Info Lóios: Marvila

05-07-2009
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No próximo dia 17 de Outubro, será entregue a S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, Dr. Jaime Gama, uma Petição pelo Direito à Habitação da responsabilidade da Plataforma Artigo 65 - Habitação para todos.Contituição da RepublicaArtigo 65.º sobre habitação1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.


No próximo dia 17 de Outubro, será entregue a S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, Dr. Jaime Gama, uma Petição pelo Direito à Habitação da responsabilidade da Plataforma Artigo 65 - Habitação para todos.Contituição da RepublicaArtigo 65.º sobre habitação1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

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