Lei reduz materiais recicláveis em aterros > Ambiente > TVI24

30-09-2009
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O novo regime jurídico relativo à deposição de resíduos em aterro, publicado esta segunda-feira, em Diário da República, representa um passo em frente para impedir que materiais recicláveis acabem nos aterros, considerou o secretário de Estado do Ambiente.

O decreto-lei nº 183/2009 prevê a minimização da deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que tenham potencial de reciclagem e valorização.

«Este novo regime simplifica o licenciamento, mas ao mesmo tempo cria mais obrigações de monitorização dos lixiviados e do acompanhamento e análises que um aterro tem que ter», explicou Humberto Rosa, citado pela Lusa.

Segundo o secretário de Estado do Ambiente, o diploma prevê ainda que, no futuro, as revisões de licenciamento de cada aterro estejam dependentes da proibição da deposição de certos materiais recicláveis.

«O que queremos é uma política de resíduos que tenda a penalizar crescentemente que aquilo que pode ser reciclado acabe por ir parar ao aterro», frisou o governante, lembrando que o objectivo é que «no futuro existam aterros nos quais não se admita qualquer tipo de material reciclável ou então apenas em circunstâncias especiais».

Relativamente aos objectivos da nova lei, que permite reduzir, até Julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro para metade da quantidade total, em peso, dos produzidos em 1995, e em 35 por cento até Julho de 2020, Humberto Rosa mostrou-se «confiante».

«Era impossível concretizar estas metas em 2009, como estava previsto. Em 2013 e 2020, com as unidades de valorização que estão a ser feitas país fora, algumas já inauguradas, como no Alto Alentejo, teremos todas as condições para alcançar esses objectivos», assegurou.

O novo regime jurídico estabelece a existência de três tipos de aterro: para resíduos inertes, não perigosos e perigosos.

Não são admitidos em aterros os resíduos líquidos e os que são, nas condições de aterro, explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis. Não são permitidos ainda os resíduos hospitalares e os pneus usados com diâmetro exterior inferior a 1400 milímetros.

A inspecção relativa à verificação do cumprimento desta lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

O novo regime jurídico relativo à deposição de resíduos em aterro, publicado esta segunda-feira, em Diário da República, representa um passo em frente para impedir que materiais recicláveis acabem nos aterros, considerou o secretário de Estado do Ambiente.

O decreto-lei nº 183/2009 prevê a minimização da deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que tenham potencial de reciclagem e valorização.

«Este novo regime simplifica o licenciamento, mas ao mesmo tempo cria mais obrigações de monitorização dos lixiviados e do acompanhamento e análises que um aterro tem que ter», explicou Humberto Rosa, citado pela Lusa.

Segundo o secretário de Estado do Ambiente, o diploma prevê ainda que, no futuro, as revisões de licenciamento de cada aterro estejam dependentes da proibição da deposição de certos materiais recicláveis.

«O que queremos é uma política de resíduos que tenda a penalizar crescentemente que aquilo que pode ser reciclado acabe por ir parar ao aterro», frisou o governante, lembrando que o objectivo é que «no futuro existam aterros nos quais não se admita qualquer tipo de material reciclável ou então apenas em circunstâncias especiais».

Relativamente aos objectivos da nova lei, que permite reduzir, até Julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro para metade da quantidade total, em peso, dos produzidos em 1995, e em 35 por cento até Julho de 2020, Humberto Rosa mostrou-se «confiante».

«Era impossível concretizar estas metas em 2009, como estava previsto. Em 2013 e 2020, com as unidades de valorização que estão a ser feitas país fora, algumas já inauguradas, como no Alto Alentejo, teremos todas as condições para alcançar esses objectivos», assegurou.

O novo regime jurídico estabelece a existência de três tipos de aterro: para resíduos inertes, não perigosos e perigosos.

Não são admitidos em aterros os resíduos líquidos e os que são, nas condições de aterro, explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis. Não são permitidos ainda os resíduos hospitalares e os pneus usados com diâmetro exterior inferior a 1400 milímetros.

A inspecção relativa à verificação do cumprimento desta lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

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