O Progresso: Divórcio litigioso

10-10-2009
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Depois do que foi dito sobre as propostas do PS e do BE fiquei com a clara sensação de que os meios de comunicação social estavam com dificuldades em transmitir a mensagem, até porque os próprios Deputados não foram muito claros ao falarem sobre a proposta que vai a discussão em Abril. O que saltou à vista foi uma pequena guerra de iniciativas entre socialistas e bloquistas. Será melhor, então, esclarecer a temática antes de a abordar.Existem, no actual regime, duas variantes de divórcio litigioso: o divórcio fundado em ruptura da vida em comum e o divórcio fundado em violação culposa dos deveres conjugais.O divórcio fundado em ruptura da vida em comum carece de um dos seguintes requisitos: separação de facto, alteração das faculdades mentais do outro cônjuge ou ausência do outro cônjuge.Quanto ao primeiro (e é esse que importa para o caso), o divórcio pode ser decretado com fundamento em separação de facto por três anos consecutivos ou com fundamento em separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem a oposição do outro.A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda e aprovada pelos Deputados visava reduzir o prazo de três, em caso de separação de facto, para um ano. Parece-me sensato esta redução de prazo. Não é justo para nenhum dos cônjuges estar tanto tempo à espera que o divórcio seja decretado quando o objectivo principal será reconstruir a vida de ambos.Já o divórcio fundado em violação culposa dos deveres conjugais apresenta um regime mais rigoroso. Esta variante implica os seguintes pressupostos:a) Ilícito conjugal - o divórcio, neste caso, só pode ser requerido por um cônjuge quando o outro não tenha cumprido os deveres conjugais (habitação, fidelidade, respeito, etc.).b) Culpa - a violação desses deveres conjuais tem de ser culposa, ou seja, o cônjuge será culpado se pudesse e devesse ter agido de forma diferente, nas circunstâncias concretas.c) Ruptura da vida em comum - o divórcio só será decretado se estiver comprometida a possibilidade da vida em comum. É preciso que não haja vida em comum e que não seja razoável exigir ao cônjuge ofendido o restabelecimento da vida em comum.d) Nexo de causalidade entre o ilícito conjugal e a ruptura da vida em comum - o ilícito conjugal deve ter provocado, pela sua gravidade ou reiteração, a ruptura da vida em comum ou aprofundado o estado de ruptura preexistente.É esta a modalidade de divórcio e a respectiva proposta que suscita mais dúvidas. O que parece estar em causa é a abolição da culpa nestes casos de divórcio. Mas o que sucede, na prática, é que a modalidade em si mesma deixa de existir, pois o que se propõe é que se possa requerer o divórcio sem qualquer motivo aparente, isto é, sem que haja violação (culposa) dos deveres conjugais. A Deputada Helena Pinto acabou por colocar uma questão, no mínimo, ridícula: será que o facto de já não haver sentimento entre o casal não basta para que haja divórcio?Há que meditar seriamente sobre o instituto do casamento. Quando duas pessoas se decidem unir em virtude de um sentimento e nada mais do que isso, essas pessoas têm à sua disposição a figura da união de facto. O casamento, por outro lado, implica deveres legais (e morais), e só se sujeita a eles quem quer.O que se propõe é a banalização do divórcio, é um ataque à família e ao casamento, é o divórcio como meio fácil de fugir às responsabilidades que uma união legal e secular implica. E isso não pode passar em claro.Etiquetas: Família, PS, Sociedade

Depois do que foi dito sobre as propostas do PS e do BE fiquei com a clara sensação de que os meios de comunicação social estavam com dificuldades em transmitir a mensagem, até porque os próprios Deputados não foram muito claros ao falarem sobre a proposta que vai a discussão em Abril. O que saltou à vista foi uma pequena guerra de iniciativas entre socialistas e bloquistas. Será melhor, então, esclarecer a temática antes de a abordar.Existem, no actual regime, duas variantes de divórcio litigioso: o divórcio fundado em ruptura da vida em comum e o divórcio fundado em violação culposa dos deveres conjugais.O divórcio fundado em ruptura da vida em comum carece de um dos seguintes requisitos: separação de facto, alteração das faculdades mentais do outro cônjuge ou ausência do outro cônjuge.Quanto ao primeiro (e é esse que importa para o caso), o divórcio pode ser decretado com fundamento em separação de facto por três anos consecutivos ou com fundamento em separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem a oposição do outro.A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda e aprovada pelos Deputados visava reduzir o prazo de três, em caso de separação de facto, para um ano. Parece-me sensato esta redução de prazo. Não é justo para nenhum dos cônjuges estar tanto tempo à espera que o divórcio seja decretado quando o objectivo principal será reconstruir a vida de ambos.Já o divórcio fundado em violação culposa dos deveres conjugais apresenta um regime mais rigoroso. Esta variante implica os seguintes pressupostos:a) Ilícito conjugal - o divórcio, neste caso, só pode ser requerido por um cônjuge quando o outro não tenha cumprido os deveres conjugais (habitação, fidelidade, respeito, etc.).b) Culpa - a violação desses deveres conjuais tem de ser culposa, ou seja, o cônjuge será culpado se pudesse e devesse ter agido de forma diferente, nas circunstâncias concretas.c) Ruptura da vida em comum - o divórcio só será decretado se estiver comprometida a possibilidade da vida em comum. É preciso que não haja vida em comum e que não seja razoável exigir ao cônjuge ofendido o restabelecimento da vida em comum.d) Nexo de causalidade entre o ilícito conjugal e a ruptura da vida em comum - o ilícito conjugal deve ter provocado, pela sua gravidade ou reiteração, a ruptura da vida em comum ou aprofundado o estado de ruptura preexistente.É esta a modalidade de divórcio e a respectiva proposta que suscita mais dúvidas. O que parece estar em causa é a abolição da culpa nestes casos de divórcio. Mas o que sucede, na prática, é que a modalidade em si mesma deixa de existir, pois o que se propõe é que se possa requerer o divórcio sem qualquer motivo aparente, isto é, sem que haja violação (culposa) dos deveres conjugais. A Deputada Helena Pinto acabou por colocar uma questão, no mínimo, ridícula: será que o facto de já não haver sentimento entre o casal não basta para que haja divórcio?Há que meditar seriamente sobre o instituto do casamento. Quando duas pessoas se decidem unir em virtude de um sentimento e nada mais do que isso, essas pessoas têm à sua disposição a figura da união de facto. O casamento, por outro lado, implica deveres legais (e morais), e só se sujeita a eles quem quer.O que se propõe é a banalização do divórcio, é um ataque à família e ao casamento, é o divórcio como meio fácil de fugir às responsabilidades que uma união legal e secular implica. E isso não pode passar em claro.Etiquetas: Família, PS, Sociedade

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