PROmova: Regime de aplicação da educação sexual em meio escolar: pisca-se o olho à esquerda, o Governo sonha e a obra nasce trapalhona, vaga e desregulamentada

04-10-2009
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Com a publicação da Lei nº 60/2009, de 6 de Agosto, pretende-se instituir, de um modo formal, a Educação Sexual nas escolas. Caberá, então, à escola promover, através desta nova “área”, a valorização da sexualidade e afectividade, o desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas no campo da sexualidade, a melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais, entre outras.E como irá isto ser conseguido? Através das modalidades expressas no artº 3º desta Lei… «(…) nos termos a regulamentar pelo Governo. (…)».E quais os conteúdos curriculares a serem abordados? Basta ler o artº 4º: «(…) Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino. (…)» Alguém nos sabe informar onde estão essas orientações? Mas é que «(…) a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009 -2010. (…)»!E esta Lei estipula, também, que as escolas «(…) devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual. (…)» Mas estes gabinetes podem esperar já que o artº 14º, no seu ponto 2, nos diz que «(…) Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010-2011. (…)» Afinal, parece que não há assim tanta pressa na informação e apoio a disponibilizar!Ficamos todos mais descansados quando constatamos que «(…) Aos professores-coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções. (…)» Já só falta saber quando! É que, se for como a que foi proporcionada no âmbito da avaliação de desempenho dos docentes, estamos conversados.Mas, afinal, quem pode “aplicar” a educação sexual em meio escolar? Nada mais simples! Também se encontra a resposta nesta Lei “enciclopédica”: «(…) As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (…)». Esclarecido? Se estava a pensar vir a ser um “aplicador de educação sexual em meio escolar” vai ter que aguardar mais um tempinho!E quem disse que havia muitos papéis a preencher nas escolas? Puro engano! Havia “tão poucos” que agora vão surgir mais, conforme se depreende do artigo 7º que estipula que, no Projecto de educação sexual na turma, «(…) 1 - O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.2 - Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar. (…)».Ainda da mesma Lei:«(…) Artigo 12ºRegulamentaçãoO Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. (…)».Mas não se esqueçam que já estamos a 6 de Agosto, a organização do próximo ano lectivo já há muito começou nas escolas e o início desse mesmo ano lectivo está aí com a chegada do mês de Setembro!O querer mostrar serviço e o fazer pura propaganda eleitoral não justifica tanta pressinha!Bem sei que não tem nada a ver mas… como encaixar aquela dos 200 eurozitos por cada nascimento nesta “aplicação” da educação sexual?José Aníbal Carvalho(NEP e NBlogger)


Com a publicação da Lei nº 60/2009, de 6 de Agosto, pretende-se instituir, de um modo formal, a Educação Sexual nas escolas. Caberá, então, à escola promover, através desta nova “área”, a valorização da sexualidade e afectividade, o desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas no campo da sexualidade, a melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais, entre outras.E como irá isto ser conseguido? Através das modalidades expressas no artº 3º desta Lei… «(…) nos termos a regulamentar pelo Governo. (…)».E quais os conteúdos curriculares a serem abordados? Basta ler o artº 4º: «(…) Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino. (…)» Alguém nos sabe informar onde estão essas orientações? Mas é que «(…) a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009 -2010. (…)»!E esta Lei estipula, também, que as escolas «(…) devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual. (…)» Mas estes gabinetes podem esperar já que o artº 14º, no seu ponto 2, nos diz que «(…) Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010-2011. (…)» Afinal, parece que não há assim tanta pressa na informação e apoio a disponibilizar!Ficamos todos mais descansados quando constatamos que «(…) Aos professores-coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções. (…)» Já só falta saber quando! É que, se for como a que foi proporcionada no âmbito da avaliação de desempenho dos docentes, estamos conversados.Mas, afinal, quem pode “aplicar” a educação sexual em meio escolar? Nada mais simples! Também se encontra a resposta nesta Lei “enciclopédica”: «(…) As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (…)». Esclarecido? Se estava a pensar vir a ser um “aplicador de educação sexual em meio escolar” vai ter que aguardar mais um tempinho!E quem disse que havia muitos papéis a preencher nas escolas? Puro engano! Havia “tão poucos” que agora vão surgir mais, conforme se depreende do artigo 7º que estipula que, no Projecto de educação sexual na turma, «(…) 1 - O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.2 - Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar. (…)».Ainda da mesma Lei:«(…) Artigo 12ºRegulamentaçãoO Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. (…)».Mas não se esqueçam que já estamos a 6 de Agosto, a organização do próximo ano lectivo já há muito começou nas escolas e o início desse mesmo ano lectivo está aí com a chegada do mês de Setembro!O querer mostrar serviço e o fazer pura propaganda eleitoral não justifica tanta pressinha!Bem sei que não tem nada a ver mas… como encaixar aquela dos 200 eurozitos por cada nascimento nesta “aplicação” da educação sexual?José Aníbal Carvalho(NEP e NBlogger)

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