Ciber-Juristas: Recursos em matéria de regulação do poder paternal

17-02-2006
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No blog "Cum Grano Salis" reproduz-se um post do "Direitos" sobre a reapreciação em recurso das decisões atinentes à regulação do poder paternal, com o título "(Des)Regulações".Remeto para a leitura desse post antes de fazer a minha reflexão.Lido o post, creio que aborda um tema de grande interesse.Hoje em dia qualquer colectivo de Desembargadores de qualquer Relação pode, em jurisdição cível, reapreciar matéria de facto através de diligências presenciais (veja-se o artº 712º do Código de Processo Civil).Ou seja, aquilo que no post se refere como o procedimento adequado (nova conferência de pais e audição do menor) já hoje pode ser feito.Porém a prática judiciária vai no sentido de nesta ou em qualquer outra matéria cível se evitar ao máximo a realização de diligências em 2ª instância, quer porque a matéria de facto normalmente já vem fixada da 1ª instância, quer porque nos casos em que a própria matéria de facto está em causa existir normalmente gravação da audiência em “cassettes” que podem ser ouvidas pelos Juízes de 2ª instância, quer ainda por muitas vezes a prova essencial depender de documentos que estão juntos ao processo e apenas precisam de ser lidos e compreendidos.Repetir diligências quando já constam do processo elementos de prova seguros, não faz sentido.Todavia, estando em causa o destino de uma criança com mais de 4 ou 5 anos, concordo que há que tomar algumas medidas que têm a ver com os direitos dessa criança, designadamente ouvi-la.Vai nesse sentido a Declaração Mundial dos Direitos da Criança e a actual lei ordinária:Com efeito, dispõe actualmente a OTM (Artigo 147º-A - redacção da Lei 133/99, de 28.08) Princípios orientadores - São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.E dispõe a citada lei (Lei nº 147/99 de 1 de Setembro - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo), no seu Artigo 4.º, que entre outros direitos a criança e o jovem devem ser obrigatoriamente ouvidos, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção.Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 11.5.2000, publicado no endereço http://www.tre.pt/jurisp/1056-99bc.html e o post no blog da Ciberjus sobre os Direitos da Criança.Ou seja, na minha perspectiva a criança deve ser ouvida sempre que possível no Tribunal de 1ª instância.E deve ser ouvida no Tribunal da Relação se por algum motivo a sua posição antes apurada não for convincente ou possa razoavelmente ser posta em causa.

No blog "Cum Grano Salis" reproduz-se um post do "Direitos" sobre a reapreciação em recurso das decisões atinentes à regulação do poder paternal, com o título "(Des)Regulações".Remeto para a leitura desse post antes de fazer a minha reflexão.Lido o post, creio que aborda um tema de grande interesse.Hoje em dia qualquer colectivo de Desembargadores de qualquer Relação pode, em jurisdição cível, reapreciar matéria de facto através de diligências presenciais (veja-se o artº 712º do Código de Processo Civil).Ou seja, aquilo que no post se refere como o procedimento adequado (nova conferência de pais e audição do menor) já hoje pode ser feito.Porém a prática judiciária vai no sentido de nesta ou em qualquer outra matéria cível se evitar ao máximo a realização de diligências em 2ª instância, quer porque a matéria de facto normalmente já vem fixada da 1ª instância, quer porque nos casos em que a própria matéria de facto está em causa existir normalmente gravação da audiência em “cassettes” que podem ser ouvidas pelos Juízes de 2ª instância, quer ainda por muitas vezes a prova essencial depender de documentos que estão juntos ao processo e apenas precisam de ser lidos e compreendidos.Repetir diligências quando já constam do processo elementos de prova seguros, não faz sentido.Todavia, estando em causa o destino de uma criança com mais de 4 ou 5 anos, concordo que há que tomar algumas medidas que têm a ver com os direitos dessa criança, designadamente ouvi-la.Vai nesse sentido a Declaração Mundial dos Direitos da Criança e a actual lei ordinária:Com efeito, dispõe actualmente a OTM (Artigo 147º-A - redacção da Lei 133/99, de 28.08) Princípios orientadores - São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.E dispõe a citada lei (Lei nº 147/99 de 1 de Setembro - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo), no seu Artigo 4.º, que entre outros direitos a criança e o jovem devem ser obrigatoriamente ouvidos, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção.Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 11.5.2000, publicado no endereço http://www.tre.pt/jurisp/1056-99bc.html e o post no blog da Ciberjus sobre os Direitos da Criança.Ou seja, na minha perspectiva a criança deve ser ouvida sempre que possível no Tribunal de 1ª instância.E deve ser ouvida no Tribunal da Relação se por algum motivo a sua posição antes apurada não for convincente ou possa razoavelmente ser posta em causa.

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