PEDRO QUARTIN GRAÇA

25-06-2009
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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X (ALRA)Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos AçoresO Deputado do MPT, Pedro Quartin Graça, apresentou uma declaração de voto justificativa da sua votação desfavorável à Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, votada no passado dia 8 de Março na Assembleia da República._____________________________________DECLARAÇÃO DE VOTOOs responsáveis do MPT na Região Autónoma dos Açores, nas últimas eleições legislativas regionais apresentaram uma proposta de alteração do Sistema Eleitoral para os Açores, a qual se aproximava de níveis de equidade e representatividade muito interessantes, sem recorrer ao aumento do número de deputados, mas diminuindo, é certo e pelas razões infra expostas, o número de deputados das Ilhas mais pequenas em favor das duas maiores.O MPT – Partido da Terra propôs um sistema de círculos mistos de ilha e concelho, e uma dupla votação para o Governo e para a Assembleia Regional, em que os candidatos deveriam ser eleitos individualmente, não sendo obrigatória a candidatura por partidos.Deveria, no fundo, e simplificando, votar-se para o Presidente do Governo e para os Deputados individualmente.Neste pressuposto, a base de cálculo para o número de deputados ao nível do arquipélago deveria ser ligeiramente alterada, reflectindo a população existente em cada ilha, embora salvaguardando o peso das diversas unidades territoriais, tão fundamentais para a unidade açoriana.O MPT propôs assim o seguinte quadro de deputados:No interior das ilhas que têm mais de um concelho, o número de deputados deveria ser dividido por cada concelho, de acordo com o respectivo peso populacional. No caso de S. Miguel, propôs-se que Ponta Delgada tivesse 12 deputados, a Ribeira Grande 6, Lagoa 3, Vila Franca do Campo 2, Povoação 1 e Nordeste 1.Os deputados eleitos por cada concelho deveriam constituir um elo de articulação entre os seus concelhos e a Região; entre as autarquias, o Governo e a Assembleia Regional; e entre os diversos órgãos de poder e a sociedade civil.Para o conseguir, deveria ser aberta uma delegação da Assembleia Regional em cada concelho, onde os deputados deveriam trabalhar, receber a população e interagir com as diversas forças vivas, participando assim activamente no desenvolvimento local.Para além do seu papel ao nível concelhio, os deputados deveriam funcionar no âmbito das estratégias desenvolvimento globais de cada ilha, assim como ao nível das estratégias de âmbito regional."É verdade, e é necessário frisá-lo sem margem para quaisquer dúvidas, que a proposta laborava num pressuposto, inexistente à época e ainda actualmente, mas passível, considerava-se então, de correcção em sede de revisão constitucional e que se prendia com a proposta de existência de círculos uninominais.Diga-se que esta mesma proposta não era inclusive favorável ao MPT, enquanto pequeno partido, já que a proposta redução do número de deputados a eleger nas ilhas mais pequenas, passando de 3 para dois o número de deputados a eleger, reduzia desde logo, e significativamente, a possibilidade das forças mais pequenas, como o MPT, de elegerem representantes.Certo é que, e independentemente de interesses partidários imediatos, da aplicação do método de Hondt, tem resultado, nos Açores, a criação de “bolsas de votos sobrantes” em número significativo.Daí ter de se optar por uma das duas soluções: ou o aumento do número de deputados por São Miguel e Terceira, a hipótese mais realista então defendida pelo MPT ou, em alternativa, a criação de um 10º círculo eleitoral regional que, não sendo uma má solução, dado que aproveitaria todos os votos sobrantes de todos os círculos, o que favorecia a representação multipartidária no Parlamento, implica contudo, como agora se constata, o aumento do número de deputados no Parlamento Regional. Esta hipótese era considerada à época, frise-se, de difícil concretização.Mas foi esta proposta que, em essência, vingou com a presente alteração à Lei Eleitoral, a qual, em abono da verdade, traduz de forma mais clara a representatividade do Povo no sistema democrático e com a qual, nos pressupostos supra expostos, não podemos deixar de concordar.Acontece que a votação desta alteração, em sede de Assembleia da República, ao invés do que sucedeu com a recente alteração à Lei Eleitoral para a Região Autónoma da Madeira, não foi objecto de qualquer consenso entre, desde logo, os dois maiores partidos da região e ao nível nacional, o PS e o PSD mas, tão só, de uma clara imposição do Partido Socialista, fazendo uso da sua maioria absoluta.Daí que, em conjugação com a obrigatoriedade de cumprimento do acordado em sede de Acordo de Colaboração Política e Eleitoral assinado entre o PSD e o MPT em Fevereiro de 2005, no sentido de uma votação “alinhada” no que se refere às leis orgânicas, posição esta que temos sabido sempre honrar, não nos tenha assim sido difícil votar contra a referida alteração à Lei Eleitoral.Não, como é bom de ver, por razões puramente de matéria mas, essencialmente, pelas duas razões supra referidas, as quais tiveram, como se compreende, o seu peso natural na opção que tomámos por ocasião da votação ocorrida no Plenário no passado dia 8 de Março.Assembleia da República, 13 de Março de 2006O DEPUTADOPEDRO QUARTIN GRAÇA


PROPOSTA DE LEI N.º 1/X (ALRA)Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos AçoresO Deputado do MPT, Pedro Quartin Graça, apresentou uma declaração de voto justificativa da sua votação desfavorável à Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, votada no passado dia 8 de Março na Assembleia da República._____________________________________DECLARAÇÃO DE VOTOOs responsáveis do MPT na Região Autónoma dos Açores, nas últimas eleições legislativas regionais apresentaram uma proposta de alteração do Sistema Eleitoral para os Açores, a qual se aproximava de níveis de equidade e representatividade muito interessantes, sem recorrer ao aumento do número de deputados, mas diminuindo, é certo e pelas razões infra expostas, o número de deputados das Ilhas mais pequenas em favor das duas maiores.O MPT – Partido da Terra propôs um sistema de círculos mistos de ilha e concelho, e uma dupla votação para o Governo e para a Assembleia Regional, em que os candidatos deveriam ser eleitos individualmente, não sendo obrigatória a candidatura por partidos.Deveria, no fundo, e simplificando, votar-se para o Presidente do Governo e para os Deputados individualmente.Neste pressuposto, a base de cálculo para o número de deputados ao nível do arquipélago deveria ser ligeiramente alterada, reflectindo a população existente em cada ilha, embora salvaguardando o peso das diversas unidades territoriais, tão fundamentais para a unidade açoriana.O MPT propôs assim o seguinte quadro de deputados:No interior das ilhas que têm mais de um concelho, o número de deputados deveria ser dividido por cada concelho, de acordo com o respectivo peso populacional. No caso de S. Miguel, propôs-se que Ponta Delgada tivesse 12 deputados, a Ribeira Grande 6, Lagoa 3, Vila Franca do Campo 2, Povoação 1 e Nordeste 1.Os deputados eleitos por cada concelho deveriam constituir um elo de articulação entre os seus concelhos e a Região; entre as autarquias, o Governo e a Assembleia Regional; e entre os diversos órgãos de poder e a sociedade civil.Para o conseguir, deveria ser aberta uma delegação da Assembleia Regional em cada concelho, onde os deputados deveriam trabalhar, receber a população e interagir com as diversas forças vivas, participando assim activamente no desenvolvimento local.Para além do seu papel ao nível concelhio, os deputados deveriam funcionar no âmbito das estratégias desenvolvimento globais de cada ilha, assim como ao nível das estratégias de âmbito regional."É verdade, e é necessário frisá-lo sem margem para quaisquer dúvidas, que a proposta laborava num pressuposto, inexistente à época e ainda actualmente, mas passível, considerava-se então, de correcção em sede de revisão constitucional e que se prendia com a proposta de existência de círculos uninominais.Diga-se que esta mesma proposta não era inclusive favorável ao MPT, enquanto pequeno partido, já que a proposta redução do número de deputados a eleger nas ilhas mais pequenas, passando de 3 para dois o número de deputados a eleger, reduzia desde logo, e significativamente, a possibilidade das forças mais pequenas, como o MPT, de elegerem representantes.Certo é que, e independentemente de interesses partidários imediatos, da aplicação do método de Hondt, tem resultado, nos Açores, a criação de “bolsas de votos sobrantes” em número significativo.Daí ter de se optar por uma das duas soluções: ou o aumento do número de deputados por São Miguel e Terceira, a hipótese mais realista então defendida pelo MPT ou, em alternativa, a criação de um 10º círculo eleitoral regional que, não sendo uma má solução, dado que aproveitaria todos os votos sobrantes de todos os círculos, o que favorecia a representação multipartidária no Parlamento, implica contudo, como agora se constata, o aumento do número de deputados no Parlamento Regional. Esta hipótese era considerada à época, frise-se, de difícil concretização.Mas foi esta proposta que, em essência, vingou com a presente alteração à Lei Eleitoral, a qual, em abono da verdade, traduz de forma mais clara a representatividade do Povo no sistema democrático e com a qual, nos pressupostos supra expostos, não podemos deixar de concordar.Acontece que a votação desta alteração, em sede de Assembleia da República, ao invés do que sucedeu com a recente alteração à Lei Eleitoral para a Região Autónoma da Madeira, não foi objecto de qualquer consenso entre, desde logo, os dois maiores partidos da região e ao nível nacional, o PS e o PSD mas, tão só, de uma clara imposição do Partido Socialista, fazendo uso da sua maioria absoluta.Daí que, em conjugação com a obrigatoriedade de cumprimento do acordado em sede de Acordo de Colaboração Política e Eleitoral assinado entre o PSD e o MPT em Fevereiro de 2005, no sentido de uma votação “alinhada” no que se refere às leis orgânicas, posição esta que temos sabido sempre honrar, não nos tenha assim sido difícil votar contra a referida alteração à Lei Eleitoral.Não, como é bom de ver, por razões puramente de matéria mas, essencialmente, pelas duas razões supra referidas, as quais tiveram, como se compreende, o seu peso natural na opção que tomámos por ocasião da votação ocorrida no Plenário no passado dia 8 de Março.Assembleia da República, 13 de Março de 2006O DEPUTADOPEDRO QUARTIN GRAÇA

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