«FAZER MELHOR POR CACILHAS»: Videovigilância no MST

04-10-2009
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No cais terminal do MST (Metro Sul do Tejo), em Cacilhas, encontram-se colocadas duas câmaras de videovigilância.Embora seja compreensível que, por questões de segurança de pessoas e bens, essa diligência possa ser aceitável, a actividade de segurança privada depende da satisfação prévia de diversos requisitos que garantam a ressalva dos direitos das pessoas, constitucionalmente protegidos, alguns dos quais tudo indica não estarem a ser cumpridos.Face ao exposto, a Assembleia de Freguesia de Cacilhas, reunida em sessão ordinária no dia 25 de Junho de 2009, delibera que seja solicitado à empresa Metro Transportes do Sul, concessionária do MST, que:a) Proceda à afixação, obrigatória por lei, em local bem visível, do aviso referido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;b) Indique a esta Assembleia de Freguesia, por escrito:1 - se faz parte do registo público da Comissão Nacional de Protecção de Dados (entidade à qual compete, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, autorizar e fiscalizar a utilização deste tipo de meios);2 - desde quando está autorizada a proceder à recolha das imagens e se, além destas, também é feita a captação sonora.Cacilhas, 25 de Junho de 2009A Representante do Bloco de Esquerda,Maria Ermelinda Toscano APROVADA POR UNANIMIDADE.


No cais terminal do MST (Metro Sul do Tejo), em Cacilhas, encontram-se colocadas duas câmaras de videovigilância.Embora seja compreensível que, por questões de segurança de pessoas e bens, essa diligência possa ser aceitável, a actividade de segurança privada depende da satisfação prévia de diversos requisitos que garantam a ressalva dos direitos das pessoas, constitucionalmente protegidos, alguns dos quais tudo indica não estarem a ser cumpridos.Face ao exposto, a Assembleia de Freguesia de Cacilhas, reunida em sessão ordinária no dia 25 de Junho de 2009, delibera que seja solicitado à empresa Metro Transportes do Sul, concessionária do MST, que:a) Proceda à afixação, obrigatória por lei, em local bem visível, do aviso referido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;b) Indique a esta Assembleia de Freguesia, por escrito:1 - se faz parte do registo público da Comissão Nacional de Protecção de Dados (entidade à qual compete, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, autorizar e fiscalizar a utilização deste tipo de meios);2 - desde quando está autorizada a proceder à recolha das imagens e se, além destas, também é feita a captação sonora.Cacilhas, 25 de Junho de 2009A Representante do Bloco de Esquerda,Maria Ermelinda Toscano APROVADA POR UNANIMIDADE.

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