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21-06-2005
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Z.1. Autorizações para o exercício de actividades privadas Incompatibilidades O desdobramento dos fluxogramas que antecedem obtidos em resultado das inquirições efectuadas permite proceder às seguintes conexões de empresas e funcionários da JAE . Relações Fornecidas Pelas Empresas Provenientes Dos Modelos 10 PROVIA - António Carlos Esteves Soares (93,94,95,96,97) - Carlos Antunes Cobrado (94,95) - António Francisco Teodorico do Rosário (93,94,95) - António Manuel Leitão Belo Salgueiro (93,94,95,96,97) - António José Lopes Nunes de Sousa (93,96,97) - José de Oliveira Romeiro Mateus (93,94) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (93,94,95,96,97) - Elias Alfredo Batista Fernandes (95) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (93,94,95) - José Manuel Cabanas Nunes Pantaleão (93,94,95,96,97) PER - António Carlos Esteves Soares (96) - Augusto Mateus da Silva Fonte (94) - António Manuel Leitão Belo Salgueiro (96) - Joaquim Manuel Constantino Grave dos Santos (93,94,95) - António José Lopes Nunes de Sousa (93,94,95) - José de Oliveira Romeiro Mateus (93,95) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (95) - Alexandra Maria Forte de Campos (97) - José Manuel Cabanas Nunes Pantaleão (96) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (96) - Carlos Malva Ferreira (96) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (93,96) PRONORSAN - António Carlos Esteves Soares (93,94,95,96) - António Manuel Leitão Belo Salgueiro (95,96) - Maria Teresa Ribeiro Alves (96) - José de Oliveira Romeiro Mateus (93) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (94,95,96) - Alexandra Maria Forte de Campos (96) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (95) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (96) - Jacinto da Silva Correia (93) - José Manuel Cabanas Nunes Pantaleão (93,94,95,96) PLANVIA - Carlos Alberto Monteiro Bicas (95) - José Antunes Simões Bernardo (93) - Jorge Zuniga de Almeida Santo (94) - Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas (93) - Herculano dos Santos e Sousa (94,96,97) - José Artur dos Santos Ferreira (93,94,95,96,97) - Carlos Malva Ferreira (94) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (95) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) CONSULPLANO - Joaquim Manuel Constantino Grave dos Santos (94) - António José Lopes Nunes de Sousa (94) - João Manuel Moura Machado (95) - Maria do Rosário Delícias Ferreira Rocio (93,94) - Luís Filipe Fernandes Honório (95) - Maria Aldina Dias Pires Dias Costa (95) PROPLANO - Jorge Zuniga de Almeida Santo (95) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (93,97) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) - Maria de Fátima Guerreiro Inácio C. Carreira Rodrigues (93) ENGIVIA - Mário José Ferreira Lopes (94,95) - João Manuel de Sousa Marques (93,94,95) - António Cardoso Lopes (95,97) - Alexandra Maria Forte de Campos (97) - Cristina Maria Simões Correia de Almeida (96) - Emanuel da Costa Duarte (96) - João Manuel Pardal Silva Batista (94,96,97) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (94,97) - Joaquim Mendes dos Santos Bilro (94,96,97) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (93,94,95,96,97) VIAGOP - João Manuel de Sousa Marques (96) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (96) - Alexandra Maria Forte de Campos (95,96,97) - Maria Elisa de Almeida Fonseca (96) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (97) - João Manuel Pardal Silva Batista (96) - Joaquim Mendes dos Santos Bilro (95) SCETRA - João Manuel de Sousa Marques (95,96) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (96) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (95) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (96) COTEPROL - José de Oliveira Romeiro Mateus (95) - Maria Angélica Furtado de Matos Silva (94) - Carlos Manuel Maltês Martins (96) - Jacinto da Silva Correia (97) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (93) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (95) SONENGE - Carlos Manuel de Valverde Miranda (93) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (93,95) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (93) DENAP - Carlos Malva Ferreira (95,96,97) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (94) PROJECTOPE - Carlos Malva Ferreira (96) - João Manuel Pardal Silva Batista (94,97) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (94,97) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (94,97) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (94) COBA - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (93,95,96,97) EPICO - Francisco da Encarnação (93,95) - António de Seiça Carvalho (93,94) - Carlos Alberto da Silva Conceição (93,95) GEESTRADA - Amândio dos Anjos Lopes (93,94,95,96,97) - Cândido da Conceição Vieira Andrade Valente (93,94,96) - Marco António de Magalhães Carvalho (93,94) - Ausberto Manuel Vieira da Rocha e Silva (93,94,95,96,97) - Carlos Manuel de Valverde Miranda (93,94,95) - Carlos Alberto Lobo Gonçalves Garrido (93) - Joaquim Fernando Ribeiro de Sousa (93,94) - Francisco António da Cruz Maçarico (94,95,96) - José Augusto de Sousa Mota (93) - Zélia Maria Oliveira Ramos Pereira (94,95) - António Norton de Castro Lages (93,95) - António Manuel Baganha Sinde (96) - Jorge Zuniga Almeida Santo (94) NORVIA - Isabel Maria de Matos Ferreira Bastos Lobato Sousa (93,94,95) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (96) - Carlos Malva Ferreira (95,96) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (94,95) - Maria Cristina da Silva Delgado (96) - Pedro Manuel Amaral Seixas (94,95,96,97) - Manuel Agostinho de Sequeira Nogueira (93,94,95) - José Azevedo de Aguiar Andrade Gramaxo (95) - Alexandra Maria Forte de Carnpos (96) J. L. CÂNCIO MARTINS - Manuel Roldão Caridade (93) PROPONTE - Nelson Silva Pereira (94) - Joaquim Manuel Constantino Grave dos Santos (93,94,95) SULPLANO - António José Lopes Nunes de Sousa (93) - João Manuel de Sousa Marques (94,95) LUSO AREA - António José Lopes Nunes de Sousa (95,96) - Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas (93,94,95) - João Manuel de Sousa Marques (93) T. GOMES ALHO - António José Lopes Nunes de Sousa (94) NORCALCULO - Alexandra Maria Forte de Campos (97) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (97) TEIXEIRA DUARTE - João Manuel Monteiro de Almeida (93,94,95,96) BENTO PEDROSO - José Luís Catela Rangel de Lima (96,97) CIVICONSULT - Carlos Manuel Cruz Santinho Horta (93) - José Carlos Baptista dos Santos (93,94,95,97) NUSE - António José Lopes Nunes de Sousa (96) - João Manuel de Sousa Marques (96) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (96) Foram solicitadas a empresas de projectos, cópias das respectivas declarações fiscais modelo 10. Da sua consulta foi possível identificar quais os funcionários que, tendo autorização superior, acumularam com o exercício de funções privadas nos referidos gabinetes, detectando-se ainda funcionários que desenvolveram tais actividades sem que para tal estivessem devidamente autorizados. Quadro de acumulações com autorização Quadro de acumulações sem autorização As actividades desenvolvidas pelos referidos funcionários junto das empresas projectistas referidas traduziram-se na concretização de trabalhos sobre os quais não é todavia possível estabelecer uma conexão directa com os projectos. Nada nos assegura porém que não tenham ocorrido situações em que o mesmo funcionário tivesse sido chamado a intervir na sua dupla qualidade de funcionário e trabalhador liberal. Afigura-se-nos assim, poderem vir a prefigurar-se situações de incompatibilidades tipificadas pela definição do artº 119 n°2 do Regime de Pessoal dos Serviços do M.E.P.A.T. aplicável aos trabalhadores da JAE. Poderá ainda, atentas as situações retratadas anteriormente, ter existido incumprimento das normas legais, bem como possível violação dos deveres de zelo, isenção e imparcialidade dos funcionários e dirigentes identificados. O regime jurídico relativo ao exercício de funções ou de cargos públicos, desde 1993 até ao presente, sofreu, como referimos, alterações de natureza legal especial, cujo escopo essencial se pode assumir como tendo sido o do reforço das garantias legais de isenção, de imparcialidade e de transparência, enquanto deveres gerais já estatuídos em sede de estatuto disciplinar, deveres especiais ínsitos no estatuto do pessoal dirigente, e enquanto princípios de actuação e de conduta inerentes ao desenvolvimento da actividade administrativa consagrados no CPA. O citado regime pode comportar duas vertentes de análise: - O regime legal geral consignado no Dec Lei n° 493/93, de 23/12, relativo a acumulações, aplicável aos funcionários e agentes e aos titulares de órgãos da administração central, regional e local, institutos públicos, serviços personalizados e fundos autónomos. - O regime legal especial consignado na Lei n° 64/93, de 26/08, com as alterações subsequentes, das quais relevam as alterações introduzidas pela Lei n° 12/96, de 18/04, relativo a incompatibilidades e impedimentos, aplicável aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou equiparados, tal como se encontram actualmente definidos na economia dos diplomas. O regime de acumulações, na parte que ora interessa, caracteriza-se, na sua essência, pela prevalência do princípio da proibição da cumulação de actividades privadas remuneradas. O regime das incompatibilidades, também na parte que ora interessa, caracteriza- se pelo princípio da exclusividade do exercício de funções públicas pelos titulares de altos cargos públicos, situação que implica: - a impossibilidade do exercício de quaisquer outras funções profissionais sejam elas remuneradas ou não remuneradas; - a impossibilidade de integrar corpos sociais de qualquer pessoa colectiva de fins lucrativos. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO: Porém, atentas as situações assinaladas e considerando ainda, como anteriormente se referiu, que os despachos autorizativos anteriores à entrada em vigor do Dec Lei 427/89 terão perdido qualquer valor jurídico desde o termo do prazo aí estabelecido (60 dias após a publicação do diploma) e, que outros, relativos ao período entre a entrada em vigor do Dec Lei 427/89 e Dec Lei 413/93 terão sido requeridos e autorizados ilegalmente e que, ainda outros, já posteriores à entrada em vigor dos Dec Lei 413/93; Lei 64/93; Lei 27/95 de 18/8 e Lei 42/96 de 31/8, terão sido deferidos sem que existisse uma correcta verificação dos seus pressupostos determinando negligência grave na fiscalização dos mesmos pelos dirigentes dos serviços constituindo esse facto fundamento para a cessação das respectivas comissões de serviço, propõe-se que se extraiam certidões deste capítulo e se remetam à I.G.O .P.T. tendo em vista a realização de inquérito e apuramento de responsabilidades disciplinares individuais por eventual violação das regras atinentes às acumulações e incompatibilidades.

Z.1. Autorizações para o exercício de actividades privadas Incompatibilidades O desdobramento dos fluxogramas que antecedem obtidos em resultado das inquirições efectuadas permite proceder às seguintes conexões de empresas e funcionários da JAE . Relações Fornecidas Pelas Empresas Provenientes Dos Modelos 10 PROVIA - António Carlos Esteves Soares (93,94,95,96,97) - Carlos Antunes Cobrado (94,95) - António Francisco Teodorico do Rosário (93,94,95) - António Manuel Leitão Belo Salgueiro (93,94,95,96,97) - António José Lopes Nunes de Sousa (93,96,97) - José de Oliveira Romeiro Mateus (93,94) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (93,94,95,96,97) - Elias Alfredo Batista Fernandes (95) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (93,94,95) - José Manuel Cabanas Nunes Pantaleão (93,94,95,96,97) PER - António Carlos Esteves Soares (96) - Augusto Mateus da Silva Fonte (94) - António Manuel Leitão Belo Salgueiro (96) - Joaquim Manuel Constantino Grave dos Santos (93,94,95) - António José Lopes Nunes de Sousa (93,94,95) - José de Oliveira Romeiro Mateus (93,95) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (95) - Alexandra Maria Forte de Campos (97) - José Manuel Cabanas Nunes Pantaleão (96) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (96) - Carlos Malva Ferreira (96) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (93,96) PRONORSAN - António Carlos Esteves Soares (93,94,95,96) - António Manuel Leitão Belo Salgueiro (95,96) - Maria Teresa Ribeiro Alves (96) - José de Oliveira Romeiro Mateus (93) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (94,95,96) - Alexandra Maria Forte de Campos (96) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (95) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (96) - Jacinto da Silva Correia (93) - José Manuel Cabanas Nunes Pantaleão (93,94,95,96) PLANVIA - Carlos Alberto Monteiro Bicas (95) - José Antunes Simões Bernardo (93) - Jorge Zuniga de Almeida Santo (94) - Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas (93) - Herculano dos Santos e Sousa (94,96,97) - José Artur dos Santos Ferreira (93,94,95,96,97) - Carlos Malva Ferreira (94) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (95) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) CONSULPLANO - Joaquim Manuel Constantino Grave dos Santos (94) - António José Lopes Nunes de Sousa (94) - João Manuel Moura Machado (95) - Maria do Rosário Delícias Ferreira Rocio (93,94) - Luís Filipe Fernandes Honório (95) - Maria Aldina Dias Pires Dias Costa (95) PROPLANO - Jorge Zuniga de Almeida Santo (95) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (93,97) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) - Maria de Fátima Guerreiro Inácio C. Carreira Rodrigues (93) ENGIVIA - Mário José Ferreira Lopes (94,95) - João Manuel de Sousa Marques (93,94,95) - António Cardoso Lopes (95,97) - Alexandra Maria Forte de Campos (97) - Cristina Maria Simões Correia de Almeida (96) - Emanuel da Costa Duarte (96) - João Manuel Pardal Silva Batista (94,96,97) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (94,97) - Joaquim Mendes dos Santos Bilro (94,96,97) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (93,94,95,96,97) VIAGOP - João Manuel de Sousa Marques (96) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (96) - Alexandra Maria Forte de Campos (95,96,97) - Maria Elisa de Almeida Fonseca (96) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (97) - João Manuel Pardal Silva Batista (96) - Joaquim Mendes dos Santos Bilro (95) SCETRA - João Manuel de Sousa Marques (95,96) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (96) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (95) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (96) COTEPROL - José de Oliveira Romeiro Mateus (95) - Maria Angélica Furtado de Matos Silva (94) - Carlos Manuel Maltês Martins (96) - Jacinto da Silva Correia (97) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (93) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (95) SONENGE - Carlos Manuel de Valverde Miranda (93) - João Manuel Pardal Silva Batista (93) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (93,95) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (93) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (93) DENAP - Carlos Malva Ferreira (95,96,97) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (94) PROJECTOPE - Carlos Malva Ferreira (96) - João Manuel Pardal Silva Batista (94,97) - Carlos Alberto Monginho Perdigão Mata (94,97) - Joaquim Manuel dos Santos Bilro (94,97) - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (94) COBA - Jorge Manuel Sousa Silva Angelo - Isolina da Graça Sarmento Gomes (93,95,96,97) EPICO - Francisco da Encarnação (93,95) - António de Seiça Carvalho (93,94) - Carlos Alberto da Silva Conceição (93,95) GEESTRADA - Amândio dos Anjos Lopes (93,94,95,96,97) - Cândido da Conceição Vieira Andrade Valente (93,94,96) - Marco António de Magalhães Carvalho (93,94) - Ausberto Manuel Vieira da Rocha e Silva (93,94,95,96,97) - Carlos Manuel de Valverde Miranda (93,94,95) - Carlos Alberto Lobo Gonçalves Garrido (93) - Joaquim Fernando Ribeiro de Sousa (93,94) - Francisco António da Cruz Maçarico (94,95,96) - José Augusto de Sousa Mota (93) - Zélia Maria Oliveira Ramos Pereira (94,95) - António Norton de Castro Lages (93,95) - António Manuel Baganha Sinde (96) - Jorge Zuniga Almeida Santo (94) NORVIA - Isabel Maria de Matos Ferreira Bastos Lobato Sousa (93,94,95) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (96) - Carlos Malva Ferreira (95,96) - Rosa Maria Ramos Soares Donas Botto (94,95) - Maria Cristina da Silva Delgado (96) - Pedro Manuel Amaral Seixas (94,95,96,97) - Manuel Agostinho de Sequeira Nogueira (93,94,95) - José Azevedo de Aguiar Andrade Gramaxo (95) - Alexandra Maria Forte de Carnpos (96) J. L. CÂNCIO MARTINS - Manuel Roldão Caridade (93) PROPONTE - Nelson Silva Pereira (94) - Joaquim Manuel Constantino Grave dos Santos (93,94,95) SULPLANO - António José Lopes Nunes de Sousa (93) - João Manuel de Sousa Marques (94,95) LUSO AREA - António José Lopes Nunes de Sousa (95,96) - Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas (93,94,95) - João Manuel de Sousa Marques (93) T. GOMES ALHO - António José Lopes Nunes de Sousa (94) NORCALCULO - Alexandra Maria Forte de Campos (97) - Manuel Jerónimo dos Santos Mata Prates (97) TEIXEIRA DUARTE - João Manuel Monteiro de Almeida (93,94,95,96) BENTO PEDROSO - José Luís Catela Rangel de Lima (96,97) CIVICONSULT - Carlos Manuel Cruz Santinho Horta (93) - José Carlos Baptista dos Santos (93,94,95,97) NUSE - António José Lopes Nunes de Sousa (96) - João Manuel de Sousa Marques (96) - Rui Jorge Madeira Viegas de Barros (96) Foram solicitadas a empresas de projectos, cópias das respectivas declarações fiscais modelo 10. Da sua consulta foi possível identificar quais os funcionários que, tendo autorização superior, acumularam com o exercício de funções privadas nos referidos gabinetes, detectando-se ainda funcionários que desenvolveram tais actividades sem que para tal estivessem devidamente autorizados. Quadro de acumulações com autorização Quadro de acumulações sem autorização As actividades desenvolvidas pelos referidos funcionários junto das empresas projectistas referidas traduziram-se na concretização de trabalhos sobre os quais não é todavia possível estabelecer uma conexão directa com os projectos. Nada nos assegura porém que não tenham ocorrido situações em que o mesmo funcionário tivesse sido chamado a intervir na sua dupla qualidade de funcionário e trabalhador liberal. Afigura-se-nos assim, poderem vir a prefigurar-se situações de incompatibilidades tipificadas pela definição do artº 119 n°2 do Regime de Pessoal dos Serviços do M.E.P.A.T. aplicável aos trabalhadores da JAE. Poderá ainda, atentas as situações retratadas anteriormente, ter existido incumprimento das normas legais, bem como possível violação dos deveres de zelo, isenção e imparcialidade dos funcionários e dirigentes identificados. O regime jurídico relativo ao exercício de funções ou de cargos públicos, desde 1993 até ao presente, sofreu, como referimos, alterações de natureza legal especial, cujo escopo essencial se pode assumir como tendo sido o do reforço das garantias legais de isenção, de imparcialidade e de transparência, enquanto deveres gerais já estatuídos em sede de estatuto disciplinar, deveres especiais ínsitos no estatuto do pessoal dirigente, e enquanto princípios de actuação e de conduta inerentes ao desenvolvimento da actividade administrativa consagrados no CPA. O citado regime pode comportar duas vertentes de análise: - O regime legal geral consignado no Dec Lei n° 493/93, de 23/12, relativo a acumulações, aplicável aos funcionários e agentes e aos titulares de órgãos da administração central, regional e local, institutos públicos, serviços personalizados e fundos autónomos. - O regime legal especial consignado na Lei n° 64/93, de 26/08, com as alterações subsequentes, das quais relevam as alterações introduzidas pela Lei n° 12/96, de 18/04, relativo a incompatibilidades e impedimentos, aplicável aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou equiparados, tal como se encontram actualmente definidos na economia dos diplomas. O regime de acumulações, na parte que ora interessa, caracteriza-se, na sua essência, pela prevalência do princípio da proibição da cumulação de actividades privadas remuneradas. O regime das incompatibilidades, também na parte que ora interessa, caracteriza- se pelo princípio da exclusividade do exercício de funções públicas pelos titulares de altos cargos públicos, situação que implica: - a impossibilidade do exercício de quaisquer outras funções profissionais sejam elas remuneradas ou não remuneradas; - a impossibilidade de integrar corpos sociais de qualquer pessoa colectiva de fins lucrativos. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO: Porém, atentas as situações assinaladas e considerando ainda, como anteriormente se referiu, que os despachos autorizativos anteriores à entrada em vigor do Dec Lei 427/89 terão perdido qualquer valor jurídico desde o termo do prazo aí estabelecido (60 dias após a publicação do diploma) e, que outros, relativos ao período entre a entrada em vigor do Dec Lei 427/89 e Dec Lei 413/93 terão sido requeridos e autorizados ilegalmente e que, ainda outros, já posteriores à entrada em vigor dos Dec Lei 413/93; Lei 64/93; Lei 27/95 de 18/8 e Lei 42/96 de 31/8, terão sido deferidos sem que existisse uma correcta verificação dos seus pressupostos determinando negligência grave na fiscalização dos mesmos pelos dirigentes dos serviços constituindo esse facto fundamento para a cessação das respectivas comissões de serviço, propõe-se que se extraiam certidões deste capítulo e se remetam à I.G.O .P.T. tendo em vista a realização de inquérito e apuramento de responsabilidades disciplinares individuais por eventual violação das regras atinentes às acumulações e incompatibilidades.

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