Ouvido na 1ª Comissão da A.R., Souto Moura, confrontado com sinais das crescentes dificuldades que o M.P. vem apresentando no desempenho de algumas das suas principais competências – o exercício da acção penal, a direcção da investigação criminal, a fiscalização das actividades processuais dos órgãos de polícia criminal –, não pediu meios que permitam fazer uma instrução rigorosa, não pediu uma melhor formação dos Agentes do M.P., nem uma melhor preparação das polícias, nem o acesso a meios periciais competentes e sofisticados, nem o escrupuloso cumprimento da lei processual penal, nem a observação mais atenta das exigências do Estado Democrático quanto aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Fez, antes, três singelas sugestões.Nenhuma delas destinada, porém, a curar a doença crónica de que, nesta matéria, se sofre : o penoso arrastamento dos inquéritos.Todas elas destinadas, mantendo sem tratamento a doença, a evitar-lhe um dos seus efeitos – a libertação do arguido, por extinção da medida de prisão preventiva, ao serem excedidos os seus (já longos) prazos máximos. Propôs, então : 1 – A extinção da medida de prisão preventiva com a sentença condenatória na 1ª Instância, ainda que não transitada.O arguido deixaria de estar sob prisão preventiva, porque passaria a ser executada a pena de prisão em que fora condenado por sentença ainda sujeita a recurso.Com esta cajadada, matar-se-ia ainda um outro coelho : as estatísticas nacionais acerca da prisão preventiva ficariam muito mais apresentáveis.A garantia da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente (art.º 32/2, na sua primeira parte : “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…” ), lá se perderia, sem grande dor, em benefício de mais algum tempo dado à marcha lenta do inquérito. 2 – A entrega da resolução dos conflitos negativos de competência, sem admissão de recurso, a um órgão colegial, de carácter administrativo, que seria composto – ou não – pelos Presidentes das Relações.À solução judicial vem faltando celeridade, em prejuízo do que é garantido pela segunda parte daquele art.º 32/2 da CRP (“…devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” ). Não só se desistiria de pretender obtê-la em tempo útil, como se afastaria de todo a intervenção do tribunal, para, assim, se recuperar o tempo que generosamente se gastou no inquérito. 3 – A criação de um “Tribunal Central Criminal”, com competência exclusiva para julgar os “crimes complexos”, isto é, os “colarinhos brancos”.Já houve quem perguntasse que complexidade poderá haver que se não descomplexifique com uma instrução bem feita (http://atuleirus.weblog.com.pt/arquivo/2005/06/tribuque.html#comments).Confesso que me impressiona aquilo que, para a minha sensibilidade, seria a compressão do princípio do juiz natural.Mas, impressiona-me mais ainda que não se atendam às razões – que estarão na memória de muitos – que levaram a que o n.º 4 do art.º 209º da CRP diga isto : “… é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”. Afinal, o Senhor Procurador-Geral da República não foi à A.R. dar contributo para a reforma do processo penal.Foi lá sugerir mais remendos para aguentarmos o fato gasto com que continuaremos mal vestidos.
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Ouvido na 1ª Comissão da A.R., Souto Moura, confrontado com sinais das crescentes dificuldades que o M.P. vem apresentando no desempenho de algumas das suas principais competências – o exercício da acção penal, a direcção da investigação criminal, a fiscalização das actividades processuais dos órgãos de polícia criminal –, não pediu meios que permitam fazer uma instrução rigorosa, não pediu uma melhor formação dos Agentes do M.P., nem uma melhor preparação das polícias, nem o acesso a meios periciais competentes e sofisticados, nem o escrupuloso cumprimento da lei processual penal, nem a observação mais atenta das exigências do Estado Democrático quanto aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Fez, antes, três singelas sugestões.Nenhuma delas destinada, porém, a curar a doença crónica de que, nesta matéria, se sofre : o penoso arrastamento dos inquéritos.Todas elas destinadas, mantendo sem tratamento a doença, a evitar-lhe um dos seus efeitos – a libertação do arguido, por extinção da medida de prisão preventiva, ao serem excedidos os seus (já longos) prazos máximos. Propôs, então : 1 – A extinção da medida de prisão preventiva com a sentença condenatória na 1ª Instância, ainda que não transitada.O arguido deixaria de estar sob prisão preventiva, porque passaria a ser executada a pena de prisão em que fora condenado por sentença ainda sujeita a recurso.Com esta cajadada, matar-se-ia ainda um outro coelho : as estatísticas nacionais acerca da prisão preventiva ficariam muito mais apresentáveis.A garantia da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente (art.º 32/2, na sua primeira parte : “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…” ), lá se perderia, sem grande dor, em benefício de mais algum tempo dado à marcha lenta do inquérito. 2 – A entrega da resolução dos conflitos negativos de competência, sem admissão de recurso, a um órgão colegial, de carácter administrativo, que seria composto – ou não – pelos Presidentes das Relações.À solução judicial vem faltando celeridade, em prejuízo do que é garantido pela segunda parte daquele art.º 32/2 da CRP (“…devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” ). Não só se desistiria de pretender obtê-la em tempo útil, como se afastaria de todo a intervenção do tribunal, para, assim, se recuperar o tempo que generosamente se gastou no inquérito. 3 – A criação de um “Tribunal Central Criminal”, com competência exclusiva para julgar os “crimes complexos”, isto é, os “colarinhos brancos”.Já houve quem perguntasse que complexidade poderá haver que se não descomplexifique com uma instrução bem feita (http://atuleirus.weblog.com.pt/arquivo/2005/06/tribuque.html#comments).Confesso que me impressiona aquilo que, para a minha sensibilidade, seria a compressão do princípio do juiz natural.Mas, impressiona-me mais ainda que não se atendam às razões – que estarão na memória de muitos – que levaram a que o n.º 4 do art.º 209º da CRP diga isto : “… é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”. Afinal, o Senhor Procurador-Geral da República não foi à A.R. dar contributo para a reforma do processo penal.Foi lá sugerir mais remendos para aguentarmos o fato gasto com que continuaremos mal vestidos.