posto de Saúde O Posto de Saude previsto no Plano de Contingência deve estar devidamente preparado e equipado para acompanhar e encaminhar eventuais casos suspeitos de COVID-19; Previamente ao início do evento, devem ser estabelecidos protocolos de comunicação com os serviços de saúde locais, incluindo o Agrupamento de Centros de Saúde, o Hospital e a Autoridade de Saúde territorialmente competentes;

Procedimentos a adotar perante um caso suspeito

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