Ciberjus: Direito Administrativo II

13-04-2005
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Ao mail do Sérgio respondeu o Carlos Melo Costa:Mas isso não é coisa nova, meu caro Confrade:A equiparação do acto tácito negativo da Administração a acto expresso, por oposição às teses que sustentam que é mero pressuposto de impugnação e nenhum outro efeito produz, já era defendida nos escritos do Prof. Marcello Caetano, que definia o acto tácito negativo como um verdadeiro e perfeito acto administrativo, considerando que "(...) a conduta passiva ou silenciosa do órgão da Administração é voluntária, mesmo quando fruto da simples negligência ou do desleixo, desde que estivesse nas possibilidades desse órgão conduzir-se de outra maneira se quisesse (...)Veja aqui o resto do texto.

Ao mail do Sérgio respondeu o Carlos Melo Costa:Mas isso não é coisa nova, meu caro Confrade:A equiparação do acto tácito negativo da Administração a acto expresso, por oposição às teses que sustentam que é mero pressuposto de impugnação e nenhum outro efeito produz, já era defendida nos escritos do Prof. Marcello Caetano, que definia o acto tácito negativo como um verdadeiro e perfeito acto administrativo, considerando que "(...) a conduta passiva ou silenciosa do órgão da Administração é voluntária, mesmo quando fruto da simples negligência ou do desleixo, desde que estivesse nas possibilidades desse órgão conduzir-se de outra maneira se quisesse (...)Veja aqui o resto do texto.

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