Avelar, Indústria Têxtil

11-03-2008
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ENTRE O PASSADO E O PRESENTE

Um marco na História da

XIV – A CRIAÇÃO DA F.N.I.L. EM 1936 Pelo decreto-lei n.º 26850, de 29 de Julho de 1936 é criada a organização nacional da indústria de lanifícios. O objectivo principal desta organização da indústria de lanifícios, imposta pelo estado, é orientar, coordenar e condicionar a existência das unidades fabris que trabalham as lãs com vista à necessidade de consumo e ao progresso e aperfeiçoamento da produção. Pelo decreto-lei n.º 28132, de 3 de Novembro de 1937, só podem exercer a indústria de lanifícios os industriais que possuem o mínimo de 4 teares mecânicos ou toze manuais (artigo 23). Tal exigência vem directamente afectar a pequena manufactura regional. A maioria dos produtos da região (54) não possuindo as condições exigidas pelo decreto, até porque ainda não tinham ultrapassado a fase da manufactura manual, vêm-se obrigados a fechar as suas oficinas e a vender os seus instrumentos de trabalho àqueles industriais que ofereciam condições de poder singrar de acordo com o condicionalismo imposto. A indústria da região vai-se concentrando assim, a pouco e pouco, nas mãos de um pequeno número de industriais que, numa ânsia de sobrevivência hão-se agora ir substituindo , rapidamente, os seus velhos instrumentos de trabalho, tais como teares manuais, por outros mais recentes, de técnica mais perfeita, a caminho de mecanização total (55) . A mecanização traz, por sua vez, o desaparecimento progressivo da indústria regional, cujo produto máximo era o chaile, e o ingresso no fabrico de tecidos finos, tais como a casimira, terylene e outros produtos fibro-sintéticos. A beleza e o tipismo do produto regional cede o lugar ao produto em série, tecnicamente mais perfeito, de feição internacional.

Subsídios para a História da Arte Regional dos Lanifícios (continuação do número anterior)

ENTRE O PASSADO E O PRESENTE

Um marco na História da

XIV – A CRIAÇÃO DA F.N.I.L. EM 1936 Pelo decreto-lei n.º 26850, de 29 de Julho de 1936 é criada a organização nacional da indústria de lanifícios. O objectivo principal desta organização da indústria de lanifícios, imposta pelo estado, é orientar, coordenar e condicionar a existência das unidades fabris que trabalham as lãs com vista à necessidade de consumo e ao progresso e aperfeiçoamento da produção. Pelo decreto-lei n.º 28132, de 3 de Novembro de 1937, só podem exercer a indústria de lanifícios os industriais que possuem o mínimo de 4 teares mecânicos ou toze manuais (artigo 23). Tal exigência vem directamente afectar a pequena manufactura regional. A maioria dos produtos da região (54) não possuindo as condições exigidas pelo decreto, até porque ainda não tinham ultrapassado a fase da manufactura manual, vêm-se obrigados a fechar as suas oficinas e a vender os seus instrumentos de trabalho àqueles industriais que ofereciam condições de poder singrar de acordo com o condicionalismo imposto. A indústria da região vai-se concentrando assim, a pouco e pouco, nas mãos de um pequeno número de industriais que, numa ânsia de sobrevivência hão-se agora ir substituindo , rapidamente, os seus velhos instrumentos de trabalho, tais como teares manuais, por outros mais recentes, de técnica mais perfeita, a caminho de mecanização total (55) . A mecanização traz, por sua vez, o desaparecimento progressivo da indústria regional, cujo produto máximo era o chaile, e o ingresso no fabrico de tecidos finos, tais como a casimira, terylene e outros produtos fibro-sintéticos. A beleza e o tipismo do produto regional cede o lugar ao produto em série, tecnicamente mais perfeito, de feição internacional.

Subsídios para a História da Arte Regional dos Lanifícios (continuação do número anterior)

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